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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

b) Na concessão das prestações familiares é aplicável a mesma legislação;

c) A legislação sobre protecção na maternidade é, em geral, idêntica;

d) É garantida a totalização dos períodos contributivos para o preenchimento dos prazos de garantia;

e) A situação de pensionistas da Caixa Geral de Aposentações é relevante para isentar os trabalhadores independentes do pagamento de contribuições para o respectivo regime de segurança social;

f) A qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações é relevante para o efeito de pagamento retroactivo de contribuições;

g) As regras de acumulação de pensões de ambos os sistemas são semelhantes;

h) O regime de pensão unificada agrega as carreiras contributivas obtidas no regime geral e no da função pública.

O facto de a alínea a) do n." 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 132/88 usar a expressão «pensionistas de invalidez ou de velhice» não significa que apenas estejam em causa os pensionistas do sistema de segurança social.

O legislador teve em mente, apenas, a identificação dos titulares das pensões decorrentes das referidas eventualidades, sejam elas cobertas pelo sistema de segurança social, pelo da função pública ou por regimes estrangeiros.

Aliás, o próprio Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, no artigo 87.°, chama pensão de reforma e não de velhice à pensão atribuída por motivo de idade.

A seguir-se a interpretação literal, este artigo nem se aplicaria aos pensionistas por velhice do sistema de segurança social.

Por outro lado, quando o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 132/88 reitera, embora noutra perspectiva, o princípio da não acumulação das prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho, exceptua duas situações, uma das quais (acidente de trabalho) referente a uma protecção de um regime exterior ao sistema, ou seja, o segurador, com o qual o sistema de segurança social tem muito menos relações.

Logo, parece lógico defender-se que, como princípio geral, caberão todas as outras prestações substitutivas de rendimentos, integrem-se ou não, no sistema de segurança social propriamente dito.

Que não era erro do intérprete o entendimento de que o legislador não queria estender a protecção na doença aos pensionistas, resulta do Despacho n.° 126/SESS/91('), que retirou da taxa contributiva global o valor correspondente à eventualidade em causa.

Esta mudança do regime não quis significar que anteriormente o subsídio fosse devido mas, tão-somente, que seria mais ajustado não exigir a taxa correspondente a uma eventualidade que se não cobria.

Em Portugal, o pensionista por velhice, como tal, não tem qualquer limitação de exercício de actividade profissional nem do valor da pensão. No que respeita ao pensionista por invalidez, as limitações no âmbito do nosso sistema são redu2Ídas t ôÀt-se-ia mesmo, na prática, nulas.

(') Publicado no Diário da República, 2* série, n.*278, de 3 de Dezembro de 1991.

A concederem-se estes benefícios, teríamos que, para substituir um rendimento, poderiam existir cumulativamente duas prestações conducentes a uma sobrevalorização do rendimento de substituição.

Tomemos um exemplo máximo:

Última remuneração do trabalhador— 200 contos; Remuneração média do trabalhador— 160 contos; Pensão com carreira completa— 128 contos.

Se o beneficiário continuar a exercer a mesma actividade ou uma actividade semelhante, com análoga remuneração, ocorrendo uma situação de doença, poderia receber, pelo menos, durante quatro anos (65+4=69), mais I30 000$/mês. Quer dizer, a legitimidade de acumulação de duas prestações substitutivas de um mesmo salário dar-lhe-ia um rendimento de cerca de 125 % do seu último salário.

Afigura-se-nos que não haveria regime básico que aguentasse um tal esquema de benefícios nem pessoas que pudessem contribuir com a correspondente taxa, para só falar no aspecto financeiro.

Sendo certo que a defesa desta posição por V. Ex." apenas se situa nos pensionistas da Caixa Gerai de Aposentações que exerçam actividade no âmbito do sistema de segurança social, são manifestas as dificuldades em encontrar argumentos que justifiquem procedimentos contraditórios dentro do regime geral, conforme se trate, ou não, de pensionista da função pública.

Com os melhores cumprimentos de muita estima.

Lisboa, 24 de Março de 1993. — O Secretario de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.

ANEXO 2 Recomendação

[Lei n.»9/91, de 9 de Abril, artigo 20°, n* 1, alínea a)]

Através do ofício com a referência Ent. 2615/SESS/93, processo n." 93/1032, de 24 de Março de 1993, transmite-me V. Ex.* a argumentação que esteve na origem do não acatamento da minha recomendação relativa à acumulação do subsídio de doença com pensão da segurança social do sector público.

Invoca-se naquele ofício que o regime da função pública não é um sistema divorciado do sistema da segurança social do sector privado, pois são numerosas as interligações existentes entre ambos.

Alinham-se a seguir, no mesmo ofício, oito orientações normativas para comprovar tais interligações.

Reconheço que essas orientações, ou melhor, esses diversos regimes, traduzem, efectivamente, uma íntima ligação entre os sistemas de segurança social do sector público e do sector privado.

Só que se trata de regimes com expressa consagração legal.

Assim :

a) Pelo que respeita ao artigo 70.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), e contrariamente ao que no aludido ofício se pretende provar, admite-se nele que os regimes de segurança social se mantêm até serem integrados num regime unitário.