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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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4 — Estava, assim, alcançado o objectivo da intervenção e atendimento dado pelo Sr. Provedor de Jusüça a esta queixa.

Sumário: Trabalho. Função pública. Contratação a prazo.

Objecto: Queixa contra o limite de idade imposto na contratação de pessoal auxiliar.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação para efeitos futuros.

Processo: R.221/86.

Síntese

1 — Uma cidadã queixou-se pelo facto de, por excesso de idade, não ter sido admitida a sua «inscrição» com vista à possibilidade de vir a ser contratada a prazo para o exercício de funções de «pessoal auxiliar».

2 — Ouvida a Direcção-Geral da Administração e Pessoal do Ministério da Educação, constatou-se que, na verdade, por força de uma ordem de serviço, se exigia que os interessados na celebração do contrato em causa deveriam ter uma idade compreendida entre os 25 e os 35 anos, além do 6." ano de escolaridade (ciclo preparatório).

Porém, e posteriormente (mais de um ano depois), foi comunicado que já não se estava a impor aquele limite de idade.

3 — Analisada a questão, conclui-se que o limite de idade era inaceitável, face até aos preceitos constitucionais, e que o nível de habilitações literárias exigido estava em contradição com o Decreto-Lei n.° 223/87, pelo que foi feita recomendação pelo Sr. Provedor de Justiça no sentido de que nas orientações gerais que viessem a ser dadas para futuros recrutamentos de pessoal se tivesse a preocupação de evitar a fixação de quaisquer requisitos que atentassem contra a legislação vigente.

Do mesmo passo se informou a reclamante de que, logo que ocorressem novos concursos para o recrutamento de pessoal, se poderia candidatar.

se determinava a dedução mensal de uma quantia no vencimento do queixoso, a título de prestação de alimentos a uma sua filha menor, e a ser entregue à mãe da criança.

3 — Averiguada cuidadosamente toda a questão, concluiu-se que a conduta do queixoso não devia ser julgada tão gravemente. Na verdade, o ofício em questão foi-lhe entregue por outra funcionária, que abriu o respectivo envelope e, só depois de verificar, pela sua leitura, que o mesmo respeitava ao queixoso, lhe fez entrega do mesmo. A referida funcionária confessou que «nem vi a quem a carta vinha dirigida». Por sua vez, o queixoso, recebido o ofício e tomado conhecimento do seu conteúdo, guardou-o.

Só mais tarde, um ano depois, tendo o tribunal oficiado de novo para saber o que se passava com os descontos, é que a direcção da OSMOP veio a tomar conhecimento do que se havia passado.

4 — Paralelamente ao apuramento destes factos, e para melhor juízo sobre a conduta e responsabilidade do queixoso, procedeu-se a uma análise profunda, mesmo exaustiva, da natureza jurídica do vínculo contratual criado entre o queixoso e a OSMOP, concluindo-se que o contrato em causa só na sua expressão verbal era de «tarefa», porque pelo seu conteúdo era um verdadeiro contrato individual de trabalho de direito privado.

5 — Nestes termos, foi oficiado ao presidente da OSMOP sugerindo que reconsiderasse a sua decisão que pôs termo ao contrato de trabalho, já porque se achou bem menos gravosa a responsabilidade do queixoso, já por se entender que aquela decisão comporta um verdadeiro despedimento que só poderá ter lugar «mediante a verificação de justa causa em processo disciplinar» (aliás, havia motivos para pensar que o queixoso levara o seu caso ao tribunal do trabalho).

6 — A resposta recebida foi inteiramente negativa, pelo que se manteve a posição em causa, agora apoiada com despacho de concordância do Sr. Secretário de Estado da Construção e Habitação (dado em 5 de Novembro de 1987), em vista do que foi ordenado o arquivamento dos autos.

Sumário: Trabalho. Função pública. Contrato de tarefa. Denúncia do contrato e termo da relação contratual.

Objecto: Queixa contra o presidente da OSMOP (Obra Social do Ministério das Obras Públicas) por ter posto termo a um contrato de tarefa fundado em razões aparentemente não merecedoras de tão drástica atitude.

Decisão: Reclamação julgada procedente. Sugerida uma solução que não foi aceite.

Processo: R.1308/87.

Síntese

1 — Um trabalhador apresentou queixa contra o presidente da OSMOP por este ter posto termo à relação contratual que os ligava (desde Dezembro de 1980), ao abrigo da cláusula 8.' do referido contrato de tarefa, e com efeito a partir de 1 de Maio de 1987.

2 — Esta decisão fundamentou-se no que foi julgado «violação de correspondência, abuso de confiança e negligência grave», inviabilizadores da manutenção do contrato de tarefa.

Tudo isto porque o queixoso reteve em seu poder um ofício, emanado do tribunal judicial, dirigido ao chefe do Departamento de Pessoal dos Serviços da OSMOP, no qual

Sumário: Trabalho. Função pública. Curso complementar de formação.

Objecto: Queixa contra exclusão de frequência de curso complementar para técnico de diagnóstico e terapêutica por erro na contagem de tempo (mínimo) necessário à sua frequência.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Processo: R.2610/87.

Síntese

1 — Uma técnica de análises apresentou queixa por não ter sido admitida à frequência do curso acima referido, e isto com o fundamento de que carecia de tempo mínimo de serviço para o efeito.

2 — Analisado o caso e consultados os departamentos competentes, verificou-se que o documento que devia certificar aquele tempo de serviço se apresentava elaborado em tais termos que induziu a que se tivesse atribuído à reclamante um tempo de serviço inferior ao que realmente tinha.

Simultaneamente, e como a queixosa não tivesse apresentado nos seus serviços, e no prazo legal, a reclamação que se impunha, fixou-se a lista dos candidatos e foi dado início ao curso de formação.