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220 ii SERIE-C — NUMERO 28

Na referida prevaléncia do empregador não pode incluir-Se a criação de <

38 — Transpondo para o caso sub judice, foi a Administração que gerou o facto em análise: a conversão doscontratos a termo em contratos sem termo, ou por via dassucessiva prorrogacoes, e ou por via da celebração decontratos corn termo fora das situaçOes previstas na lei,por inexisténcia do preenchimento dos pressupostos materiais. Logo, não pode a Administraçao utilizar o dispostono já referido artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 427/89 paraimpedir uma consequência (que, alias, funciona ope legis)de urn facto por si criado.

d) 0 princIpio da igualdade

39 — 0 princIpio da igualdade constante do artigo 13.°da Constituição postula o tratamento igual de situaçöesiguais ou semelbantes e urn <> para a diferenciaçao dos regimes legais na sua aplicação concreta as várias situaçöes. São directrizes dirigidasquer ao drgão de aplicacão da lei quer ao legislador.

40— Ora o princfpio da igualdade comporta várias aplicaçöes na situação versada nesta recomendação tanto naperspectiva da entidade patronal corno na do trabalbador.

41 — Na perspectiva da entidade patronal, não podeadmitir-se que, no dommnio da legislacão semeihante, aplicável a situaçOes semeihantes, o Estado entidade patronalse exima do cumprimento de deveres (nomeadamente aaplicacao de normas sancionatórias) que, em situaçöesequiparáveis, exige aos empresarios privados.

42 — Na perspectiva dos trabaihadores, é também contrário a ordern de valores constitucional que os trabaihadores admitidos pelo Estado no regime geral de trabaihobeneficiem de menores garantias do que os trabalhadoresem semeihante situação admitidos pelas empresas. Comotambém ofende o princIpio da igualdade que os trabaihadores, a quem deve ser reconhecida a permanência noexercfcio de funçoes no regime do contrato individual semprazo, se mantenham no exercIcio de funçOes permanentes corn urn vInculo diferente do aplicavel aos restantesfuncionários e agentes do Estado.

43 — De tudo o anteriormente exposto, ao abrigo dacompetencia que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 1,alfneas a) e b), da Lei n.° 9/9 1, de 9 de Abril, formulo av. Ex.a a seguinte recomendacao:

Que reconheça aos trabaihadores visados o direito apermanência em funçOes, desde 31 de Agosto de1994, no regime de contrato individual sem prazo;

Que promova, dentro do espfrito do sistema, urn processo de regularizacão excepcional para a reconduçãO destas situacOes ao regime geral da função péblica.

44 — Solicito a V. Exa que me mantenha informadosobre a sequência dada a esta recomendação.

Lisboa, 8 de Dezembro de 1994. — 0 Provedor deJustica, José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° 3

A S. Ex.a a Ministra da Educação:

Em 9 de Dezembro do ano transacto dirigi a V. Ex.a arecomendaçao n.° 176/94, sobre a cessação de funcoes departe de 10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior doMinistério da Educaçao.

Tendo passado o prazo legalmente estabelecido no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, sem quetenha recebido qualquer resposta da parte de V. Ex.a, yenho reiterar o pedido formulado nessa recomendaçao.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1995. — 0 Provedor deJustica, José Menéres Pirnentel.

IDOCUMENTO N.° 4

A S. Ex.a a Ministra da Educacão:

Em 9 de Dezembro de 1994 dirigi a V. Ex.a a recomendaçao n.° 176/94, sobre a cessação de funçoes de parte de10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino näo superior do Ministério daEducação.

Em 13 de Fevereiro do corrente ano, pelo ofIcion.° 2969, reiterei o pedido formulado na referida recomendaçao.

Contudo, ate a presente data, nao recebi da parte de V.Ex.a qualquer resposta — imposta pelo artigo 38.°, n.° 2,da Lei n.° 9/9 1, de 9 de Abril —, pelo que, uma vez mais,venho solicitar que me sejam prestadas as informacOesoportunamente requeridas, o que agradecia fosse feito nomais curto lapso de tempo, dada a natureza da matéria ea necessidade da sua urgente resolução.

Lisboa, 6 de Abril de 1995. — 0 Provedor de Justiça,José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° 5

PROVEDORIA DE JUSTIA

A S. Ex.a a Ministra da Educacao:

Em 9 de Dezembro de 1994 dirigi a V. Ex.a a recomendaçao n.° 176/94, sobre a cessação de funçOes de parte de10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior do Ministério daEducação. As conclusOes a que esta Provedoria chegou noârnbito dessa recomendaçao foram, alias, confirmadas pelarecente sentenca do Tribunal do Trabalho do Porto, proferida no processo n.° 425/94 (1.° JuIzo).

Em 13 de Fevereiro do corrente ano, pelo ofIcio n.°2969, reiterei o pedido formulado na referida recomendaçao e, não obtendo qualquer resposta, insisti junto deV. E, através do ofIcio n.° 7040, do passado dia 6 deAbril.