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30 DE SETEMBRO DE 1994

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para aquela Divisão para registo e inventario. Nestes termos, as enormes divergencias que se registavam entre o valor dos mapas de bens de capital adquiridos anualmente e o montante inscrito na conta de gerência — e que radicavam no facto de aqueles serem preenchidos através das requisições para aquisição dos bens (muitas vezes anuladas) em vez das correspondentes facturas (conforme foi referido a propósito da gerência de 1992) — deixaram praticamente de verificar-se, reduzindo-se em 1993 a cerca de 108 contos. Esta pequena diferença radica na divergência-de critérios de valoração dos bens pela Contabilidade e pela Divisão de Aprovisionamento e Património: enquanto aquela os regista pelo valor líquido de quaisquer abatimentos a que haja lugar (o que é incorrecto e viola a regra do orçamento bruto) ou acrescido de custos que os

onerem, v. g., custos de instalação, a última regista-os pelo preço de aquisição.

Saliente-se, por fim, que esta evolução positiva, constituída pela superação do hiato referido, criou condições para

que logo após a reinventariação dos bens e consolidação do cadastro se processe normalmente d, registo e controlo do equipamento de informática pelo Património' de forma integrada. \ '

Em suma, regista-se com preocupação que o património da Assembleia da República continua a ser conservado e gerido sem um mínimo de garantias de legalidade e até ;de mera integridade material.

Sobre este ponto sintetiza-se assim o contraditório e que se teve em conta no texto precedente, que resulta assim completado, mas não infirmado.

Relatório dos auditores

3.3 —Deslocações ao estrangeiro

Vejamos, enfim, esta matéria sensível, abordada em precedentes pareceres e objecto de sucessivas verificações.

Estas deslocações são autorizadas por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, tendo os Deputados direito ao bilhete de transporte correspondente à classe mais elevada, nos termos da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, da AR, conforme foi referido no relatório e no parecer da gerência anterior (1992).

Recapitula-se ainda em traços largos (RA, fl. 51 a fl. 52):

I — Nos termos do Despacho de 8 de Janeiro de 1991 de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, deixaram de ser emitidas requisições de transporte, passando o preço deste, correspondente àquela classe, a ser abonado antecipadamente tal como os restantes abonos com ajudas de custo e subsídio extraordinário de representação. O total destes abonos é calculado e indicado no BDO pelo

GRPI .(Gabinete de Relações Fúblicas internacionais), que,

depois de autorizado por S. Ex.° o Presidente da Assem-

bleia da República, o encaminha para os Serviços Financeiros, emitindo estes uma «declaração» em nome do Deputado, que remetem à Caixa Geral de Depósitos com ordem de esta colocar à disposição daquele a importância na indicada declaração, ao mesmo tempo que por escrito dão conhecimento disso ao Deputado.

II — Quanto ao BI, como também foi relatado relativamente à gerência de 1992, ele é preparado e enviado pelo GRPI após a realização da viagem ao Deputado, para o preencher e devolver depois de assinado. Sempre que tal não é satisfeito, aquele Gabinete insiste por ofício junto do Deputado.

UI — Entregue este, o GRPI confere-o, retém uma fotocópia e envia-o à Divisão de Gestão Financeira, que o confronta com ò BDO, procedendo aos eventuais acertos a que haja lugar (de acordo com as indicações do BI), e junta os dois boletins (BDO e BI) à fotocópia da «declaração» referida em I, constituindo estes três documentos o suporte documental das despesas.

rv—0 bilhete de transporte, qut passou a ser o único

comprovativo da efectivação da viagem (embora esta possa