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1 DE AGOSTO DE 1995 213

tou urna queixa relativa a redacção do artigo 127.°, n.° 1,do Codigo do IRS e, após o estudo das questöes suscitadas, retirei as seguintes conclusöes:

A redacção do n.° 1 do artigo 127.° do Código do IRS,aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novernbro, na medida em que exige, em certas circunstâncias,prova da apresentacão da declaraçao de rendimentosrespeitante ao ano anterior, impede, por vezes, o seguimento de acção já intentada ou, ate, a sua propositura.

E isto porque, embora a entidade patronal esteja legalmente obrigada, nos termos da ailnea b) do 11.0 1 do artigo 1 14.° do mesmo diploma, a entregar ao trabaihador, ate20 de Janeiro de cada ano, um documento comprovativodas impOrtânCiaS pagas 110 ano anterior, do imposto retidona fonte e das deduçoes a que eventualmente baja lugar,a sua omissão de entrega desta declaracao pode levar aonao conhecimento de acção interposta judicialmente porurn trabaihador que, sern qualquer rneio de suprir tal falha, a ye precludir.

Ora, se tal acção nasce em virtude da existência de urnqualquer conflito entre trabalhador e entidade patronal, nAose torna difIcil perceber que aquela omissão da entidadepatronal agrava substancialmente a posição do trabalhadorna lide judicial.

Nesse sentido, foi elaborada a circular n.° 17/94, de 25de Maio, da Direccao-Geral das ContribuiçOes e Irnpostos, que determinou, quanto aos prazos de entrega de declaraçOes do IRS:

4 — Inexegibilidade do curnprimento antes do prazo — antes de esgotados os respectivos prazos legaisnão poderá ser exigido 0 comprovativo do curnprirnento das obrigaçOes declarativas, servindo, ate aorespectivo termo, para todos os efeitos, o comprovativo do cumprimento da obrigacão declarativa anterior.

No entanto, a circular vincula apenas os serviços destaDirecção-Geral, mostrando-se, portanto, necessário adequaro texto legal as situaçOes que por ela não estejam abrangidas.

II

Nessa rnedida, e pelos motivos expostos, recomendo queseja alterado o 1 do artigo 127.° do Codigo do IRS,aprovado pelo Decreto-Lei 442-A188, de 30 de Novembro, passando a ter a seguinte redacçao:

1 — As petiçOes relativas a actos susceptIveis deproduzirem rendimentos sujeitos a este imposto nãopoderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição ptiblica ou pessoa colectiva de utilidade ptiblica sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentaçao da tiltimadeclaraçao de rendimentos a que está obrigado ou deque näo está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.

Solicito, ainda, a atencão de V. Ex.a para o cumprimentodo prazo previsto no artigo 38.°, fl.0 2, da Lei fl.0 9/91, de9 de Abril.

Lisboa, 19 de Julbo de 1995. —0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Comunicação do provedor de Justica sobre a nãocumprimento, por parte da Ministra da Educação, da recomendação n 176/94, de 8 de Dezembro, relativa a cessação de funcoes de10 500 contratados a termo de pessoal nãodocente dos estabelecimentos de ensino nãosuperior do Ministério da Educação.

Ex.° Sr. Presidente da Assernbleia da Repüblica

Dirijo-me a V. Ex.a ao abrigo e para os efeitos constantes do artigo 38°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,lamentando a inobservância persistente por S. Ex.a a Ministra da Educação do cumprimento do dever de resposta,imposto pelo n.° 2 do mesmo artigo 38°, a uma recomendaço por mim efectuada.

A Federação Nacional dos Sindicatos da Funçao Ptiblica, em 8 de Setembro de 1994, apresentou-rne urna exposição onde referia a situação angustiosa de mais de 10 500contratados a termo no exercfcio de funçoes näo docentesem estabelecimefitos do ensiflo ,ião superior do Ministério da Educacão (escriturários-dactilógrafos, auxiliares deacção educativa, ajudantes de cozinha e guardas-nocturfibs), os quais viram os seus contratos rescindidos a partirde 31 de Agosto de 1994, näo obstante terem sido admitidos para o exercIcio de funçoes idefitificadas corn necessidade permanente.

Em 19 de Setembro de 1994, expus a S. Ex.2 a Ministra da Educaçao esta situação e propus urna medida excepcional para a sua regularização, após análise docondicionalismo factual e legal destas admissOes (v. documento fl.0 1).

Em 19 de Outubro de 1994, atrayés da leitura da resposta, verifiquei que näo tinha sido rebatida a argurnentaçâo legal utilizada para a exigência da permanência destes trabalbadores no exercIcio de funçoes, como tambémtinharn sido invocados argumentos rebatendo afirmacOesque não tinha produzido.

Assirn, entendi dirigir a recomefldacäo n.° 176/94 a S. Ex.a

a Ministra da Educação, em 8 de Dezernbro de 1994, nosentido de que fosse reconhecido aos trabalbadores yisadoso direito a permaflência em funçöes, desde 31 de Agosto de1994, no regime do contrato individual sem tenno, ou queprornovesse, dentro do espIrito do sisterna, urn processo deregularizaçao excepcional (v. documento n.° 2).

Ate ao mornento e apesar das insistências efectuadas em13 de Fevereiro de 1995 (v. docurnento n.° 3), em 6 deAbril (v. documento n.° 4) e em 7 de Junho tiltimo (v.documento n.° 5), flao logrei obter qualquer resposta, emclara pretericão do dever de colaboraçao para corn esteórgäo de Estado e fundamentando a presente comunicação aV. Ex.a

Lisboa, 24 de Julho de 1995. — 0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

A S. Ex.a a Ministra da Educaçao:

Assunto. — Cessação de funçoes de 10 500 contratados a prazo do pessoal nab docente dos estabelecimentosde ensino não superior do Ministério da Educacao.

DOCUMENTO N.° 1

PROVEDORIA DE JUSTIA