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11 DE MARÇO DE 1996

86-(323)

O Orador: — Não, não retiramos o artigo, porque se trata de uma proposta de lei, apresentada pelo,Governo. O que apresentamos é uma proposta de eliminação do artigo 10.° da proposta de lei.

A Sr." Presidente: — Passamos, então, à votação desta proposta de eliminação.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

A Sr.° Presidente: — Vamos passar ao artigo 11." da proposta de (ei do Orçamento do Estado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco:

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr.' Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dizer que o PSD opôs-se recentemente a legislação aprovada nesta matéria e, em coerência, votará contra este artigo.

A Sr.' Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

0 Sr. João Carlos da Silva (PS): — Sr." Presidente, Srs. Deputados, a razão pela qual não solicitamos a eliminação deste artigo é a seguinte: de facto, uma norma de conteúdo semelhante estava incluída na proposta de lei recentemente aprovada, no entanto, essa norma, pelo seu enquadramento sistemático, só se vai aplicar aos relatórios que o Tribunal de Contas fizer no âmbito da aplicação daquele diploma, ou seja, quando fiscalizar empresas públicas. Mas a Lei Orgânica do Tribunal de Contas contém um artigo que refere também a possibilidade de este fazer auditorias a entidades públicas. Assim, pelo seu desenquadramento sistemáüco, a outra norma já aprovada não seria aplicável. Daí que agora este artigo 11.° faça esse complemento à Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

A Sr." Presidente: — Vamos votar o artigo 11." da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 11.° Realização de auditorias

1 — Sempre o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

3 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

A Sr." Presidente: — Passamos ao artigo 12.°. Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Sr.° Presidente, Srs. Deputados: Propomos o aditamento de um artigo 12.°-A, que diz respeito à assunção da dívida da Região Autónoma dos Açores ao Estado decorrente do sismo de 1980.

Esta questão é de grande importância para a Região Autónoma dos Açores e, aliás, enquadra-se na trajectória de discussão dos problemas que dizem respeito à dívida da Região Autónoma, mas que não tocam nem do défice nem na dívida.

Trata-se de um empréstimo subsidiário que a Região" contraiu perante o Estado e a assunção destes créditos por parte do Estado, que já estão liquidados junto do Fond de Réetablissement do Conselho da Europa, não traz agravamento do défice orçamental nem tão-pouco aumento da dívida.

Dentro desta óptica, para que a discussão da lei das finanças regionais se consagre aos grandes princípios de financiamento e não a questões do passado e dado também o facto de este empréstimo ter sido contraído numa situação extraordinária — e lembro a esta Câmara a tragédia que foi para a Região Autónoma dos Açores a recuperação dos estragos que decorreram do sismo de 1980 —, a aprovação desta medida é muito importante e, por isso, faço um apelo a todas as bancadas nesse sentido.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Henrique Neto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ávila.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): — Em relação ao artigo 12.°, penso que é importante realçar uma alteração em relação àquilo que existia no passado, porque, pela primeira vez, o Estado assume 50% dos juros da dívida pública da Região Autónoma dos Açores. É um contributo extremamente significativo para a situação financeira desta Região Autónoma.

Em relação à proposta de aditamento de um novo artigo 12.°-A, pensamos que ela deve ser abordada de duas formas: por um lado, não concordamos com uma anulação pura e simples de créditos, porque isso poderá pôr em causa os princípios da própria transparência das relações financeiras entre o Estado e a administração regional, e, por outro, porque, no âmbito da discussão das finanças regionais e do seu grupo de trabalho, com certeza, esse assunto poderá ser devidamente ponderado, tendo em conta a amplitude de tudo o que estará em questão.

O Sr. Presidente (Henrique Neto): — Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.