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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

Tal emana, afinal, do princípio, consagrado no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 132/88, da não acumulação do subsídio de doença com quaisquer outras prestações compensatórias da perda de rendimentos de trabalho, independentemente do regime de protecção social a que respeitem, sendo inequívoco que a pensão de aposentação é uma compensação da perda do vencimento auferido na função pública por motivo de invalidez ou de limite de idade.

E compreende-se que o sentido do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), seja o de vedar o acesso ao subsídio de doença dos pensionistas, sejam eles da segurança social sejam da função pública (aposentados), por em todos se verificar uma concorrência de cobertura de riscos: a incapacidade permanente que determinou a atribuição da pensão sobrepõe-se à incapacidade temporária de que advém o direito ao subsídio de doença, sendo certo que a esta são especialmente vulneráveis os inválidos e os idosos.

As razões da exclusão do subsídio de doença são, assim, comuns quer aos pensionistas da segurança social quer aos da função pública (ou aposentados), já pela referida concorrência da cobertura de riscos já por imposição do princípio da não acumulação, numa interpretação lógica ou racional que deve prevalecer sobre a mera interpretação à letra.

Reitera-se, a propósito, a argumentação aduzida no nosso ofício n.° 3326, de 24 de Março de 1993, de que o que o legislador teve em mente foi apenas a identificação dos titulares das pensões decorrentes da invalidez ou da idade, independentemente do sistema a que os titulares pertençam, sendo impensável que na referida alínea a) do n.° 2 do artigo 7." pudessem ser vazadas todas as designações adoptadas pelos diversos regimes. Aliás, o próprio Decreto n.°45 266, de 23 de Setembro de 1963, no seu artigo 87.°, chama de reforma à pensão atribuída por motivo da idade.

A seguir-se estritamente a interpretação literal feita por V. Ex.°, este artigo nem se aplicaria aos pensionistas por velhice do sistema da segurança social.

Em suma, mantém esta Secretaria de Estado a sua posição de que o legislador teve em vista, com o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 132/88, excluir do acesso ao subsídio de doença todos os pensionistas, incluindo os da função pública, que exerçam actividade profissional, exclusão essa em razão da qual foram recentemente, aliás, reduzidas as taxas das contribuições para a segurança social (') não se encontrando justificação valida para procedimentos contrários dentro do regime geral consoante se trate ou não de pensionista da função pública.

Com os melhores cumprimentos de muita estima.

Lisboa, 1 de Setembro de 1993. — O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.

ANEXO 4 Recomendação

\Lb> n.» 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.", n." 1, alínea a)l 1

Diversas reclamações têm dado entrada na Provedoria de Justiça, tendo por objecto e interpretação que essa

(f) "Despacho n.° 126VSESS/91, publicado em 3 de Dezembro de 1991.

Direcção-Geral tem vindo a fazer do Decreto-Lei n.° 132/ 88, de 20 de Abril, na parte em que ele nega o subsídio de doença aos pensionistas que exerçam actividade profissional.

II

Atribui esse Departamento ao termo «pensionistas» constante da alínea a) do n.° 2 do artigo 7." daquele diploma um sentido lato, de modo a abranger quer os titulares de pensões concedidas pelo Centro Nacional de Pensões (prestações de substituição de salário por trabalho no sector privado) quer os beneficiários de pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (prestações de substituição de vencimentos por actividade na função pública).

m

Estabelece o n.°2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/ 88, que:

Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que:

a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional.

Face a este preceito e em articulação com o artigo 25.° do mesmo diploma, segundo o qual «O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte» (*), considera essa Direcção-Geral que um pensionista da Caixa Geral de Aposentações que exerça actividade profissional no sector privado não tem direito, no caso de doença, ao respectivo subsídio (v. ofício PFTr/TT, 50, de 18 de Janeiro de 1991, remetido ao conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto).

IV

Não posso subscrever o referido entendimento pelas razões que passo a alinhar:

a) Um argumento de ordem literal pode desde logo ser apontado.

Os titulares de pensões calculadas em função de remunerações por trabalho na função pública são designados por aposentados e as suas pensões qualificadas de pensões de aposentação, reservando a lei a expressão «pensão de invalidez» para as pensões concedidas aos militares que, não sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações, se incapacitam no exercício do serviço militar obrigatório (v. capítulo iv da parte e capítulo n da parte n do Estatuto da Aposentação).

b) Reconheço que a interpretação que essa Direcção-Geral perfilha, em termos de incluir na expressão «pensionistas de invalidez e velhice» os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações está de acordo com o princípio da unidade do sistema de segurança social, consagrado no artigo 63.°, n.° 2, da Constituição da

(*) No artigo seguinte regula-se a acumulação do subsídio de doença no caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais.