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11 DE DEZEMBRO DE 1992

42-(31)

Síntese

1 — Um carteiro dos CTT queixou-se ao Provedor de Justiça de que, estando alistado na Unidade de Socorro da Cruz Vermelha Portuguesa e, ao abrigo do acordo de empresa, tendo por esta entidade sido requisitado aos CTT para ir prestar serviço de apoio aos emigrantes num posto fronteiriço, por quatro dias, serviço que efectivamente prestou, os CTT lhe vieram a declarar injustificadas as faltas dadas nesses dias.

2 — Nesta sequência foi oficiado ao conselho de administração dos CTT no sentido de prestar esclarecimento sobre o caso, fazendo-se sentir, simultaneamente, que tais faltas, dado condicionalismo concreto em que foram dadas, deveriam ser julgadas justificadas.

3 — Em resposta, o dito conselho de administração veio comunicar que, reanalizado o problema posto pelo reclamante, tinha sido deliberado julgar justificadas as referidas faltas.

Sumário: Trabalho. Função pública. Aposentação. Tempo de serviço e sua prova.

Objecto: Reapreciação de processo de aposentação a fim de nele ser contemplado tempo de serviço cuja prova, a ser fornecida pelas autoridades angolanas, só foi alcançada findo o prazo inicial para a sua apresentação.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Processo: R.72/88.

Síntese

1 — Um funcionário público requereu a sua aposentação antecipada ao abrigo das condições exaradas em ofício circular recebido do Ministério das Finanças segundo o qual, com base em legislação nova, beneficiaria de um «abono» de tempo de serviço em mais 20 %.

2 — Aconteceu, porém, que parte do tempo de serviço prestado ao Estado, na ex-Administração Civil do Concelho de Amboim, na então província ultramarina de Angola, desde 1963 até 1964, carecia de ser provada, o que dependia da emissão de documento bastante, a passar pelas actuais autoridades do Estado de Angola.

O reclamante solicitou oportunamente, e pelos meios adequados, o citado documento, que, todavia e sem culpa nenhuma sua, só foi emitido largos meses mais tarde, pelo que a sua apresentação na Caixa Geral de Aposentações ocorreu já depois de ter sido emitida a decisão final que fixou o tempo de serviço para aposentação e a respectiva pensão.

3 — Analisada a questão concluiu-se que, na verdade, não era possível assacar qualquer responsabilidade ao reclamante. Por outro lado o Estatuto da Aposentação prevê a possibilidade de reapreciação do processo de aposentação e alteração consequente da sua decisão final.

4 — Assim o Serviço do Provedor de Justiça fez sentir a justiça da reclamação do queixoso recomendando a revisão do caso, o que veio a ser aceite e feito pela Caixa Geral de Aposentações com inteira satisfação dos interesses do reclamante.

Sumário: Trabalho. Função pública. Carreira médica. Exame finai de internato complementar.

Objecto: Não publicação dos resultados do exame nem fundamentação das classificações atribuídas. Atraso na passagem de certidão sobre a deliberação do júri do exame.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Recomendação para efeitos futuros.

Processo: R.1924/86.

Síntese

1 — Um médico a prestar serviço no Hospital de Santa Maria queixou-se porque, tendo sido submetido a exame final de internato complementar na especialidade de radioterapia, não fora dada publicação oficial aos resultados do exame. Queixou-se ainda contra o facto de lhe ter sido entregue com largos meses de atraso a certidão pedida sobre a deliberação do júri de exame e ainda por esta não estar devidamente fundamentada.

2 — Analisado todo este assunto, concluiu-se que a lei não impõe publicação oficial — nomeadamente no Diário da República — dos resultados do exame em causa, bem como também não exige que a deliberação do júri de exame seja fundamentada.

De facto, e quanto ao primeiro ponto, a lei apenas impõe a afixação da nota atribuída, como forma de a dar a conhecer aos interessados, e, quanto ao segundo ponto, a nota atribuída resulta de uma apreciação pessoal e directa dos elementos do júri, em conformidade com a análise e discussão do curriculum vitae devidamente aferido pelas outras duas provas (prática e teórica).

Todavia, e quanto à passagem da certidão pedida pelo reclamante, é absolutamente ilegal o atraso com que a mesma foi feita e entregue.

3 — Assim, o Provedor da Justiça recomendou ao conselho de gerência do Hospital que se faça sempre comunicação dos resultados finais dos exames (por afixação ou notificação), que seja cumprida a lei quanto ao prazo de passagem de certidões, e que se tenha em conta que, nos termos do n.° 12 do artigo 14.° da Portaria n.° 1223-B/82, de 28 de Dezembro, a informação final do internato complementar será dada pela nota da prova curricular, devidamente aferida pelas outras duas provas, e não com base numa simples média aritmética das três provas, como, no presente caso, parece ter sido entendido e praticado pelo júri de exame.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso.

Objecto: Reclamação contra deliberação de júri de concurso para o grau de chefe de serviço hospitalar, por não se encontrar fundamentada.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite com repetição do processo de concurso a partir do último acto aproveitável.

Processo: R.968/88.

Síntese

1 — Um assistente hospitalar apresentou queixa por não ter sido atendido o recurso hierárquico que interpusera da deliberação do júri que o reprovou no concurso acima referido, alegando, nomeadamente, que aquela deliberação não se fazia acompanhar da devida fundamentação.

2 — A análise da questão, com audição dos serviços intervenientes, permitiu concluir que houvera preterição de aspectos formais essenciais. Com efeito, da acta final do