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15 DE JANEIRO DE 1994

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Acrescenta-se que essa integração será feita gradualmente, sem prejuízo de disposições mais favoráveis;

b) A circunstância de, em matéria de prestações familiares, ser aplicada a mesma legislação, quer aos trabalhadores da função pública quer aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, resulta de ser a própria lei a dizê-lo (v. Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, artigo 2.°, e Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, artigo 2.°);

c) Quanto à legislação sobre protecção na maternidade ser, em geral, idêntica para o sector público e sector privado, o que é verdade é que existem dois diplomas para o efeito: o Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, para os trabalhadores da Administração Pública e o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, para os demais;

d) Relativamente ao facto de se poder atender ao tempo de contribuição para a segurança social do sector público para efeito de se dar como vencido o prazo de garantia previsto no regime de segurança social do sector privado, e vice-versa, também existe lei a admiti-lo expressamente: artigo 189.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e artigo 37.°, n." 4, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro);

e) Também a situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações como causa de isenção de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes está claramente consagrada no artigo 3.0 do Decreto-Lei n. ° 307/ 86, de 22 de Abril, quando prescreve que «o disposto no artigo \.° aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que, concomitantemente, sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes obrigatórios de protecção social [..,]».

Este preceito, na medida em que especifica que os pensionistas de invalidez e velhice a que se reporta são de regimes obrigatórios, de protecção social, está, necessariamente, a contemplar os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

f) No que concerne à qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ser relevante para efeito de pagamento retroactivo de contribuições, regime que se apreende do n.° 2, alínea b), do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 380/89, de 10 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 72/ 93, de 10 de Março, há que ter em conta que o que é determinante para efeito de pagamento retroactivo de contribuições não é aquela qualidade de subscritor mas sim o exercício de actividade profissional no sector privado.

Esse preceito veio fazer referência a tal qualidade porque, anteriormente, a faculdade de pagamento retroactivo de contribuições por trabalho naquele sector era só atribuída aos trabalhadores que descontavam' para a segurança social do sector privado (artigo 3." do Decreto-Lei n.° 380/89, na primitiva redacção);

g) A circunstância, igualmente invocada, de as regras de acumulação de pensões de ambos os sistemas serem semelhantes, em minha opinião, também não pode servir de fundamento à interpretação ex-

tensiva que se faz da expressão «pensionistas de invalidez e velhice» constante do Decreto-Lei n.° 132/88, porquanto se não trata de um elemento auxiliar da interpretação; h) O facto de o regime da pensão unificada agregar as carreiras contributivas obtidas no regime geral e no da função pública, não abona, também, no sentido da interpretação extensiva da norma em causa, uma vez que é a própria lei (Decreto-Lei n.° 159/92, de 31 de Julho, que, por forma expressa, unifica essas carreiras contributivas.

Em face do exposto, sou forçado a concluir que a argumentação que acaba de ser rebatida não é susceptível de fundamentar, juridicamente, o não acatamento da minha recomendação no sentido de o termo «pensionistas», constante do n.° 2, alínea a), do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 132/88, ser interpretado em sentido restrito, de forma a abranger, unicamente, os pensionistas da segurança social do sector privado.

E, a não existir um fundamento objectivo para a interpretação que tem vindo a ser adoptada no âmbito dessa Secretaria de Estado, tenho de admitir que está a ser violado o princípio constitucional da confiança.

Nestes termos, permito-me recomendar que o assunto seja reapreciado por essa Secretaria de Estado.

Com o pedido de que me venha a ser comunicado o que for entendido sobre o assunto, apresento a V. Ex.° os meus melhores cumprimentos.

19 de Julho de 1993. — O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.

ANEXO 3

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Regime geral de segurança social. Prestações de doença. Recomendação da Provedoria de Justiça.

Relativamente ao assunto mencionado em título, comunico a V. Ex.* o seguinte:

A recomendação de V. Ex." no sentido de o termo «pensionistas de invalidez ou velhice» constante da alínea a) do n.°2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/88 dever ser entendido como restrito aos pensionistas da segurança social, não abrangendo, portanto, os aposentados da função pública, assenta numa interpretação meramente literal restringindo a exclusão do direito ao subsídio de doença apenas aos titulares de pensões de invalidez ou velhice no âmbito da segurança social.

No entanto, aquela disposição parece não poder ser interpretada dessa forma literal pois que a sua mens legis foi a de abarcar, na exclusão do direito ao subsídio de doença, todos os titulares de pensões por incapacidade permanente, seja em função da idade (velhice) seja por motivo de invalidez.

Ora, a aposentação dos funcionários públicos traduz-se, sem dúvida, numa pensão — a chamada pensão de aposentação — que, tal qual a pensão de invalidez ou de velhice no âmbito da segurança social, tem também por causa exclusivamente ou a invalidez ou a velhice do seu titular.