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30 DE SETEMBRO DE 1994

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c) Pode ainda verificar-se que em 31 de Dezembro de 1993, se encontravam em falta 12 BI, com atrasos de menos de 1 mês até cerca de 10 meses, tendo sido entregues durante os primeiros meses de 1994, após insistências;

d) Enfim, a não existência de limites ou regras para atribuição do subsídio extraordinário de representação gera situações em que, no âmbito da mesma missão e delegação, os subsídios atribuídos a algum(s) Deputado(s) são significativamente superiores aos pagos aos restantes Deputados.

5.3 — Verificação documental das rubricas seleccionadas (supra, n.9 4)

5.3.1 — Edifícios/conservação e reparação das instalações (supra, n.8 4.1.1)

22.° Nos oito processos analisados, respeitantes a obras de adaptação das instalações do edifício da Avenida de D. Carlos I, da responsabilidade da CA, integrada por técnico da AR, em substituição do apoio até então dado por técnicos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, verificou-se que a forma de adjudicação foi o ajuste directo, com consulta a várias empresas e, em dois casos, o concurso limitado. Ora, com excepção de um caso, todas as restantes adjudicações obrigariam, pelos montantes envolvidos, à realização de concurso limitado ou público (sendo este último obrigatório em três situações).

As adjudicações foram autorizadas por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração — órgão ao qual compete, nos termos da Lei Orgânica da AR, aprovar a dispensa de realização de concursos — nem sempre a dispensa é legalmente fundamentada ou, quando o é, é-o insuficientemente, referindo-se apenas a disposição que permite aquela dispensa, sem se justificar a necessidade de a ela recorrer pelo reconhecimento explícito de que as circunstâncias presentes configuram os requisitos nela previstos. E esta uma matéria cuja gravidade justifica uma especial atenção dos órgãos e dos serviços responsáveis.

23." Verificou-se, também, que os contratos escritos celebrados no âmbito destas adjudicações não foram submetidos a visto do TC (tal como os restantes contratos de fornecimentos e serviços), passando a AR a fazê-lo só a partir do início do corrente ano de 1994.

5.3.2 — Maquinaria e equipamento (supra, n.8 4.2)

24.° A análise dos processos de aquisição e adjudicação destes bens leva a ajuizar que os requisitos legais foram, de modo geral, observados, com excepção do referido n° 23.°

Tribunal de Contas, Plenário Geral, 26 de Maio de 1994. — O Conselheiro Relator, António de Sousa Franco. — Os Conselheiros: Fernando José de Carvalho Sousa— Alfredo Jaime Meneres Correia Barbosa —João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Alfredo José de Sousa — José Manuel Peixe Pelica — Manuel Raminhos Alves de Melo — Maria Adelina de Sá Carvalho — António Joaquim Carvalho — Arlindo Ferreira Lopes de Almeida— Manuel António Maduro — José Faustino de Sousa — Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo — José Al-

fredo Mexia Simões Manaia — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — José Alves Cardoso — João Manuel Fernandes Neto — João Pinto Ribeiro — Manuel Cruz Pestana de Gouveia. — Fui presente, Henrique Pereira Teotónio.

ANEXO

Resposta do Conselho de Administração da Assembleia da República

Assunto: Projecto de parecer sobre a conta da Assembleia da República.

Referenciando o ofício n.° 5251, de 6 do corrente, através do qual V. Ex.a nos remete o projecto de parecer sobre a conta da Assembleia da República, gerência de 1993, cabe-me sublinhar alguns aspectos que me foram suscitados por uma necessariamente rápida leitura do mesmo.

1.° O projecto revela um aturado esforço de percepção e conhecimento da organização, funcionamento e procedimentos da Assembleia da República, por parte das suas autoras, que é justo salientar. E também patente o alto sentido pedagógico de muitas das referências constantes do projecto e a elevação de todo o texto produzido.

2." Algumas questões, porém, conhecem um desenvolvimento que consideramos excessivo e outras, menos, embora, são de todo desajustadas. Sem as alinhar num ou noutro grupo destacam-se as seguintes:

a) O abono de passagens em 1classe, nas deslocações por via aérea, está definido no Decreto-Lei n.° 616/74, de 14 de Novembro, para a Administração Pública, em geral.

No que respeita à deslocação dos Srs. Deputados, o procedimento consta da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.° 3 do título vii.

Também de acordo com a mesma deliberação (VII, 2), às deslocações das representações e deputações da Assembleia aplica-se a lei geral.

É suficientemente explícita a orientação da deliberação n.° 15/PL/89 e seria legítimo aplicar às eventuais deslocações dos cônjuges dos Deputados, quando acompanhados, a faculdade prevista no artigo 2.° do supracitado Decreto-Lei n.°616/ 74. Porém, na Assembleia da República está a praticar-se uma interpretação restritiva, na medida em que a deslocação dos acompanhantes não pode representar encargos adicionais.

Nesta conformidade, consideram-se de eliminar todas as referências a esta matéria;

b) Não se afigura de qualquer interesse que do parecer continue a constar a referência a autorizações assinadas pelos Srs. Chefe do Gabinete ou Assessor de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, dado que, como se refere, foi enviada, pelo signatário, cópia do despacho da delegação de assinatura;

c) Consideram-se globalmente correctas as referências à falta de actualização do inventário, embora excessivas, dado tratar-se de um processo em

vias de solução e pelo facio de existirem os

mapas anuais de acréscimo ao cadastro;