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3) Verifica-se assim nao haver razão que justifique aalteração da regulamentaçao da Lei n.° 1/89, de 31de Janeiro, uma vez que, conforme se concluiu nositens anteriores, todos os cidadãos portugueses,desde que no disponham de uma proteccão socialprdfria, encontram-se abrangidos e tern direito auma pensao de invalidez, nos termos e condiçOesconstantes do disposto na já citada Lei fl.0 1/89, de31 de Janeiro, e no Decreto Regularnentar n.° 25/90,de 9 de Agosto;

4) Em relaçao aos funcionários pi.lblicos abrangidospelo Estatuto da Aposentação, porque dispöem deuma proteccao social propria que já dá cobertura asituacão em apreço, conforme o refere 0 n.° 7 doparecer da Caixa Geral de Aposentaçöes de 24 deAgosto de 1994, não se vislumbram razOes paraque se procure nem de jure constituto nem de jureconstituendo, o seu enquadrarnento na Lei fl.0 1/89,de 31 de Janeiro;

5) Quanto aos funcionários püblicos que não se encontrem abrangidos pelo Estatuto da Aposentaçao,Os mesmos tern 0 seu enquadrarnento flO universodos cidadãos que se encontrarn abrangidos peloregime geral de segurança social, como beneficiários do regime não contributivo.

E este parecer que se nos oferece ernitir face aos diversoselementos que forarn submetidos a nossa análise e apreciaçao.

Lisboa, 5 de Maio de 1995. —0 Assessor JurIdico, Joaquim Pereira Faustino. —0 Auditor Juridico, Antonio Manuel Santos Soares.

Documento n.9 3

Provedoria de Justica

A S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçarnento:

Assunto: Consagraço legislativa da atribuição aos servidores do Estado que sofram de paramiloidose (PAF) debeneffcios idênticos aos previstos na Lei n.° 1/89, de 31de Janeiro.

Reporto-me ao ofIcio desse Gabinete n.° 1252, de 11 deMaio de 1995, pelo qual me foi dada resposta a recomendaçao que, em 25 de Novembro próximo passado, entendi porbern formular a S. Ex.a o Ministro das Financas acerca doassunto em epIgrafe.

Defende V. Ex.a nao se justificar a alteração da regulamentaçao da Lei fl.0 1/89, de 31 de Janeiro, em virtude deesta abranger todos os cidadãos portugueses que nao disponham de proteccäo social própria e, assim, também os funcionários piiblicos nao abrangidos pelo Estatuto daAposentaçao, os quais serão considerados, para aqueles efeitos, como beneficiários do regime não contributivo.

Se é verdade que tal posiçao tern a vantagem de näodeixar sern protecção nenhurna categoria ou grupo de mdivfduos afectados pela paramiloidose familiar, não pode deixar de ihe ser assacada a incapacidade de resolver a questAo da desigualdade de tratamento entre funcionários piiblicose trabalhadoies inscritos no regime geral de seguranca social.

0 regime juridico da proteccao as situaçOes deparamiloidose operou adaptacOes no regime da proteccao dainvalidez do regime geral de segurança social, no que res

peita a prazo de garafitia e a forrna de cálculo, não o tendofeito relativamente aos subscritores da Caixa Geral deAposentacOes que reünam as condiçoes e os requisitos paraaposentacao.

De tal circunstância decorrem inevitáveis desigualdades,que se verificam a dois niveis: no plano do confronto entreos funcionários péblicos que, de acordo corn a posicao deV. E,, seriam abrangidos pelo Estatuto da Aposentacao (ouseja, funcionários péblicos corn, pelo menos, cinco anos deserviço) e os indivIduos abrangidos pelo regime geral de segurança social em identicas condiçOes; e no piano do confronto entre os subscritores da Caixa Geral de AposentaçOescorn tempo de serviço inferior a cinco anos, mas igual ousuperior a 36 meses, e os cidadäos abrangidos pelo regimegeral na mesma situação.

No primeiro dos pianos referidos, atente-se na situaçAode urn subscritor da Caixa Geral de AposentaçOes que seaposente por invalidez resultante da paramiloidose familiarcorn cinco anos de serviço. Ser-lhe-ia atribuIda urna pensoapurada segundo a forma de cálculo do artigo 53.° do Estatuto da Aposentaçao, o que correspondera, sensivelmente, aurn sétimo da iiitima remuneracao (ou ao valor da pensaominima se aquele for inferior).

Pelo contrário, urn subscritor do regime geral de seguranca social terá direito a urna pensão de invalidez cujocálculo obedecerá ao disposto no artigo 50, flOS 1 e 2 doDecreto Regulamentar n.° 25/90, de 9 de Agosto. Isto é, apensão será igual a 3 % da remuneracäo media por cada anocivil corn registo de remufleracOes, não podendo ser inferiora 30 % nem superior a 80 % da rernuneração media (a qualcon-esponderá a urn valor médio das rernuneraçöes de 3 anoscivis, escoihidos de entre os ültirnos 10, em que se tenhamverificado registo de remuneraçOes mais elevadas). Tambémnestes casos se prevê o respeito pelo valor mInimo da pensao.

Em resumo, o valor da pensäo será, nos casos dossubscritores da segurança social nas coñdiçOes descritas, pelomenos, no valor de cerca de 30 % da remuneraçao media(ou igual a pensäo minima, se for o càso).

Outra situação de flagrante injustiça relativa que resuitana da posição desse Ministénio seria a dos funcionários ptlblicos que não contassern cinco anos de serviço com pagamentode quotas para a Caixa Geral de AposentaçOes, mas cornmais de 36 meses de registo de remuneraçOes. Estas situaçOes enquadrar-se-iam no regime não contributivo, pelo que,nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do decreto regularnentarmencionado, ser-lhes-ia atribuIda a pensão minima do regime geral.

E em que se traduziria a protecção legal aos trabalhadores do regime geral de segurança social em idêntica situação? A pensao a receber seria, neste caso, calculada Segundo a forma prevista nos fl0S I é 2 do artigo 5.° do DecretoRegulamentar n.° 25/90, de 9 de Agosto, acima descrita.Donde resuita evidente a conclusão de que, excepto noscasos em que o montante da pensão assim calculada fosseinferior ou igual a pensão mInima, em todos os outros yenficar-se-ia urn tratamento desigual, mais uma vez favorávelaos subscritores do regime geral de segurança social.

E tarnbém desigual o tratamento conferido as situaçoesde atnibuicão do subsIdio de acompanhante previsto no artigo 3.° da Lei n.° 1/89, de 31 de Janeiro, e nos artigos

7•0 eseguintes do Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de Agosto.

Nos tenmos desta ültima disposico normativa, a prestação em causa será atribuIda aos beneficiários <> daquele diplorna bern como aos casos