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218 ii SERIE-C — NUMERO 28

tigos 7.° e 90 do Decreto-Lei n.° 184/89 e 18.° do Decreto-Lei 11.0 427/89, de 7 de Dezembro).

14 — Na lei geral de trabaiho, a tipificaçao das situaçOes de admissibilidade de celebraçao de contrato a termo constarn do artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 64A189, situaçOes que no regime geral da funçao pdblicaconstam do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89.

Para além desta tipificaçao, o n.° 2 do mesmo artigo41.0 comma corn a sançao da nulidade da estipulaco dotermo, a celebração de contratos a terrno fora dos casosprevistos na lei.

15— Temos, assim, urna especialidade dos contratos atermo certo celebrados pela Administração Pdblica que éuma tipificaçäo das situaçOes da sua admissibilidade noartigo 1 8.° do Decreto-Lei 427/89, diferente da constante do artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei 64-A189,aplicável exciusivamente a contratos celebrados pelo sector privado.

E ternos também urn regime comum aplicável indiferentemente a Administracao Ptlblica e ao sector privado — oregime da nulidade constante do artigo 41.°, n.° 2, doDecreto-Lei 64-A189, que não foi afastado por qualquer norma especffica do regime da funço pdblica e, aoinves, foi recebido pelo artigo 90, 2, do Decreto-Lein.° 184/89. Em jeito de conclusão poderá dizer-se que naAdministração Pdblica a tipificaçäo dos pressupostos ourequisitos de admissibilidade do contrato a termo constamdo artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89; o regime denulidades aplicável é o do artigo 41.°, n.° 2, do DecretoLei n.° 64-A/89.

16— Não obstante as exigências feitas no artigo 18.°,n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89 de tais contratos a termocerto <>, no protocolo assinado em 21 de Janeiro de 1993 pelo Governo e pela Federacao Nacional dosSindicatos da Função Ptiblica reconhece-se de forma expressa que <>e que <>.

17 — Este reconhecimento expresso indicia no sentidode terem sido violados Os pressupostos legais previstos noartigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89 para a celebraçäo docontrato a termo: foi utilizado o regime de contrato a termo certo para a satisfacão de necessidades permanentesdos serviços.

18 — Verificada a ofensa da lei, a situação passa a sersancionada pelo disposto no artigo 41.°, n.° 2, do Decreto-Lei 64-A189, ou seja, a nulidade de estipulacao doterrno. E nulidade de estipulaçao do termo significa que oregime legal aplicável a tais contratos é o regime do contrato sern termo da lei laboral geral.

b) A questão da duraçao do contrato

19—0 prazo máximo de duracäo dos contratos a termo e idêntico, tanto na Administracão Püblica (artigo 90,n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89) como no sector privado(artigo 440, 2, do Decreto-Lei n.° 64-A189, de 27 cleFevereiro): três anos.

20—0 Decreto-Lei n.° 427/89, publicado para desenvolver o regime jurfdico estabelecido no Decreto-Lei n.° 184/89, veio restringir o perfodo de duracão dos contratos a termo certo na Administracao Pdblica, fixando a sua duracao

em urn ano e déterminando a impossibilidade de celebracaode novo contrato corn o mesmo trabalhador e a mesmanatureza eobjecto antes de decorrido o prazo de seis meses(artigo 20.°, n.s 1 e 5, do Decreto-Lei n.° 427/89).

21 — Na Adrninistracao Péblica e no sector privadoconsidera-se como ünico contrato aquele que seja objectode renovacão (artigos 20.°, 3, do Decreto-Lei 427/89 e 440, 4, do Decreto-Lei fl.° 64-A/89).

22 — Duas providências legais sucessivas renovaramestes contratos: o artigo 23°, •0 7, do Decreto-Lei n.° 83/93, de 18 de Marco, ate 31 de Agosto de 1993, e o artigo2.°, n.° 1, da Lei 71/93, ate 31 de Agosto de 1994.

23 — Realça-se que duas ilaçoes corn significacao jurldica se podem extrair destas reflovaçoes:

23.1 — Em primeiro lugar, foram celebrados contratosa termo certo por perIodo superior ao previsto na legislação geral da funçao péblica;

23.2 — Em segundo lugar, nalguns casos, tais contratos excederam ate o prazo máximo previsto quer na legislaçãø laboral geral quer na da linçao pdblica (três anos),sendo certo também que deve ser considerado como ünico contrato aquele que seja objecto de renovacão.

24 — Quanto a prirneira ilaçäo, cia é importante porque o artigo 430, •0 1, do Decreto-Lei 11.0 427/89 proIbe a constituição de relaçoes de ernprego corn caráctersubordinado por forma diferente das previstas no diploma.

Isto significa que, por via de legislação avulsa, a estestrabalhadores foi aplicado urn regime contratual atIpico, diferente do originariamente previsto no Decreto-Lei 427/89: o regime do contrato a termo por perIodo superior aurn ano.

Se a primeira vista nada obsta a esta <>,desde que operada por diplomas legais corn força idênticaou superior a do Decreto-Lei fl.o 427/89 (como foi 0 casodo Decreto-Lei 83/93 e da Lei n.° 7 1/93), ela conhecepelo menos dois limites:

a) 0 da boa fé, pois o Estado, que é sirnultanearnente entidade patronal e órgão legislativo corncornpetência para alterar as regras contratuais, nãopode invocar o artigo 430, n.° 1, do Decreto-Lein.° 427/89 para dirnifluir as garantias dostrabalhadores — tal significaria yen ire contrafactum proprium;

b) 0 segundo limite é o das garantias dostrabalhadores que preexistiarn antes da publicacao do Decreto-Lei •0 83/93 e da Lei 71/93 — entre essas garantias, por aplicacaoconjugada do artigo 90, 2, do Decreto-Lein:° 184/89 e do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A/84, incluIa-se a da coflversão em sern prazodo contrato a termo por perIodo superior a trêsanos.

25 — Quanto a segufida ilacao, acentua-se que os contratos a termo certo na Administracão Péblica estavarn protegidos por três válvulas de segurança: a proibição de taiscontratos durarern por perlodo superior a urn ano (artigos20.°, 1, do Decreto-Lei 427/89), a proibicao do estabelecimento de relacoes de emprego diferentes dasprevistas no Decreto-Lei fl.° 427/89 (artigo 43•0, 1) e afixaçAo generica de urn limite máximo de duraçao destescontratos em três anos (artigo 9•0, .° 2, do Decreto-Lein.0 184/89). Válvulas de segurança que, como vimos, o<> afastou nos contratos celebrados corno pessoal auxiliar do Ministério da Educaçao.