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I DE AGOSTO DE 1995 217

Mas isto já d matéria das partes seguintes destarecornendação, em que procurarei explicitar meihor e reiterar os fundamentos da posicäo então tomada.

II

Os factos

7 — Os trabaihadores visados nesta recomendação foram admitidos no regime de contrato a termo certo, nostermos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 deJunho, e artigos 1 8.° a 21.0 do Decreto-Lei n.° 427/89, de7 de Dezembro.

8 — Na pendencia destes contratos foi assinado, em 25de Janeiro de 1993, urn protocolo entre o Governo, representado por SS. Ex.as os Secretários de Estado dos Recur-sos Educativos e Adjunta e do Orçarnento e a FederaçaoNacional dos Sindicatos da Funcão Püblica, em cujosconsiderandos se reconhece que:

A renovaçäo e arnpliaçao do parque escolar irnplicounos ilitimos anos a entrada em funcionamento de grandenürnero de escolas dos ensinos básico e secundário;

Para assegurar o funcionarnento das referidas escolas oMinistério da Educaçao procedeu a contratacão de pessoal näo docente a termo certo e em regime de contratoadministrativo de provirnento;

Em grande ntmero de casos aqueles contratos vêmsatisfazendo necessidades efectivas e permanentes dosestabelecinientos de ensino onde prestam funçöes [itálicomeu];

A cessação de urn grande nümero de contratos a termocriará graves problernas ao funcionarnento de urn ndrneroconsiderável de estabelecimentos de ensino;

Existe vantagem em ter no sisterna educativo pessoalcorn vfnculo estável que possa assurnir-se corno parte integrante das escolas e envolvido no seu projecto educativo.

9 — Corn base em tais pressupostos, acordaram o Governo e a Federaçao de Sindicatos da Funçao Ptiblica emque:

a) Os quadros distritais de pessoal nâo docente dosestabelecimentos de ensino não superior seriamalargados tendo em atençao as suas necessidadesfuncionais, duradouras e efectivas;

b) No prazo rnáximo de 90 dias seriam abertos concursos de recrutamento para o preenchirnento dasvagas, devendo ser tida em conta, como factor depreferência, a <>;

c) 0 Governo adoptaria as medidas necessárias aprorrogação ate ao tim do ano lectivo dos contratos a termo certo celebrados corn o pessoal emcausa;

d) Séria estudada, no âmbito do reordenarnento darede escolar, a problernática dos quadros do pessoal nao docente.

10— Em execuçäo do protocolo, o Governo tornou asseguintes medidas:

a) No decreto-lei de execucao do Orcamento doEstado para 1993 1Decreto-Lei n.° 83/93, de 18de Marco, artigo 23.°, n.° 7) previu-se a possibilidade de renovaçäo dos contratos a termo certodo pessoal näo docente dos estabelecimentos deensino näo superior, em exercfcio de funçoes em1 de Janeiro de 1993, ate 31 de Agosto de 1993;

b) A Portaria n.° 518-A/93, de 13 de Maio, aumentou os quadros distritais de vinculacao do pessoalnão docente das escolas de ensino näo superiorem 6442 vagas;

c) 0 Despacho Normativo n.° 77-A/93. de 19 deMaio, descongelou 3300 dessas vagas (2500 deauxiliar de acção educativa, 500 de guarda-nocturno e 300 de ajudante de cozinha);

d) As vagas descongeladas foram postas a concurso(corn excepção de 5 vagas de guarda-nocturrio)por aviso publicado no Didrio da Reptthlica, 2.série, de 18 de Junho de 1993;

e) 0 Decreto-Lei n.° 187/94, de 5 de Juiho, veiopermitir o preenchimento, em determinadas condicOes, de lugares vagos em ntImero superior aosinicialmente postos a concurso;

f) 0 Despacho Normativo 11.0 465-A/94, de 1 deJuiho, descongelou mais 2000 vagas de auxiliares de accao educativa e 798 de guarda-nocturno, as quais poderiam sr preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso indicado na alfnead), por aplicacao do Decreto-Lei 0 187/94;

g) A Lei n.° 7 1/93, de 26 de Novembro (artigo 2.°,n.° 1 — orçamento suplementar ao Orcarnento doEstado para 1993) prorrogou os contratos a prazo do pessoal não docente ate 31 de Agosto ouate a conclusäo dos concursos indicados na allnea d), na hipótese de os provimentos se verificarern em data anterior a 31 de Agosto de 1994.

11 — 0 ntirnero de vagas criadas e descongeladas(6093) não foi em nümero correspondente ao ntimero depessoas, cujos contratos foram renovados; aos concursosexternos para o provirnento daquelas vagas candidataramse cerca de 42 000 pessoas, foram aprovadas 27 167 eexcluldas 11 815.

E previsIvel a existência de urn ntimero substancial detrabaihadores anteriormente contratados que não foramcolocados nas vagas postas a concurso, tendo os seus contratos sido rescindidos a partir de 21 de Agosto de 1994.

Ill

0 direito apllcável

12 — Os contratos a termo certo celebrados pela Administraçao Ptiblica obedecem > — artigo 90, n.° 2, doDecreto-Lei fl.0 184/89, de 2 de Junho.

A lei geral de trabaiho aplicável, ex vi do Decreto-Lein.° 184/89, é o Decreto-Lei 64-A189, de 27 de Fevereiro.

Por outro lado, nos artigos 18.° a 2l.° do Decreto-Lein.° 427/89, de 7 de Dezembro, estabelecem-se regrasespecIficas para os contratos a termo certo celebrados pelaAdministraçao Ptiblica quanto a admissibilidade, seleccaodos candidatos, estipulaçao do prazo e renovacao do contrato e lirnites a sua celebracao.

a) A questAo dos pressupostos do contrato a termo certo

13 — Nos termos da legislaçäo da funçao püblica, ocontrato de trabaiho a termo certo é reservado para pessoal que satisfaça necessidades transitórias de serviço (ar