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1 DE AGOSTO DE 1995 221

Contudo, ate a presente data e apesar do largo espacode tempo entretanto decorrido não logrei obter qualquerresposta, imposta pelo artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91,de 9 de Abril, pelo que venho, uma vez mais, solicitarque me sejarn prestadas as informaçoes oportunamenterequeridas.

Permito-me fixar, dada a natureza da matéria e anecessidade da sua urgente resolucao, urn prazo de 30 diaspara v. Ex.a prestar as informaçOes solicitadas, findo o qualusarei das cornpetências que me so legalmente atribufdaspela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, nomeadamente as referidas nos artigos 350, n.° 2, e 38.°, n.° 5.

Lisboa, 7 de Jufiho de 1995. — 0 Provedor de Justica,José Menéres Pimentel.

Comunicação do provedor de Justica sabre o nãocumprimento por parte do Governo de umarecomendacao no sentido da revogação doartigo 33•2 do Decreto-Lei fl•Q 38 523, de 23 deSetembro de 1951.

Ex.mo Sr. Presidente da Assernbleia da Repéblica:

Através do ofIcio n.° 621, de 17 de Janeiro de 1994,formulei recomendaçäo ao Governo no sentido de serrevogado o disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 38523, de 23 de Novembro de 1951, recomendacao essa queanexo.

0 Governo, porém, não providenciou pela medida legislativa recomendada.

Atentas as razOes que me levaram a formular a referida recomendaçao e porque entendo manterem as mesmastotal actualidade, levo o assunto ao conhecimento da Assembleia da Repiiblica, na pessoa de V. Ex.a, e ao abrigodo disposto no artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 deAbril, para os fins julgados convenientes.

Lisboa, 25 de Juiho de 1995. — 0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO

PROVEDORIA DE JUSTIA

A S. Ex.a o Primeiro-Ministro:

Recomendacão no sentido da revogaçäo do artigo 33•2 doDecreto-Lei n.2 38 523, de 23 de Setembro de 1951

Num processo que corre termos nesta Provedoria deJustiça, constatei que se encontra em vigor o disposto noartigo 33.° do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, extraindo desse preceito a regra de o Estadonão dever segurar os seus servidores ou quaisquer individuos que Ihe prestam servico.

Numa prirneira análise parecem nao conformes as regrasdo Estado social normas como aquela que acima refiro.

Sabendo-se da deficiente protecçao dos familiares dos sinistrados em caso de acidente de serviço, nao vislumbro razoes ponderosas para a manuten9ão da proibiçao se segurar.

Afigura-se-rne que tal norma pode constituir obstáculoa verdadeira realizacao do estudo e sistema de segurancasocial que abrangerá as situaçöes de falta ou dirninuiçaodos meios de subsistência (cf. artigo 63.°, 4, da Constituição da Repéblica Portuguesa).

De contrário, parece-nos que o sistema de transferência de responsabilidade, através de celebração de contratode seguro, poderia garantir uma maior amplitude, cornmaior celeridade, da protecção das vItimas de acidentes emservico e seus familiares.

Face ao exposto, e porque näo vislumbro razöes para avigêflcia actual do disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei

38 523, de 23 de Novembro de 1951, tenho por bernformular a V. Ex.a uma recomendaçäo corn o objectivo deser tomada uma medida legislativa que aponte no sentidoda sua revogação.

Agradeço que me seja comunicada a decisão que recair sobre a recomendaçäo ora formulada.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1994. —0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

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