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II SÉRIE-C — NÚMERO 34

competindo a esta autorizar a realização das despesas e efectuar os pagamentos, mediante a apresentação dos autos de medição ou elementos equivalentes informados por aquela Direcção-Geral; " Optou-se assim pela criação de um grupo de trabalho interno para a gestão e acompanhamento das referidas obras, visando um melhor controlo dos custos, e competia à Divisão de Aprovisionamento e Património o apoio administrativo no que respeitava à elaboração dos contratos escritos.

Em relação ao sistema assim instituído, puderam os auditores verificar o seguinte:

1." De modo geral, a forma de, adjudicação foi o ajuste directo com consulta a várias empresas (na ordem das seis, geralmente), tendo havido lugar apenas a dois concursos limitados, em oito processos analisados, apesar de algumas daquelas contratações, dados os montantes envolvidos, deverem assumir, nos termos da lei, a forma de concurso limitado e, mesmo em três casos (numa amostra de oito), a de concurso público; 2.° Geralmente — observam os auditores —, nas informações que propõem superiormente aquelas adjudicações nem sempre é invocado fundamento legal para a dispensa de concurso; ou então é referida a alínea a) do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, não para reconhecer explicitamente que as circunstâncias justificam a dispensa de concurso, encontrando nesta disposição o seu fundamento legal, mas para lembrar que, face à obrigatoriedade de concurso pelos montantes envolvidos, «poderá ser dispensada a realização de concurso (público e ou limitado) se superiormente se entender que estão reunidas as condições» ali previstas (RA, fls. 58--59; cf. fl. 96 do An.).

Isto é, a dispensa dos concursos, ou não é fundamentada, ou é-o insuficientemente. Na verdade, não é declarado de modo explícito que as circunstâncias configuram as condições previstas naquela disposição, justificando-se com fundamento nela a dispensa do concurso (público e ou limitado), apelando-se apenas .para a livre decisão do órgão administrativo .competente.

Foi, pois, nestes termos, ou equivalentes, que de um modo geral foi autorizada a dispensa de concurso (público e ou limitado) por S. Ex.° o . Presidente da - Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

A situação foi justificada aos auditores do TC pelo facto de o grupo de trabalho criado internamente para gerir e acompanhar directamente as obras ser, à altura, um tanto inexperiente em matéria de formalidades, já que até ali a observância destas inseria-se no âmbito do apoio prestado pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; como se referiu no início.

Assim —e embora tal não resulte de forma clara e inequívoca das informações para adjudicação — foi absolutamente necessário adjudicar as obras de adaptação a alguns dos empreiteiros que

- . tinham estado na obra na fase de construção e

instalações do edifício, por razões técnico-funcionais, dada a interdependência dos trabalhos ou a

adaptação/modificação dos sistemas já instalados às novas funções dos espaços físicos, o que em parte é compreensível.

O TC não pode deixar de chamar à atenção para a gravidade desta situação, pois o respeito pela legalidade nos domínios da concorrência, imparcialidade e eficiência das decisões de despesa (ou encargos geradores de despesa) constitui um valor fundamental salvaguardado pelo nosso direito interno e pelo direito comunitário europeu, que se impõe a todos os órgãos da Administração (e a gestão financeira da AR tem, evidentemente, natureza administrativa). O afastamento sistemático destes critérios de legalidade, apesar de infelizmente corrente na Administração Pública, não pode deixar de referir-se como prática grave; 3.° Os contratos escritos celebrados em 1993 no âmbito daquelas adjudicações não foram submetidos a visto do TC (tal como o não foram os demais contratos relativos a fornecimentos e prestação de serviços).

Manteve-se, pois, ainda em 1993, o mesmo procedimento que vinha a ser seguido nos anos anteriores de não submissão dos contratos escritos a visto do TC, a propósito do qual o TC já tinha tomado uma posição de discordância no parecer sobre a conta de gerência da AR de 1988, tendo no parecer de Maio de 1993, sobre a gerência de 1992, sido declarada com clareza a sua evidente ilegalidade.

Regista-se como facto positivo que, face à nova redacção dada pela Lei n.° 53/93, de 30 de Julho, ao artigo 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro [nos termos da qual o n.° 2 deste artigo passou a dispor: «Para efeitos da alínea ¿0 do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da AR são remetidos ao TC até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito»], a AR passou a submeter os contratos a visto do TC, mas só a partir do início do corrente ano (1994), com base no artigo 4.° daquela Lei n.° 53/93, que estabelece a produção de efeitos a partir do relatório e conta relativos ao ano de 1994. Assim, a AR, que até então entendia não estar sujeita à fiscalização prévia do TC, conforme inferia da anterior redacção do artigo 31.° da Lei n.° 6/91, quando esta disposição foi alterada, nos termos referidos, passou a submeter a visto os contratos abrangidos na incidência deste instituto de fiscalização financeira.

O comportamento anterior não deixa por isso de ser ilegal, embora se reconheça a sua boa fé, ao menos antes da comunicação, em Maio de 1993, do parecer sobre a gerência de 1992; mas a situação está, enfim, regularizada, e isso é o que mais importa.

4.2 — Maquinaria e equipamento

Nesta rubrica foi seleccionada uma amostra de 74,9% do total das respectivas despesas.

Analisados os processos de aquisição e adjudicação, constatou-se que grosso modo foram observados os critérios legais a que devem obedecer, com excepção da submissão dos contratos escritos a visto do TC, conforme foi referido no n.° 4.1.1.