O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

216 ii SERIE-C — NT)MERO 28

tos a termo tern o perfodo de duraçao maxima de três anosconsecutivos e que, findo este prazo, se convertem em contratos sem termo. Acresce que o artigo 9•0, n.° 2, segundaparte, do Decreto-Lei n.° 184/89 reforçou esta mesma tese,na medida em que obriga a Administração a respeitar Osprazos máximos fixados na Iei geral para o contrato atermo.

E, assirn, o regime de contrato sern termo da legislaçao laboral geral o que deve ser aplicado a todos os contratados que permaneceram no exercIcio de funcOes porperfodo superior a trés anos.

7.4—0 que vem de ser exposto é tambdm de aplicarao pessoal contratado por periodo inferior a três anos parao exercfcio de funçOes de natureza permanente. E istoporque a contratação a termo é de carácter excepcional e,sendo assirn, so é de admitir em situacoes de naturezaprecária sob pena de desvirtuamento da vontade legislativa.Por este motivo, sempre que os contratos a termo sejarnutilizados fora deste condicionalismo, surge a sancão danulidade do termo e respectiva conversão em contratos semtermo, tal corno resulta do artigo 41.°, 11.0 2, in fine, doDecreto-Lei n.° 64-A189. Confrontem-se neste sentido asentença de 18 de Abril de 1994, processo 114/93, 3Secção do 5.° Juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa,assirn como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justicade 19 de Maio de 1993 (Colectânea de Jurisprudência, t.u, 1993, pp. 285-286).

7.5 — Reconhece-se que estas situaçöes são aberrantes,a vários tItulos, dentro do espfrito do sistema que norteiao regime da funcao ptiblica. Diferentemente do previstonos Decretos-Leis n.s 248/85 (artigo 30, 2) e 427/89(artigo 4.°), passaria a existir urn conjunto determinadode pessoal que se manteria no exercIcio de funcOes, atftulo permanente, sem o vInculo jurIdico adequado, qued a nomeação. 0 regime estatutário e o regime de segurança social aplicáveis seriam os da lei geral e não oespecIfico da funçao ptiblica. Criar-se-iam grandes desigualdades relativamente a pessoas no exercIcio de funçöes idênticas.

8 — E este o motivo por que entendo que a situaçãoexposta deve ter urn tratamento excepcional. Foram rnotivos excepcionais os que justificararn a admissão, no regime de contrato de trabaiho a termo certo, de pessoal parao exercfcio de funçOes correspondentes a necessidadespermaflentes dos serviços, alias reconhecidas expressamenteno protocolo já citado. A excepcionalidade da situaçãojustificou tambérn a emissäo de duas providênciaslegislativas sucessivas para a sua manutençao no exercIcio de funcoes. E igualmente discrepante da intençAouniformizadora, que presidiu a tipificaçao dos regimes deexercIcio de funcOes na Administração Ptiblica, que, emresultado de todo este condicionalismo, passe a existir urnconjunto de pessoal adrnitido a tftulo permanente no regime do contrato individual de trabalho sem termo.

Entendo, assim, Sr.a Ministra da Educacão, que se deveprocurar, dentro do espIrito do sisterna do regime da função püblica, uma solução de regularizacão excepcionaldestas situaçOes, a consagrar por via legislativa.

9— Não terminarei sem voltar a acentuar a V. Ex.a aurgência no tratamento deste caso, pelo que solicito a informacão correspondente no prazo de 15 dias (artigo 29.°,11.0 4, da Lei 9/9 1, de 9 de Abril),.

Lisboa, 19 de Setembro de 1994. — 0 Provedor deJustiça, José Menéres Pimentel.

• DOCUMENTO N.° 2

PROVEDORIA DE JUSTIQA

A S. Ex.a a Ministra da Educação.

Recomendaçao n.2 176/94 sobre a cessacao de funçöes departe de 10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior doMinistério da Educação.

[ao abngo do artigo 2O., •g 1, alIneas a) e b),da Lei n.9 9/91, de 9 de Abrill

I

Antecedentes

1 —Em 19 Setembro de 1994, pelo ofIcio n.° 13 641,expus a V. Ex.a a grave situaçaode milhares de trabaihadores não docentes de estabelecimentos de ensino não superior ex-contratados a prazo pelo Ministério da Educação,em que procedi a uma breve análise do condicionalismofactual e legal destas admissOes, tendo proposto uma medida excepcional para a sua regularizacão.

2 — Atravds da leitura da resposta que V. Ex. me dingiu (ofIcio it0 2492, de 19 de Outubro de 1994), verificoque não foi rebatida a argumentaçao legal utilizada para aexigéncia da perrnanencia destes trabaihadores no exercIcio de funçöes como também foram invocados argumentos rebatendo afirmaçoes que näo fiz.

3 — V. contesta o nümero de trabaihadores mdicados na epIgrafe da recomendaçao, invocando >. Esse ni.lmero foi-rne referidopela reclarnante do processo. E V. Ex.a não rectificouml ntimero, comunicando-me o niimero exacto de pessoas que cessaram funçoes e nao foram colocadas no concurso.

4 — Pot outro lado. se reanalisar o conteüdo da minhaprd-recomendacão, verificaré que a mesma está divididaem duas partes: na primeira, faz-se urn enquadramento darnatéria em termos legais e factuais e expOe-se a posicãoda Federaçao de Sindicatos. So a partir da parte 11YS 5a 9, consta a posição tomada pelo provedor de Justiça.

5 — Ora, em parte alguma da parte ii da pré-recomendação é proposta a <>, <> ou se sugere <>. B que o provedorde Justiça não desconhece os direitos que assistern aosconcursados de serern providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificaçao final (artigo 350, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30de Dezembro) e a obrigatoriedade da norneaçao dos candidatos aprovados em concurso para os quais existamvagas que tenham sido postas a concurso (artigo 4.°, n.° 3,do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).

6 — Questao diferente desta consistirá em saber se oMinistério da Educaçao tratou toda esta questão da formamais adequada e justa, tendo em atenção o condicionalismoem que ocorrerarn tais admissöes e os preceitos legais asmesmas aplicáveis.