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15 DE JANEIRO DE 1994

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Em resposta ao ofício de V. Ex.* acima referenciado, que era acompanhado da reclamação da Sr.ª D. Raquel A., de Fevereiro passado, cumpre-me informar o seguinte:

As críticas formuladas na reclamação em causa afiguram-se destituídas de qualquer fundamento sério.

Na verdade, as afirmações da reclamante acerca da emissão pela RTP de filmes contendo cenas de violência assustadora e de sexo exibicionista não são minimamente concretizadas, não podendo, assim, ser objecto que qualquer comprovação.

Do mesmo modo, não tem qualquer correspondência com a realidade a afirmação de a RTP exibir filmes classificados para maiores de 18 anos em horários acessíveis a todos.

A reclamante, após referir várias situações que nada têm a ver com a RTP, menciona a exibição dos filmes O Império dos Sentidos e O Tambor.

Em relação ao primeiro, foi o mesmo objecto de apreciação pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, que considerou improcedente a queixa apresentada, aceitando que se tratava de um filme de qualidade e cuja emissão foi Todeada das necessárias cautelas.

Quanto ao filme O Tambor, não se compreende a crítica, dado o filme não conter quaisquer cenas chocantes, sendo, por outro lado, um filme de indiscutível qualidade, do malogrado realizador Fassbinder.

Resta, por último, a referência ao strip-tease, incluído no programa Joaquim Letria. Ao contrário do que a reclamante afirma, a sua inclusão não foi gratuita, justificando-se na sequência de uma entrevista com a artista convidada e tendo a sua emissão ocorrido depois das 23 horas.

Crê-se, assim, serem improcedentes as críticas à RTP, formuladas na reclamação em causa.

Apresento a V. Ex.° os meus cumprimentos. — Pelo Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

de 1993, com cópia também anexa, em que, depois de rebater ponto por ponto e com argumentos de ordem legal, toda aquela fundamentação, se insistia pela reapreciação do assunto.

3 — Em 6 de Setembro de 1993, recebi um outro ofício do Secretário de Estado da Segurança Social — ofício n.° 10 033— do qual também segue cópia, em que se manifesta o entendimento de que a última recomendação assenta numa interpretação meramente literal.

4 — Sucede que esse entendimento é ostensivamente contrário ao teor de tal recomendação.

Ele esquece que, para além dos fundamentos de ordem literal invocados na alínea a) do ponto iv, são chamados à colação e comprovados os elementos histórico [ponto iv, B)], o sistemático (ponto v) e o racional (pontos vil e viu).

5 — Acresce que se afirma ainda no mesmo ofício que «a mens legis foi a de abarcar, na exclusão do direito ao subsídio de doença, todos os titulares de pensões por incapacidade permanente, seja em função da idade seja por motivo de invalidez».

Só que tal afirmação não se encontra minimamente fundamentada.

6 — Os factos expostos, dos quais sobressai o firme propósito de não acatamento da recomendação sem que para isso sejam apresentados argumentos válidos, levam-me a concluir que não houve, no caso vertente, a desejada colaboração da administração com o provedor de Justiça, pelo que ao abrigo do artigo 38." n.° 5, da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, submeto o assunto à apreciação desse órgão do Estado.

Apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos. O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.

Recomendação sobre o não acatamento de uma anterior recomendação legislativa

1 —Em 20 de Novembro de 1992, no seguimento de diversas reclamações recebidas nesta Provedoria de Justiça, dirigi ao director-geral dos Regimes de Segurança Social uma recomendação devidamente fundamentada cuja cópia junto, no sentido de ser transmitido aos centros regionais de segurança social que os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que exerçam actividade no sector privado se não incluem no âmbito de aplicação da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril, preceito em que se dispõe que:

Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença em razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que:

a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional.

2 — A essa recomendação respondeu o Secretário de Estado da Segurança Social com o ofício n.° 3326, de 24 de Março de 1993, de que igualmente junto cópia, que exprimia não ter sido a mesma acatada.

A fundamentação desse não acatamento mereceu-me uma nova recomendação, esta remetida em 19 de Junho

ANEXO 1

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Acumulação de subsídio de doença com pensão da função pública.

Relativamente ao assunto supracitado, cumpre-me informar V. Ex.' do seguinte:

A recomendação recebida assenta na argumentação técnico-jurídica e nas conclusões constantes dos pontos n a viu, que se dão aqui por reproduzidas.

Passando à análise crítica da recomendação, oferece-me tecer as seguintes considerações:

No fundo, está em causa o entendimento restrito ou amplo a dar à expressão «pensionistas dè invalidez e velhice» constante no Decreto-Lei n.° 132/88.

O regime de função pública não é um sistema de protecção social divorciado do sistema de segurança social, pois são numerosas as interligações existentes entre ambos os sistemas, já que:

a) A Lei de Bases prevê, inclusivamente, a sua integração (artigo 70.");