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I DE AGOSTO DE 1995 219

c) Os direitos que assistem aos trabaihadores

26 — Verificamos, assim, que em consequência da assinatura do protocolo e da publicação do Decreto-Lei n.°83/93 e da Lei n° 7 1/93, estes trabathadores passaram aser regidos por urn regime contratual atIpico, face a definiçäo dos vfnculos prevista no Decreto-Lei n.° 427/89 e,nalguns casos, por contratos a termo por perfodo superiora três anos, 0 que é proibido quer pela lei geral de trabaIho quer pela especffica da Administração Püblica.

27 — Igualmente, pela aplicaçäo das normas sancionatórias dirigidas a entidade patronal Estado, os contratos celebrados corn violaçao dos pressupostos definidos no artigo 18.°, n.° I, do Decreto-Lei n.° 427/89 (para o exercfciode actividades permanentes) converteram-se em contratossern prazo; como se converteram também em sem prazotodos os contratos celebrados por perfodo superior a trêsanos, estes por aplicaçäo dos artigos 9,0, it0 2, do Decreto-Lei n.° 184/89 e 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A189.

28 Ora as situaçöes indicadas nos flémeros anteriores devern ser qualificadas como excepcionais, sendo aexcepcioflahdade da segunda mais gravosa para os trabaIhadores, pois o regime do contrato sem prazo previsto nalei laboral geral não é obviamente o tipo de vinculo previsto no regime geral da funcão piiblica para o exercfciode funçOes a tItulo permanente. Esse vfnculo é a nomeaço (artigos 3,0, it0 2, do Decreto-Lei n.° 248/85 e 4.° doDecreto-Lei n.° 427/89).

29 — A rnanutenço desta situação criaria uma gravedesigualdade do regime estatutário destes trabaihadores noconfronto corn o conjunto dos trabaihadores da funcao pdblica no exercfcio de funcOes idénticas. Desigualdade, auas, que, tendo decorrido de uma sanção legal prevista paraa entidade patronal Estado, se iria repercutir nos direitosdos trabaihadores.

30— Se é inquestionável que, por força dos preceitoslegais aplicáveis, o Estado deve reconhecer a estestrabalhadores o direito de permanecerem no exercfcio defuncOes, a partir de 31 de Agosto de 1994, no regime docontrato individual sem prazo, certo é tambérn que seirnpOe, de forma positiva, a regularizacao subsequentedestas situacOes a fim de as reconduzir ao tipo de vfflculoaplicável ao exercfcio de funcoes a tItulo permanente naAdministracäo Püblica — a nomeacão.

IV

PrincIpios invocáveis para garantia dos direitos dostrabaihadores

a) A <

31 — A Constituicao tern urn reflexo importante nosvários ramos juridicos, sendo esse reflexo particularmentegrave no direito laboral, mesmo o de natureza pi.lblica, podendo afirmar-se que o juslaboralismo ocupa urn lugar decharneira dentro dos temas constitucionais.

32 — Prirneiro, existe urna especial vinculacao das entidades pdblicas ao respeito pelos direitos fundamentais,resultante da aplicaçao conjugada dos artigos 17.° e 18.°,n.° 1, da ConstituicAo. Significa isto que a vinculação deveser total, ou seja, as entidades püblicas não so não devero contrariar os preceitos constitucionais que garantern asliberdades fundamentais como tern a obrigacão de, atrayes dos seus actos, promover e assegurar o respeito poresses preceitos.

33 — Segundo a <> — conjuntodescritivo das regras constitucionais corn relevo directopara o direito do trabaiho — integra princIpios dè nIvelpreceptivo, dos quais importa destacar a <> (artigo 53.°), que implica, nomeadarnente, aproibiçao de despedimentos sern justa causa.

Aindaneste âmbito de aplicação da <>, importa referir o nIvel de eficácia constitucionatinterpretativo-aplicativo. Neste nIvel, a Constituiçäo tern influxos extensos em todo o processo de realizaçao do direito.Desde logo, ocupa urn papel essencial na formaçao dd pré-entendirnento do intérprete e do aplicador. Daqui se retiraque se devern evitar as vias interpretativas que conduzama resultados inconstitucionais, que os elementosconstitucionais devem ser integrados nos rnodelos de decisâo e, finalmente, que, perante uma igualdade de circunstâncias, deve escolher-se, das vias interpretativas em presença, a que meihor se coadune com a mensagemconstitucional.

34 — Assirn, salva-se exclusivmente no caso em apreço a interpretacao da lei que obedeca, por urn lado, aoprincIpio da <> e, por outro, a melhor solucão face as directrizes laborais vertidas na Constituição.

b) 0 princIpio do favor laboratoris

35 —0 princIpio do favor laboratoris, ou do <> desempenha urn papelfulcral. E este papel consiste em munir o intérprete de umapresunçao fundamental: a presunção de que a norma ainterpretar admite especificacão para mais, no sentido damaior vantagern para o trabaihador. Ou seja, a presunçãode que as normas jurIdico-laborais comportam sempre urnlimite quanto a protecçao minima do trabalhador e umapossibilidade de especificação para mais. Ora, segundo esteentendimento, mesmo aquela norma que se mostraexpressarnente limitativa — caso da norma contida no artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89 — comportaráuma especificacao para mais, sob pena de preterição doprincfpio do favor laboratoris, enformador de todo o direito laboral.

36— Este princIpio desempenha pois uma funcão deurn prius relativamente a todo o esforco interpretativo, nosentido de obrigar o intérprete-aplicador a reconduzir asolução do caso concreto a melhor solução para o trabaihador.

0 favor laboratoris opera simultanearnente como urnelemento interpretativo e corno o enquadramento da propria interpretaçao das normas laborais. Por isso, considerar uma qualquer soluçao que nao seja aquela que protejao trabalhador, na perspectiva da arantia da sua relaçAojuridico-laboral, corresponde a grave violação da lei.

A dignidade da pessoa humana, hem como a funcãoeconómica e social do direito do trabaiho, não se compadece corn interpretacOes que não sejam aquelas que salvaguardarn a posico do trabalhador — parte mais fraca darelaçao jurfdica.

c) 0 princIpio da <>

37 — Também o princIpio da <> se reveste deespecial importância no âmbito laboral. Tal decorre directamente da propria natureza da relacao juridica em causaque confere rnaiores poderes ao ernpregador, em correspondência corn maiores sujeicOes do trabalhador.