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1 DE AGOSTO DE 1995 215

3 — Entende a Federaçäo dos Sindicatos da FunçaoPüblica que todo o condicionalismo em que ocorreu a admissäo e o exercIcio de funçöes destes contratados violanao so a legislacao em vigor para a funçao pdblica (poisforarn celebrados contratos a prazo para o exercIcio deactividades correspondentes) corno também a lei geral dotrabalho (que Ihes aplicável nos termos do artigo 90

11.0 2, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho), pois nâosO não poderia ter sido celebrado contrato a termo nestassituaçOes (artigo 41.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 64-A189,de 27 de Fevereiro) como também porque a permanênciano exercfcio de funçOes destes contratados por perIodosuperior a trêS anos converteu tais contratos em contratosem termo (artigos 440, n.° 2, e 47•o do mesmo diplomalegal).

4 — PropOe, consequentemente, para a regularização dasituação:

4.1 — A criação de quadros de vinculação complementares/provisórios para integraçao de todos os trabaihadores corn mais de urn ano de serviço e aprovados em concurso de ingresso;

4.2 — Integração automática dos trabaihadores contratados a termo certo que exerçarn funçöes nas escolas hamais de três anos;

4.3 — Prorrogaçäo dos prazos de validade dos concursos externos de ingresso abertos em 18 de Junho de 1993;

4.4 — Contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo.

II

5 — Compreenderá V. Ex.a, Sr.a Ministra, que o Provedor de Justiça não possa mostrar-se indiferente a situaçãoanteriormente relatada. Pelo ndmero de pessoas abrangidas,trata-se de urn problema social agudo, pois temos de pensar não sO flOS contratados, que auferem remuneraçOesexIguas, como também nos seus dependentes. Está tambern em causa uma polItica errada de gestäo de pessoal ede dimensionamento dos quadros. As soluçOes adoptadaspara a tutela dos interesses visados deverAo igualmente respeitar a <>, i. e., a expectativa legItima do cumprimento, pelo Estado, das leisem vigor, corolário do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.° da Constituição.

A situaçao é premente. Exige medidas urgentes. Alias,sO tal premência justifica a qualificacao desta minha actuação como pré-recomendaçao e a não audiçao previa de V.Ex.a nos termos previstos no artigo 34•0 da Lei fl.0 9/91,de 9 de Abril.

6— No protocolo celebrado em 25 de Janeiro de 1993reconhece-se explicitamente que para o funcionamento degrande ndmero de novas escolas foi contratado a prazo pessoal não docente, que esse pessoal em grande ntimero decasos satisfaz necessidades permanentes e que a sua faltacriará graves problemas ao funcionamento de urn ndmeroconsiderável de escolas.

Em momento subsequente foram criadas 6442 vagas eprevê-se a admissão, no ano em curso, de mais 1900 novos contratados a prazo.

Do anteriormente exposto é legItimo concluir que as novas escolas, que preenchem necessidades permanentes, entraram em funcionamento sem estarem dotadas dosnecessários quadros de pessoal e que para o desempenhode funçOes correspondentes aquelas necessidades foi incorrectamente utilizado o regime do contrato a prazo. Podetambém legitimamente concluir-se que as necessidades

permanentes de pessoal näo docente neste caso se cornputam, no minirno, em 8342 unidades.

,Ora, nos termos da lei, não sO os quadros de pessoaldevem ser estruturados de acordo corn as necessidadespqrmanentes dos serviços [artigo 14.0, 4, do DecretoLei n.° 248/85, de 15 de Juiho e artigo 25.°, n.° I, allna a), do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho), cornotarnbérn essas necessidades devern ser asseguradas por pessoul em regime de carreira (artigo 3•0, n.° 2, do DecretoLe n.° 248/85 e 4•0 do Decreto-Lei •0 427/89 de 7 deDzembro), reservando-se o regime de contrato, para a satisfação de necessidades transitOrias de serviço (artigos 70,

n.°1, 8.° e 9.° do Decreto-Lei 184/89 e 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89).

Para além de uma exigência legal, uma gestao correctasempre aconseiharia a criação de > organizados tendo em atenção o mimero de alunos de cada escola, a sua dimensáo, os cursos que ministra e ate o seuregime de funcionamento (nocturno ou diurno). 0 Estadoevitaria o excesso de pessoal; aos trabaihadores seria atribuido urn estatuto laboral adequalo e o funcionamento dasescolas não seria perturbado. A escola seria, assim, urnpuzzle onde todas as peças devem existir permanentemente e não ocasionalmente, corn vantagem acrescida para osalunos, principais destinatários do ensino. E num modelodeste tipo não é despicienda a relação criada entre os alufibs e 0 pessoal auxiliar.

7 — Mereceram também particular realce as solucOesque foram utilizadas para a manutenção destes contratados em funcoes. Nurna fase inicial, forarn admitidos noregime de contrato a termo certo, pelo perIodo de urn ano,nos termos dos artigos l8.° a 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro. Atingido o termo do contrato, 0mesmo não cessou nos termos legais (artigo 20.° do Decreto-Lei it0 427/89).

Os contratados foram mantidos em funçoes por via deduas providências legislativas: o artigo 23.°, n.° 7, doDecreto-Lei n.° 83/93, de •l 8 de Marco, manteve-os emfunçoes ate 31 de Agosto de 1993 e o artigo 2.°, n.° 1, daLei n.° 7 1/93 prorrogou tais contratos ate 31 de Agostode 1994. h

7.1 — Compreende-se a razão de ser determinante dessas duas providências legislativas: não fazer cëssar o contrato irnediatamerite violaria o disposto no artigo 20.°, n.° 1,do Decreto-Lei fl.0 427/89; para manter os contratados emfuricOes era exigido urn tItulo legal corn valor jurIdicoidéntico ou superior àquele decreto-lei.

Compreende-se também que a razão primeira da emissão dessas providências legislativas estivesse relacionadacorn a necessidade da continuidade de funçOes desse pessoal para mafiter as escolas em funcionamento.

7.2 — 0 que é certo é que da aplicação conjugada doDecreto-Lei n.° 427/89, do Decreto-Lei n.° 83/93 e da Leifl.0 71/93 resultou a consagração, para este pessoal, de urnregime contratual atipico, diferente do originariamente previsto np Decreto-Lei n.° 427/89, que sO prevê a existênciade contratos a termo certo pelo periodo máximo de urnano (artigo 20.°, 1).

7.3 — Mas ha outras especialidades desta situação. Estes contratos a termo certo, por expressa opcão do legislador (artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 deJunho), <>, ou seja, ao regime previsto noDecreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Ora, os artigos 440, n.° 2, e 47.° do Decreto-Lein.° 64-A189 deterrninam, respectivamente, que os contra-