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11 DE MARÇO DE 1996

86-(327)

A Sr.° Presidente: — Certo! Mas, então, não estava mal que discutíssemos o artigo 14.°!

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Não!

A Sr.° Presidente: — Então, vamos discutir o artigo 14.°.

O Sr. Deputado quer que a proposta 205-C seja discutida a seguir ao artigo 13.°? É isso?

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Correcto. Por lapso, não estava numerada e, há pouco, esse facto até foi referido pela bancada do Partido Socialista.

A Sr.° Presidente: — Então, vamos passar à discussão da proposta que adita um novo artigo 13.°-A. Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr." Presidente, para clarificar esta situação, quero apenas dizer que se este artigo novo for aprovado não tem efeitos no Orçamento do Estado para 1996 porque não podemos dar autorização ao Sr. Ministro das Finanças para, depois, vir cá meter uma verba que não está no Orçamento. Admito que isto tenha utilidade para o futuro, mas para 1996 julgo que não tem. Quero clarificar esta situação porque tenho esta dúvida. É que autorizar o Ministro das Finanças a inscrever no Orçamento... Ou inscreve agora ou, então, fica para 1997.

A Sr." Presidente: — Penso que tem razão, Sr. Deputado, pois ou fica inscrito ou bem que não pode cá ficar. Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): — Penso que a argumentação que o Sr. Deputado Octávio Teixeira usou é de uma cristalina transparência. De facto, não percebo qual é o interesse de isto estar neste Orçamento. É capaz de ser um lapso.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Dentro da cristalinidade da minha argumentação, é para dizer o seguinte: não vejo que haja qualquer impedimento em votar esta proposta, só que ela só terá efeito para os orçamentos seguintes,...

A Sr.° Presidente: — Ou se tiver inscrição orçamental!

O Orador: — ... porque fica inscrito na lei, se ela for aprovada, que o Ministério das Finanças, a inscreverá no Orçamento. Não pode é ter efeitos para o Orçamento de 1996.

A Sr." Presidente: — Pode, desde que seja inscrita!

O Orador: — Sim! Desde que a verba seja inscrita ainda neste processo de discussão na especialidade!

A Sr." Presidente: — Exactamente!

O Orador: — Não quer dizer que a proposta não possa ser votada neste Orçamento! Pode!

A Sr." Presidente: — Pois pode! Pode é não ter qualquer efeito prático!

Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Sr." Presidente, a importância desta proposta de aditamento deriva do facto de, por razões de natureza orçamental e através de toda a argumentação que aqui já foi expendida relativamente ao problema da receita das regiões autónomas, o problema da habitação ser um direito global de todo o cidadão português e por isso não faz qualquer sentido que, na Região Autónoma dos Açores, um cidadão não tenha acesso a determinado tipo de bonificações para comprar a sua casa, quando este cidadão as tem se se deslocar ao Continente para comprar a sua casa.

Também aqui está um princípio fundamental. Existe uma lei geral que se aplica a todos os cidadãos portugueses. E em nome daquilo que muitas vezes o Partido Socialista refere do direito à cidadania e da participação dos cidadãos das regiões autónomas no âmbito da cidadania global, que é a nossa, esta proposta visa corrigir um problema que eu penso que, a partir de agora, poderia ter um tratamento global indiferenciado, ou seja, o regime de bonificações ser assumido pelo Estado, independentemente de ser nas regiões autónomas ou no Continente.

A Sr." Presidente: — Vamos, então, votar a proposta 205-C, que adita um novo artigo 13.°-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 13."-A

0 artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Pagamento de bonificações

1 — Para pagamento das bonificações, incluindo as respeitantes às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.

2 — (Actual "n." 3.)

3 — (Actual n." 4.)

4 — (Eliminado.)

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 14.° da proposta de lei, para o quaf existem duas