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15 DE JANEIRO DE 1994

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6 — Na verdade, pensamos não poder deixar de se lamentar que uma situação, pela qual a RTP infringiu «a razoabilidade» «o bom senso» e a «prudência programática» [(sic) da AACS], não tenha qualquer cobertura legal que a proíba ou que a evite.

7 — Pensamos, assim, estar dentro das atribuições de V. Ex.' tomar as providências antes sugeridas e outras que, eventualmente, entenda por convenientes no sentido antes exposto.

O que respeitosamente vimos solicitar. Pela Requerente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO 3

ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Assunto: Deliberação sobre a exibição de O Império dos Sentidos no Canal 2 da RTP.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário no dia 24 do corrente, apreciou o assunto em epígrafe, tendo tomado, por maioria, a deliberação de que se junta fotocópia.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 2 de Maio de 1991. — O Presidente, Pedro Figueiredo Marçal, juiz conselheiro.

ANEXO

Deliberação sobre a exibição do filme O Império dos Sentidos no Canal 2 da RTP (aprovada na reunião plenária de 24 de Abril de 1991).

I — A questão

1 —No dia 19 de Fevereiro de 1991, no Canal 2, a Radiotelevisão Portuguesa exibiu o filme de origem nipó-

nico-francesa O Império dos Sentidos, realizado em 1976, por Nagisa Oshima.

Esse filme, que dura cerca de cento e cinco minutos e cujo género deve ser classificado como «tragédia», foi exibido cerca das 22 horas e 15 minutos, sendo certo que o mesmo se estreara em algumas salas portuguesas de cinema em Novembro de 1976.

2 — Nesse mesmo dia 19 de Fevereiro e no dia imediato, a Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu vários telefonemas de cidadãos, reagindo contra a exibição de tal filme e solicitando a intervenção deste órgão, através das medidas que julgasse adequadas.

3 — Também pelo que acaba de se expor, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deu início ao presente processo, nele se integrando todas as queixas escritas que, entretanto, foram dando entrada nos seus serviços, bem como todos os recortes de artigos dos jornais que iam aludindo à exibição daquele filme.

4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social reviu o filme em questão, analisou múltiplas críticas que se publicaram sobre o mesmo e ouviu a gravação de diversas crónicas transmitidas pela rádio.

5 —Entretanto, e porque uma das queixas apresentadas (a da Associação Portuguesa de Espectadores de Televisão)

englobava, no seu conteúdo, o essencial de todas as outras, a Alta Autoridade para a Comunicação Social fez chegar cópia dela à direcção do Canal 2 da RTP e solicitou a tal direcção a informação do que julgasse conveniente sobre o assunto.

II — As queixas e a resposta

1 — Como é do conhecimento público, as várias queixas apresentadas sustentam que o filme O Império dos Sentidos deve ser classificado como pornográfico, ou, quando menos, como obsceno, já que explora excessivamente formas patológicas de violência física e psíquica, sob o ponto de vista sexual, para além de nele se exibirem actos que violam os sentimentos gerais da moralidade sexual.

2 — Nessas queixas ainda se refere que, tendo a RTP que prestar um serviço público, a ela compete a defesa dos valores culturais reinantes no País e a promoção do progresso social.

3—Com efeito, também se conclui dessas queixas que a exibição de O Império dos Sentidos não agradou a todos, porque «a RTP não é uma sala de cinema aonde só vai quem quen>, e porque o «filme em questão consiste apenas na repetíção quase ininterrupta do acto sexual, na prática de aberrações abomináveis e na obsessão de um revoltante sadismo».

4 — Por fim, e do resumo das queixas, ainda deriva que «a simples existência de uma só cena pornográfica ou obscena impediria que o respectivo programa pudesse emitir--se», e que «a hora da exibição do filme é a normal hora de descanso da população, e, por isso, ela tem direito a usufruir de um bom passatempo [...]».

5 — Nesse sentido, as queixas apresentadas, directa ou indirectamente, são unânimes em considerar que a obra cinematográfica em causa é atentatória da moral pública e diminuidora da dignidade humana, já que fere os princípios éticos colectivos dominantes e contraria gravemente a educação que, no entender dos queixosos, se pretende dar à juventude portuguesa.

6 — É dessa forma que os queixosos concluem pela ilegalidade do comportamento da direcção do Canal 2 da RTP e solicitam a esta Autoridade a respectiva e adequada intervenção.

7 — Alguns dos queixosos estribam as suas pretensões nos seguintes diplomas e comandos normativos:

a) Decreto-Lei n.° 254/76, de 7 de Abril, artigo l.°;

b) Portaria n.° 245/83, de 3 de Março, n.° 6.°;

c) Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, artigo 17.°, n.° 1;

d) Código Penal, artigo 205.°, n.° 3.

8 — Por seu turno, e na sequência de solicitação feita por esta Autoridade, o director do Canal 2 da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., prestou os seguintes esclarecimentos quanto ao conteúdo objectivo das queixas:

8.1 —O filme O Império dos Sentidos foi classificado pela Comissão de Classificação de Espectáculos como «filme de qualidade», muito embora «interdito a menores de 18 anos» e com a menção de que «contém cenas eventualmente chocantes»;

8.2 — Dessa forma, a RTP cumpriu rigorosamente a lei (artigo 17.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro), antecedendo a exibição do filme da advertência das «cenas eventualmente chocantes» e fazendo acompanhar essa exibição com o identificativo apropriado (a pequena bola no canto superior direito do ecrã);