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20 DE JULHO DE 1996

174-(125)

Síntese

1 —Em 12.11.1991, o Dr. J..., Advogado, apresentou queixa em representação de F..., alegando que em 24.05.1989 o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra havia condenado o Estado Português a pagar ao seu constituinte:

a) A quantia de 1.000.000500 (um milhão de escudos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e prejuízo estético-funcional sofrido em consequência do tiro que o atingiu e que havia sido disparado por um guarda florestal, quando

o mesmo se encontrava no exercício das suas funções, integrado na brigada da Administração Florestal de Portalegre; e ainda

b) Na indemnização que se viesse a fixar em execução de sentença, pelas despesas que suportou relativas a tratamento e internamento hospitalar; bem como

c) Na indemnização que se viesse a fixar em execução de sentença pelas incapacidades ou desvalorizações aquisitivas a que ficou sujeito desde 16.10.1982.

Todavia, e muito embora a Direcção-Geral das Florestas já houvesse assumido o compromisso de efectuar o pagamento de todas as despesas hospitalares — sem necessidade da liquidação judicial do prejuízo, contanto que o interessado fizesse prova do seu valor mediante a apresentação de documento representativo da quantia de que se achava desembolsado, assim como da indemnização já fixada em 1 .OOO.OOOSOO, até à data ainda não o havia feito.

Nesta conformidade, pretendia o Reclamante que lhe fossem pagas as quantias devidas acrescidas de juros à taxa legal (15%) a contar da data do transito em julgado da sentença (25.10.1990) e até integral e efectivo pagamento.

2 — Em 15.12.1992 foi a Provedoria de Justiça informada de que havia sido paga ao Reclamante a quantia de 1.OOO.OOOSOO sem os correspondentes juros.

3 — Nessa sequência, foi enviado ofício ao Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, sugerindo-lhe a reapreciação do problema, atendendo a que o pagamento da quantia em dívida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e prejuízo estético-funcional só foi efectuado em 25.06.1992, sendo que a sentença condenatória havia sido proferida em 24.5.1989, e ainda sublinhando o facto de ter vindo a doutrina a defender que atendendo a que a partir do momento em que a sentença é proferida já tem o devedor conhecimento do quantum preciso do montante indemnizatório, e que a sentença de condenação envolve uma verdadeira ordem ou injunção de pagamento, o lesante constitui-se em mora desde a data em que esta é proferida.

4 — Foi então entendido pela Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura que haveria lugar ao pagamento de juros, o que mereceu a concordância de sua Excelência o Secretário de Estado.

5 — Até 31 de Dezembro de 1994 não existia informação sobre o efectivo pagamento da quantia em dívida.

R-458/88.

Assunto: Trabalho — Função pública — Processo disciplinar — Suspensão.

Objecto: Recusa do Estabelecimento Prisional Regional de Faro em aceitar o regresso ao serviço de um guarda prisional, no decurso de processo disciplinar, não obstante

0 mesmo não ter sido suspenso no decurso do processo disciplinar instaurado.

Decisão: O processo foi mandado arquivar visto que a Recomendação formulada foi acatada.

Síntese

1 — Foi apresentada exposição a esta Provedoria por um

guarda prisional, relacionada com actuação ilegal da Direcção do Estabelecimento Prisional Regional de Faro, aquando da instauração de processo disciplinar, ao recusar o regresso do queixoso ao serviço quando o mesmo não foi suspenso no âmbito do processo disciplinar.

2 — Solicitadas informações à administração, decidiu o Provedor de Justiça formular reparo quanto à actuação da Direcção do Estabelecimento Prisional e Recomendação a Sua Excelência o Ministro da Justiça para que promovesse, junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais no sentido de ao reclamante serem pagas, a título de indemnização, as remunerações que deixou de receber no período em que foi ilegalmente impedido de trabalhar.

3 — Tendo sido acatada a recomendação, foi mandado arquivar o respectivo processo.

R-556/93.

Assunto: Segurança Social — Contra-ordenação continuada.

Objecto: Substituição de várias coimas aplicadas ao não pagamento de contribuições para a segurança social em meses sucessivos por uma única dado tratar-se de uma só contra-ordenação continuada.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 —A Rádio B..., cooperativa de Radiodifusão, CRL, com sede no Seixal, reclamou pelo facto de o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal lhe ter aplicado várias coimas pelo não pagamento de contribuições relativas a meses sucessivos.

2 — Defendendo que o artigo. 19.°, n.°l, do Decreto--Lei n.° 443/82, de 27/10, traduz a transposição para o direito de mera ordenação social dos princípios em que assenta o regime do crime continuado, foi elaborada a recomendação n.° 35/94 no sentido da substituição das coimas aplicadas por uma única coima.

3 — O CRSS acatou a recomendação, aplicando uma única coima e restituindo a importância indevidamente paga.

R-868/94

Assunto: Educação e ensino — Ensino universitário — Pós--graduação em Medicina do Trabalho.

Objecto: Integração da situação-tipo do Reclamante ou outras equivalentes nos próximos concursos para o curso de Medicina do Trabalho, no sistema de «Contingente