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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

2 — Face a tal reclamação, inquiriu-se o Centro Nacional de Pensões sobre as razoes de facto e de direito que tinham estado na origem de tal exigência e, bem assim, sobre se, em relação a cada uma das mensalidades em excesso, cuja restituição foi exigida, tinha sido respeitado o prazo de prescrição.

3 — Em resposta, o referido Centro Nacional informou, em 3 de Maio de 1988, que fora então decidido não exigir

ao interessado a reposição das quantias que em excesso lhe tinham sido pagas.

Sumário: Segurança social. Serviço militar obrigatório. Quotas para aposentação.

Objecto: Exigência do pagamento de quotas para aposentação não obstante existirem documentos da Região Militar de Angola a admitir que se tenham extraviado, no transporte de Luanda para Lisboa, os elementos comprovativos do pagamento dos vencimentos e correspondentes descontos.

Decisão: Reclamação procedente. Revisão do caso de harmonia com a pretensão do reclamante.

Processo: R.1065/88.

Síntese

1 — Reclama o interessado de a Caixa Geral de Aposentações lhe exigir o pagamento das quotas respeitantes ao período entre Janeiro de 1968 e Março de 1970, em que prestou o serviço militar obrigatório em Angola, alegando que lhe foram feitos oportunamente os necessários descontos para a aposentação, o que, a efectivar-se aquele pagamento, redundaria numa duplicação de quotas.

2 — Sucede que a Região Militar de Angola, em documentos que o reclamante apresentou, admitiu que os boletins mecanográficos relativos aos vencimentos do interessado no período da prestação do serviço militar tenham estado inseridos na documentação que se extraviou no transporte de Luanda para Lisboa.

Apenas os descontos referentes a Janeiro e Fevereiro de 1969 puderam ser comprovados, e isto porque o interessado, casualmente, guardou os respectivos recibos.

3 — Neste contexto, o Serviço do Provedor de Justiça salientou à Caixa Geral de Aposentações que era legítimo concluir que, se o subscritor apresenta descontos para aposentação em Janeiro e Fevereiro de 1969, os mesmos certamente lhe tinham sido também feitos em todo o período do serviço militar, que decorreu entre Janeiro de 1968 e Março de 1970.

4 — Em Novembro de 1988, foi então recebido dá referida Caixa um ofício a comunicar que o seu órgão directivo tinha concordado alterar a contagem do tempo de serviço do reclamante, aceitando como efectuados os descontos relativos a todo o teunpo de serviço militar.

Sumário: Segurança social; Subsídio de doença e sua acumulação com indemnização por rescisão de contrato de trabalho.

Objecto: Pedido de anulação da restituição de subsídio de doença.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2831/87.

Síntese

1 — Um ex-trabalhador da Rodoviária Nacional dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça pelo facto de ser obrigado, pelo Centro Regional de Segurança Social de Viseu, a repor determinada quantia que lhe fora atribuída a titulo de subsídio de doença e respeitante ao período de tempo em que, simultaneamente, recebeu da entidade patronal uma indemnização por força da rescisão do respectivo contrato de trabalho.

2 — A análise da questão permitiu concluir que em face da legislação aplicável não era possível acumular aquele subsídio de doença com a indemnização por rescisão de contrato de trabalho, pois se trata de duas providências destinadas a ocorrer à mesma situação, que é a perda de remuneração do trabalhador.

3 — Por outro lado, porém, e nos termos da melhor interpretação do disposto no artigo 41.°, n.° 3, da Lei n.° 28/ 84, de 14 de Agosto, e tendo em conta os princípios gerais que enformam o direito administrativo, a revogação do subsídio de doença, por força da acumulação acima referida, só tem efeitos para futuro, não podendo atingir as situações passadas em que o subsídio foi efectivamente pago.

4 — Assim, oficiou-se ao Centro Regional de Segurança Social de Viseu, recomendando que não devia exigir do queixoso a reposição dos subsídios anteriormente pagos. O referido Centro, naturalmente sensível à posição do Serviço do Provedor de Justiça, pôs o caso à consideração da Direcção-Geral de Segurança Social, que foi do mesmo parecer.

Com Isto o queixoso viu satisfeito o seu direito a reter o subsídio de doença já recebido.

Sumário: Segurança social. Subsídio de doença e sua relação com indemnização devida por acidente da responsabilidade de terceira pessoa.

Objecto: Suspensão de subsídio de doença com obrigação de reposição de prestações entretanto recebidas.

Decisão: Reclamação legalmente certa. Situação regularizada.

Processo: R. 1049/88.

Síntese

1 — Um beneficiário da segurança social, vítima de acidente de viação,queixou-se contra o Centro Regional de Segurança Social do Porto, pelo facto de este ter suspendido a atribuição de subsídio de doença e ordenado a restituição de dois subsídios mensais já entregues ao reclamante.

2 — Este procedimento parece dever ser atribuído em parte a facto do queixoso e apoiar-se no disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, segundo o qual, em caso de haver lugar ao pagamento de indemnização por parte de uma terceira pessoa responsável, fica excluída a obrigação da prestação de subsídio de doença.

3 — Todavia, a análise mais aprofundada da questão impôs a conclusão de que, enquanto não estiver devidamente apurada, assumida e paga a indemnização devida, há a obrigação de prestar o subsídio de doença durante a persistência desta. Aliás, o subsídio de doença pago ao beneficiário pode ser exigido directamente pela segurança