O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

260-(26)

II SÉRIE-C— NÚMERO 34

ser comprovada nos casos em que são elaboradas actas das respectivas missões pelos funcionários da AR que acompanham as delegações), é entregue no Secretariado do Conselho de Administração (CD). Aqui, é anexado à fotocópia do BDO—previamente entregue pelo GRPI, aquando da autorização da deslocação, para efeitos de registo e controlo pelo Secretariado —, dando-se baixa dele na ficha individual do respectivo Deputado, arquivando-se de seguida

Sempre que o bilhete não é entregue após a realização da viagem, é enviado ofício ao Deputado pelo Conselho de Administração, solicitando-se-lhe a respectiva entrega; insiste-se no caso de o pedido não ser satisfeito.

3.3.1 —Testes e verificações

Descrito que fica sucintamente o sistema de controlo, as verificações e testes realizados nesta área permitem concluir que ele funciona razoavelmente bem, não podendo algumas das situações irregulares detectadas ser atribuídas a falhas do sistema, por razões-que transcendem a respectiva esfera de intervenção no controlo das operações e que prevalecem sobre critérios de eficácia.

Assim, verificou-se que:

1.° Em nenhuma das situações assinaladas no relatório da gerência anterior se verificou reposição da diferença entre o preço do bilhete de transporte da classe mais elevada e o preço da viagem em classe diferente, com a excepção nele referida;

2." Em uma amostra que envolveu seis Deputados (dois de cada um dos dois maiores partidos e um de cada um dos outros dois) e ainda uma técnica da AR, registaram-se três situações (dois Deputados e aquela técnica) de preço efectivo do bilhete inferior ao abonado, tendo havido reposição apenas em uma delas (de um Deputado), conforme se indica (a fl. 10 do An. ao RA) (');

3.° No âmbito da mesma amostra, verificou-se também que a confirmação documental da despesa foi feita, apenas de algumas deficiências, já sem grande relevo (2);

(') Conforme RA, n. 54:

a) Deslocação a Helsínquia de 6 de Julho a 10 de Julho de 1993:

Preço do bilhete abonado. BDO n.° 268 — 216 800$; Preço do bilhete efectivo — 97 800$ (*) Deslocação intema no país de destino = 900 FM (**).

Não houve reposição.

b) Deslocação a Estrasburgo de 9 de Maio a 14 de Maio de 1993:

Preço do bilhete abonado', BDO n.° 172 — 169 600$; Preço do bilhete efectivo — 80 900$ (*). :.

Não houve reposição.

c) Deslocação a Nova Deli de 10 de Abril de 1993 a 18 de Abril de 1993:

Preçodo bilhete abonado, BDO n." 117'—592 900$; Preço do bilhete efectivo — 560 700$.

Repôs a diferença de 32 200$ em 11 de Maio de 1993.

C) Apresentaram outro bilhete do mesmo valor, em nome de familiar acompanhante (supõe-se que cônjuge no primeiro caso, e no último do cônjuge).

(") Não foi possível obter a taxa de conversão em escudos.

Conforme o RA. fl. 55:

Todos os Deputados apresentaram o respectivo bi dentro de prazos razoáveis, com excepção de um deles, que o fez com cerca de três meses de atraso, o mesmo acontecendo com a técnica da AR.

Quanto à entrega dos bilhetes de transporte (G; .10 do An.):

v x Quatro Deputados fizeram-na passados poucos dias apos a realização da viagem (entre 3 e 12 dias);

4.° A equipa de auditores verificou ainda que se encontravam em falta, em 31 de Dezembro de 1993, 12 BI, com atrasos que iam de menos de 1 mês a cerca de 10 meses (cf. fl. 75 a fl. 78 do An. ao RA.; e RA, fl. 55) (3).

O Tribunal subscreve, pois, a conclusão dos auditores (RA, fl. 56):

Como decorre do exposto, o sistema funciona e os «alertas» são dados, embora não atinja os melhores resultados e a eficácia mais desejável. É verdade que o sistema podia reagir a estas negligências, accionando um dos seus mecanismos de defesa, que é o da não concessão de novos abonos para deslocações, enquanto não fossem prestadas contas dos anteriores. Todavia, razões de outra ordem prevalecem sobre critérios de eficácia [...] Cumpre, no entanto, sublinhar que muito tem sido aperfeiçoado e «afinado» nesta área, face às observações que têm vindo a ser feitas pelos anteriores auditores e às recomendações do Tribunal de Contas.

É com prazer que se verifica estarem individualizadas situações ilegais, como as verificadas em anos pretéritos, e haver um sistema adequado de controlo da legalidade dos dinheiros públicos neste domínio; 5." Salienta-se ainda que não existe qualquer limite para o subsídio extraordinário de representação, sendo este igual ao preço/noite do hotel, deduzido de 15 % da ajuda de custo diária, nos termos

do despacho de S. Ex.* o ex-Presidente da Assembleia da República de 30 de Julho de 1979 (a fl. 73 do An. ao RA), observando com razão, os auditores (RA, fls. 56-57) que esta situação dá origem a que, no âmbito da mesma missão e delegação, possam ser pagos subsídios diferentes aos Deputados integrados nesta, de acordo com o preço do hotel em que cada um se alojou (4).

Um Deputado e a técnica da AR, com 5 meses e 1,5 meses de atraso, respectivamente.

Um Deputado não o fez por extravio do bilhete, tendo-o justificado por escrito.

C) Entretanto, durante os primeiros meses de 1994, foram aqueles sendo entregues, face às insistências do GRPI, encontrando-se em 5 de Abril de 1994, apenas um em falta (a deslocação foi efectuada em Novembro de 1993), não obstante as diligências já efectuadas, por escrito, segundo foi informado. Foi, posteriormente, entregue em 9 de Abril de 1994, tendo sido presente ã equipa para verificação (cf. RA, fl. 55, texto e nota 1). (4) Assim, confronte-se com o RA, fls. 56-57:

Assim, se o Deputado se alojar em hotel cujo preço/noite é, por hipótese, o dobro daquele que os restantes Deputados pagam em hotel diferente (na mesma localidade), o subsídio a atribuir-se-lhe será aquele preço, deduzido dos 15% supra-referidos, suportando, assim, a AR mais do dobro do que paga petos restantes.

Esta situação pode ser ilustrada com um exemplo (foram detectadas mais três) de subsídios pagos em uma deslocação a Estrasburgo, de 27 de Setembro a I de Outubro de 1993. a oito Deputados que integraram a respectiva delegação, como sé indica e cf. fl. 9 do An.:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"