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7 DE JULHO DE 1995 205

Corn efeito, uma vez que o regime especial de protecçãoconsagrado na Lei n.° 1/89 se fundamenta, primacialmente,nas caracterIsticas especIficas da afecçao em causa, a qual<> (cf. o preâmbulo do diplomaregulamentar) a diferenciaçao corn base no carácter püblicoou privado das respectivas funçoes afigurase injusta e injustificada.

I 0— Estamos nitidamefite perante urn caso de tratamento desigual de situacOes idênticas, em claro desrespeito doprincIpio da igualdade, consagrado flO artigo 13.0 da Cofistituição da Reptiblica Portuguesa e que urge corrigir mediante a publicacão de diploma legislativo que atribua benefIcios paralelos aos previstos na Lei n.° 1/89 as pessoasintegradas na protecção social dos servidores do Estado.

Em face do exposto, tefiho por bern formular a presenterecomendação, no sentido de serem consagradas normaslegislativas que prevejam a atribuiçao de benefIcios aos servidores do Estado que sofram de paramiloidose (PAF) idênticos ou paralelos aos previstos na Lei n.° 1/89, de 31 deJaneiro.

Do despacho que recair sobre a presente recomendaçaoagradeçoque me seja dado conhecimento.

Lisboa, 25 de Novembro de 1994. —0 Provedor de Justiça. José Menéres Pirnentel.

Documento n.2 2

Ministério das Financas — Auditoria JurIdica

Parecer n.’ 40/95

Assunto: Consagracão legislativa de atnbuicäo aos servidores do Estado que sofram de paramiloidose (PAF) debenefIcios idênticos aos previstos na Lei fl.0 1/89, de 31de Janeiro.

Sr. Secretário de Estado do Orcamento:

1 — Por determinaçao de V. Ex.a vem o presente processoa esta Auditoria JurIdica para que sobre o assufito supra-identificado seja emitido parecer.

2—De acordo com o consagrado na Lei n.° 1/89, de 31de Janeiro, designadamente o seu artigo 1.0, <>.

3 — A implementação e execução da citada Lei n.° 1/89ficou pendente da tornada de providências necessárias, porpane do Governo, as quais teriam de ser tomadas no prazode 90 dias, ilos termos do disposto no artigo 70 do diplomalegal citado.

4 — Através do Decreto Regulamentar n.° 25/90, de 9 deAgosto, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, foiregulamentada a execuçao da referida L.ei n.° 1/89.

5—No entanto, o já citado Decreto Regulamentar n.° 25/90restringiu o ãmbito de aplicacão do diploma em apreçoaos beneficiários da segurança social (do regime geral e doregime não contributivo).

6—Tal situação e absoluta e claramente entendIvel, namedida em que, sendo o Decreto Regulamentar n.° 25/90 doMinistério do Emprego e da Seguranca Social não cabia noâmhito das competências que Ihe estão cometidas legislar

em relacao aos cidadãos — funcionários ptIblicos — que seencontrem abrangidos por um sistema de proteccao social.

7 — Perante e face a situação descrita, S. Ex.a o Provedor de Justiça recomendou a S. Ex.a o Ministro das Finanças para que fossem criados os mecanismos necessários, paraque a Lei n.° 1/89 fosse também aplicada aos beneficiáriosda Caixa Geral de Aposentacôes.

8 — Ouvida a Caixa Geral de Aposentaçoes, esta, atrayes de parecer emitido em 24 de Agosto de 1994, opina nosentido de que os funcionários, incapacitados para o exercIcio de funçOes pela paramiloidose. se enquadram, nos tcrmos gerais, no Estatuto da Aposentação.

9 — Feito o levantamento e análise do caso sub judice,cumpre-nos emitir parecer.

10 — Da leitura e consequente iflterpretaçao do artigo 1.0da Lei 11.0 1/89, de 31 de Janeiro, concluiu-se que é escopodo presente diploma, em termos de âmbito pessoal, contem..plar e abarcar todos os cidadãos portugueses acometidos pelaparamiloidose.

11 — No entanto, ao ser cometida a responsabilidade dopagamento da pensão de invalidez a segurança social, istono âmbito no regime geral de segurança social, abrangeridoos beneticiários do regime geral e do regime não contributivo, questiofla-se:

12— Será que os cidadãos que se encontram abrangidospor outros regimes de segurança social, neste caso concreto, os funcionários püblicos que tern protecção social propria — a Caixa Geral de Aposentacoes —, também sãoabrangidos pela presente Lei r.° 1/89, de 31 de Janeiro?

13 — Pensamos que flãO. Conforme posicCo já assumidapela Caixa Geral de Aposentaçoes, através do parecer emitido em 24 de Agosto de 1994, os funcionários incapacitados para o exercIcio de fuflcOes pela paramiloidose jé seenquadram, nos termos gerais, no Estatuto da Aposentacao.

14— Uma outra situaçao que tern de ser efectivamenteponderada e efectivamefite questionada é a dos cidadaos que,sendo funcionános pOblicos, flao reOnam e ou não tenham,a data do aparecimento da <>, o tempo e demais requisitos tidos como necessários para que sejam abrangidos pelo Estatuto da Aposentação.

15 — Em relaçao aos cidadãos/funcionários pOblicos, quese encontram na situaçao descrita flO item anterior, é nossoentefidimento que os mesmos se encontram abrangidos peloregime geral de segurança social, nos mesmos termos econdiçoes dos befleficiários do regime não cofitributivo.

16— Este 110550 efitendimento dá cabal resposta ao escopo e consequente objectivo que o legislador pretende atmgir corn a Lei n.° 1/89, de 31 de Jatieiro, e tern a suaconsagracão constitucional 110 artigo 64.° da Constituiçao daRepéblica Portuguesa.

Conclusão

Nestes termos e em conclusão, somos a opinar e a concluir o seguinte: -

1) De acordo com o consagrado pela Lei n.° 1/89, de31 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.° 25/90,de 9 de Agosto, todos os cidadãos portuguesesacometidos pela paramiloidose familiar ericontram-se abrangidos e consequentemente tern direito auma pensao de invalidez no âmbito do regime geralde seguranca social;

2) Excluem-se daquele universo os cidadãos que dispoem de uma protecção social própria, no casoconcreto os funcioflários püblicos, através da Caixa Geral de AposentaçOes;