O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1994

53

República Portuguesa e no artigo 5.° da Lei n." 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social).

Há, todavia, que ter em atenção que a harmonização dos dois sistemas de segurança social e a sua articulação em obediência àquele princípio tem vindo a ser gradualmente implementada, mediante diplomas legais adequados.

Isto com vista, nomeadamente, a evitar possíveis situações de ruptura, dadas as acentuadas heterogeneidades entre as estruturas de segurança social dos dois sistemas e as diversificadas situações de especialidade sócio-profissional sedimentadas no âmbito de cada um desses sectores.

A este respeito afigura-se-me elucidativo o seguinte passo do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 143/88, de 22 de Abril, que instituiu a pensão unificada:

A harmonização não é facilmente atingível em todas as prestações, face às divergências mais profundas entretanto criadas pelos regimes e ao respeito das legítimas expectativas dos trabalhadores, que a Segurança Social defende e pratica, mas não impede, em muitos aspectos, a progressiva adopção de medidas de aproximação dos dois sistemas. [O sublinhado é nosso.]

Reputa-se, igualmente, significativo o período que segue:

Assim, na perspectiva de que uma pensão unificada poderia trazer nalguns casos perda de direitos dos interessados, manteve-se o respeito por melhores expectativas, garantindo o valor total das duas pensões quando superior ao da pensão unificada.

Ainda mais sintomática de uma orientação contrária à que está a ser focada se me apresenta esta parte do preâmbulo, que se segue imediatamente à que acaba de ser transcrita:

Nesta linha, e tendo em vista razões práticas de ordem administrativa, apenas se previu este cálculo no caso de as actividades terem sido exercidas sucessivamente, uma vez que, em regra, a prática simultânea das actividades apontaria para a concessão das duas pensões. [O sublinhado é nosso.]

V

Neste contexto, parece-me lícito concluir que a interpretação extensiva que essa Direcção-Geral sustenta para a alínea a) do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 132/88, de molde a negar subsídio de doença aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que, por motivo dessa eventualidade, se viram compelidos a suspender a sua actividade profissional no sector privado, não está de harmonia com a letra desse preceito nem com a preocupação que o legislador tem vindo a revelar, de respeito pelas melhores expectativas dos beneficiários e de possibilitar o recebimento de duas pensões nos casos em que ocorra o exercício de actividades simultâneas nos dois sectores, o público e o privado, ou mesmo de actividades sucessivas desde que os interessados fiquem prejudicados com o sistema da pensão unificada (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 143/88 e artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 159/92).

VI

Ainda que o Decreto-Lei n.° 132/88, diploma em causa, não verse sobre a acumulação de pensões, mas sim sobre

a acumulação de pensão de aposentação com subsídio de doença, o que é verdade é que a interpretação que essa Direcção-Geral faz da alínea a) do n.° 2 do seu artigo 7." não respeita as expectativas que os aposentados tinham de receberem o subsídio de doença sempre que preenchessem os requisitos legais constantes do regime geral de segurança social.

Essa expectativa advinha-lhes pois do regime vigente à data em que começaram a acumular a situação de aposentado com a de activo no sector privado, anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 132/88.

vn

Acresce que os beneficiários que reclamam da interpretação em causa contribuíram para o regime geral de segurança social nos termos de qualquer trabalhador, pelo que, sendo o subsídio de doença uma prestação que substitui o salário perdido nessa eventualidade, têm os mesmos direito a esse benefício.

E não se argumente com o Despacho n.° 126/SESS/91, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 278, de 3 de Dezembro de 1991, que veio reduzir a taxa de contribuição dos trabalhadores que simultaneamente são pensionistas de invalidez e velhice, porquanto, não só os casos concretos que pendem nesta Provedoria são anteriores à entrada em vigor desse despacho, como também não tem este normativo força suficiente para impor ao Decreto-Lei n.° 132/88 um sentido que ele não comporta.

VIII

Por outro lado, há que atentar em que o citado n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/88 tem por finalidade evitar a concorrência da cobertura de riscos, concorrência esta que, na hipótese em análise, se não verifica.

Com efeito, o que nesta está em jogo é a existência de dois riscos diversos (a incapacidade definitiva para o exercício da actividade que os interessados exerciam na função pública e a doença que os impediu temporariamente de trabalhar no sector privado), dando cada um origem à perda de uma remuneração distinta daquela que é afectada pelo outro, o que, por conseguinte, justifica duas prestações de substituição: a pensão de aposentação e o subsídio de doença.

Neste contexto, considero de formular a seguinte recomendação:

Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, essa Direcção-Geral transmita aos centros regionais de segurança social que os pensionistas da Caixa Geral.de Aposentações (aposentados) que exerçam a actividade no sector privado não se incluem no âmbito de aplicação da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/88.

Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que vier a ser assumida relativamente a esta recomendação, apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

20 de Novembro de 1992, O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.