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2077 DE JULIIO DE 1995

em que, indepndentemente da concessão da pensão deinvalidez, o doente se encontre sem possibilidade de locomoção em consequência da paramiloidose familiar.

A aplicar-se a tese em análise, so teriam, pois, direito aosubsIdio de acompanhante, independentemente da possibilidade de Iocomoçao, os funcionários pOblicos corn menos decinco anos de serviço (uma vez que, enquadrados no regime não contributivo, ser-Ihes-ia reconhecido o direito a pen-são mInima do regime geral).

Seriam, por seu tumo, excluIdos os funcionários abrangidos pelo regime de aposentação da Caixa Geral de AposentacOes, excepto se quanto a eles se verificasse a condição de impossibilidade de locomocao causada pelaparamiloidose familiar.

Tambérn quanto a este ponto, é patente a falta de fundamento para tal diferença de regime.

o princfpio constitucional da igualdade impOe não so aproibicao de tratamento diferenciado de situaçöes idênticascomo o tratamento igual de situaçöes desiguais.

Assim, nao bastará afirmar que a proteccao nas situaçOesde paramiloidose familiar se estende a todos os cidadãos nessas condiçOes, é preciso garantir que a mesma não é discriminatória.

Ora, como se evidenciou, a Lei 11.0 1/89 e 0 respectivodiploma regulamentar não são, por si sO, suficientes para abohr as diferenças de tratamento existentes, pelo que tenho porbern reiterar a recornendacao já fonnulada sobre o assunto,no sentido de serem consagradas normas legislativas queprevejam a atribuição de benefIcios aos servidores do Esta

do que sofram de paramiloidose (PAF) idênticos ou paralelos aos previstos nos diplomas supracitados.

Lisboa, 31 de Maio de 1995. —0 Provedor de Justiça,Jose Menéres Pimenteh

Documento n.2 4

Ministério das Finanças — Gabinete do Secretáriode Estado do Orcamento

A S. Ex.a o Provedor de Justiça:

Assunto: Consagração legislativa da atribuiçao aos servidores do Estado que sofram de paramiloidose (PAP) debenefIcios idênticos aos previstos na Lei n.° 1/89, de 31de Janeiro.

Em referência ao assunto em epfgrafe e para efeitos dodisposto no artigo 38.° da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, cumpre-me informar V. Ex.a de que mantenho o meu despachode hornologaçao de 9 de Maio de 1995, exarado no parecern.° 40/95 da Auditoria JurIdica deste Ministério, constantedo mesmo parecer e oportunamente transmitido a V. Ex.

Lisboa, 6 de Junho de 1995. —0 Secretáno de Estadodo Orçamento, Norberto EmIlio Sequeira da Rosa

A DIvlsAo DE REDAccA0 E Aoio AuDiovisuAL.

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