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II SÉRIE-C —NÚMERO 9

5 — 0 Instituto de Seguros de Portugal entrou em acordo com o Fundo de Garantia por forma a que este pagasse todo o prejuízo ao reclamante de uma só vez e viesse a receber, posteriormente, as prestações da empresa proprietária do camião, ficando assim a questão completamente resolvida.

Sumário: Taxa de radiodifusão.

Objecto: Exigência por parte da RDP do pagamento da taxa da radiodifusão sonora referente a um andar ainda em construção.

Decisão: Reclamação procedente e atendida.

Processo: R.2754/87.

Síntese

1 — Em Outubro de 1987, um cidadão dirigiu-se ao Provedor de Justiça referindo estar a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a exigir-lhe o pagamento da taxa de radiodifusão sonora, respeitante ao 1." semestre de 1978, o que muito estranhava, porquanto naquela altura não habitava no andar indicado no aviso de pagamento, andar que só ficou concluído em 1979, tendo a respectiva escritura de compra sido celebrada em 28 de Maio de 1979, conforme provou.

Em 1978, o reclamante vivia noutro andar, em local distante, tendo pago relativamente a este andar as taxas referentes ao 1.° e 2.° semestres de 1978, o que comprovou com fotocópia dos respectivos recibos.

2 — Solicitada informação à RDP sobre o caso, aquela empresa pública comunicou que, de facto, tinha havido lapso na emissão do recibo para pagamento da taxa de 1978 referente ao novo andar do reclamante, lapso devido

à transição da distribuidora de energia eléctrica, pelo que a mesma empresa, após pedido de desculpas ao queixoso regularizou a situação.

Sumário: Taxa de televisão.

Objecto: Cancelamento de registo de um televisor e anulação de taxas debitadas. Decisão: Reclamação procedente e atendida. Processo: R.2945/87.

Síntese

1 — Um cidadão reformado dirigiu-se, em Novembro de 1987, ao Provedor de Justiça referindo ter alguém, que não conhecia, registado, abusivamente, em seu nome, na Radiotelevisão Portuguesa, E. P., um televisor a cores, do que resultou ser-íhe exigido, anualmente, o pagamento da referida taxa.

Alegou o referido reclamante que não possuía nem nunca havia possuído televisão a cores, alegação confirmada em declaração da junta de freguesia da sua área.

Ainda em reforço da sua alegação, o reclamante enviou fotocópia do seu bilhete de identidade, a fim de ser verificada a diferença da assinatura aposta no pedido de declaração de registo de televisor.

2 — Exposto o assunto à Radiotelevisão Portuguesa, aquela empresa pública informou, em Maio de 1988, que

havia cancelado o registo em causa e anulado todas as importâncias referentes às taxas debitadas ao reclamante (desde 1982).

Sumário: Trabalhadores bancários.

Objecto: Inclusão no CCTV de cláusula prevendo a contagem de tempo compreendido entre a data da inscrição dos bancários retornados nas listas de integração e a data do início efectivo de funções em Portugal.

Decisão: Não atendimento da intervenção do Provedor.

Processo: R.1113-A-35/85.

Síntese

1 — A APOB ANCO — Associação Portuguesa de Bancários para a Cooperação solicitou ao Provedor de Jusüça a sua intervenção com vista a que fosse incluída no CCTV dos bancários uma cláusula com a seguinte redacção:

Para todos os efeitos decorrentes da antiguidade, os trabalhadores bancários regressados da ex-colónias e integrados na banca portuguesa têm direito à contagem de tempo que mediou entre a data da sua inscrição nas listas de integração no sector bancário e a data do início do exercício efectivo de funções.

2 — Analisando o pedido daquela Associação, este Serviço concluiu não se encontrar fundamento para a não inclusão da cláusula referida no CCTV, porquanto os trabalhadores bancários das ex-colónias integrados na banca portuguesa jamais deixaram de ser trabalhadores bancários, não tendo sido no período em questão considerados desempregados, pelo que o Provedor de Jusüça efectuou junto do Secretário de Estado do Tesouro, como tutela, a intervenção solicitada, salientando, contudo, que de modo

algum pretendida interferir nas negociações do contrato

colectivo então em curso.

3 — O Secretario de Estado do Tesouro remeteu a informação do assunto para o Banco de Portugal, tendo aquele banco central informado não ter havido acordo nas negociações quanto à inclusão da cláusula referida. Tal falta de acordo baseou-se, segundo se afigurou àquele Banco, na circunstância de existir o princípio inserido no protocolo de 1976, ratificado pela Secretaria de Estado do Tesouro e pelas comissões de retomados da banca das ex-colónias, de que nas integrações daqueles trabalhadores bancários na banca portuguesa «somente seriam de encarar admissões, não havendo lugar a transferências». Assim, não poderia considerar-se a pretendida contagem de tempo, contagem que conduziria à total continuidade de funções daqueles bancários. Com efeito, aquela total continuidade pressuporia, para os mesmos bancários, o facto de nas suas integrações se terem processado verdadeiras transferências, a que os bancários originários da banca portuguesa sempre se opuseram, dadas as categorias empoladas que muitos daqueles trabalhadores traziam das ex-colónias.

A intervenção do Provedor de Justiça não teve, assim, o resultado desejado pela Associação reclamante.

Sumário: Trabalho. Empresas públicas. Objecto: Injustificação de faltas dadas por um trabalhador dos CTT.

Decisão: Reclamação procedente. Reclamação atendida. Processo: R. 189/88.