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204 ii sEiu-c — NUMERO 27

dãos integrados no regime geral da segurança social, reiterei a recomendacão formulada (v. documento n.° 3).

5 — Por ofIcio de 6 de Junho proximo passado, S. Ex.a

o Secretário de Estado do Orçamento informou-me que mantern o despacho supra-referido no n.° 3, no sentido do nãoacatainento da recomendação (cf. documento n.° 4).

Em face do exposto e nos termos do disposto no artigo 38.°, n.°5, da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, muito agradeço aV. se digne transmitir a presente comunicação aosmembros do órgão a que V. Ex.apreside.

Lisboa, 29 de Junho de 1995. —0 Provedor de Justiça,José Menéres Pimentel.

Documento n.2 1

Provedoria de Justica

A S. Ex.2 o Ministro das Finanças:

Assunto: Consagração legislativa da atribuicão aos servidores do Estado que sofram de paramiloidose (PAF) debenefIcios idênticos aos previstos na Lei n.° 1/89, de 31de Janeiro.

— Foi-me dirigida uma reclamaçao onde se denuncia adiscriminacao resultante de a Lei 11.0 1/89, de 31 de Janeiro(e respectivo diploma regulamentar — Decreto-Regulamentar n.° 25/90, de 9 de Agosto), não abranger os cidadãos integrados no esquema de protecção social dos servidores doEstado, restringindo o seu âmbito de aplicacão aos beneficiários do regime geral de segurança social.

2— Aquele diploma consagra, com efeito, subsIdios egarantias a conceder aos cidadãos que sofrarn de paramiloidose familiar <>.

3 — Questionada a posição desse Ministério sobre o assunto, norneadarnente se estao em curso medidas tendentesa reparar a enunciada ifljustiça, foi remetido a Provedoriade Justiça, por S. Ex.a o Secretário de Estado do Orcamento, o parecer da Caixa Geral de Aposentaçoes sobre o assunto datado de 24 de Agosto tIltimo.

4— Entende a Caixa Geral de Aposentaçoes, em sInteSe, que naquele diploma não está contida qualquer restriçãoquanto ao ârnbito pessoal de aplicação: todos os cidadáosportugueses, mesmo os subscritores da Caixa Geral deAposentaçOes, tern direito aos benefIcios au previstos, desde que reünam os restantes requisitos, nomeadamente quanto a invalidez de que são vItimas. A Iei apenas determinaque a entidade processadora dos subsIdios em causa é a<>.

5 — Por essa razão — conclui-se no aludido parecer —deverá o Decreto Regulamentar n.° 25/90, de 9 de Agosto(na parte em que delimita o respectivo âmbito de aplicaçãoas pessoas enquadradas nos regimes contributivo e não contrihutivo de segurança social) ser interpretado <, subsumindo os subscritores da Caixa Geralde Aposentaçoes ao conceito de <.

6 — Não posso deixar de manifestar a minha discordãnciarelativamente a interpretação formulada no referido âmbitode aplicação da Lei n.° 1/89, bern como do respectivo diploma regulamentar.

6.1 — Em primeiro lugar, a tese defendida não tem umrnInimo de correspofldência corn a letra da lei.

ExpressOes como <> e<>, tern urn significado especifico nalegislaçao de seguranca social (cf. artigos 18.° e 28.° da Leide Bases da Seguranca Social — Lei n.° 28/84, de 14 deAgosto) a interpretaçäo de modo a abranger os funciominospCblicos desvirtua, integralmente, o respectivo sentido literal.

Atente-se, a propósito, no disposto no artigo 70.°, ,da mencionada Lei de Bases: <

6.2 — Por outro lado, defender a posição supradescrita nosflOS 3 e 4 e aceitar que a lei determine a atribuição de urnaprestacao de seguranca social por uma entidade diferentedaquela que recebeu as contrihuiçOes do beneficiário dessaprestação.

E não subsiste qualquer razão válida para tal regime anómalo. Não se compreende, na verdade, que rnotivo levariao legislador a permitir urn tal locupletamento a Caixa Geralde AposentacOes, corn o correspondente prejuIzo para asinstituiçOes de segurança social.

7 — Em sentido idêntico se pronuflciou, alias, a Direccao-Geral de Regimes de Seguranca Social, urna vezconfrontada corn o parecer da Caixa Geral de Aposentaçoes(offcio dirigido a Provedoria de Justiça 11.0871, de 3 deNovembro de 1994):

Alias, não faria sentido que, havendo legislação einstituiçOes especIticas para o enquadramento dos funcionários piiblicos no que respeita a prOtecçäo naiflvalidez e na velhice, esta situação fosse objecto dealteracão pelo facto de se tratar de subscritores portadores de pararniloidose familiar.

Isto é, não se compreenderia que, enquanto o funcionário estivesse a exercer actividade, pagasse asquotizacoes para a Caixa Geral de AposentaçOes edepois, verificada a invalidez por paramiloidose, beneficiasse das prestaçoes do regime geral de segurança social ao qual nunca esteve vinculado.

Se é certo que a lei não se encontra redigida dernodo isento de diividas, nao o é menos e a doutrinano-b vem ensinando, que a interpretaçao tern de serfeita partindo do princIpio que o legislador é inteligente, esciarecido e justo.

Assirn sendo, a satisfação daquilo que parece ser oobjectivo do legislador — dar a todas as pessoas quesofrarn de paramiboidose uma especial protecção —passa, no nosso ponto de vista, pela aprovaçäo de legislação adequada em cada sistema de proteccão Social no âmbito da respectiva pensCo de invalidez.

8 — Do exposto Se conclui que a pensão prevista na Lein.° 1/89 sO pode ser concedida no ârnbito dos regimes desegurança social e, portanto, aos respectivos beneficidrios.Deste modo, os cidadãos abrangidos pelo sistema de protecção social dos funcionários piiblicos que sofrern depararniloidose familiar encontram-se privados daquelesbeneficios.

9 — Näo se vislumbra, contudo. qualquer razão válidapara a diferença de tratamento detectada.