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20 DE JULHO DE 1996

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construção da estrada sem exigirem qualquer indemnização.

3 — Da matéria de facto apenas se concluía que a expropriação levada a cabo pela Câmara Municipal era ilegal, e que a situação de facto justificaria o pagamento da justa indemnização. Por isso, foi formulada Recomendação que viria a ser acatada com o pagamento à reclamante do preço pretendido.

R-lo57/94

Assunto: Direitos fundamentais — Ambiente — Poluição sonora.

.Objecto: Ruído provocado pelo funcionamento do arraial popular do Campo dos Mártires da Pátria, em Lisboa.

Decisão: O Governo Civil do Distrito de Lisboa acatou a Recomendação do Provedor de Justiça, ordenando a suspensão das actividades do arraial, termos em que foi determinado o arquivamento do processo.

Síntese

1 — Na sequência da apresentação de uma queixa pelo Senhor Eng.° ... relativa aos incómodos provocados pelo funcionamento de um arraial instalado no local,, dando conta dos elevados níveis de produção de ruído, bem como da não interrupção das actividades do arraial nas horas de descanso, promoveu este Órgão do Estado a audição célere do Governo Civil de Lisboa e da Câmara Municipal de Lisboa, entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das actividades dos arraiais, com o recurso a meios informais de instrução (telefone, fax).

2 — Apurou-se a violação de vários preceitos do Regulamento Geral Sobre o Ruído (Decreto-Lei n.° 251/ 87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro), quer no que respeita aos limites admissíveis de produção de ruído, quer no tocante aos limites fixados para os horários de funcionamento das actividades descritas. Acrescia o facto de o arraial em causa não estar devidamente licenciado pelo Governo Civil de Lisboa, tendo a Câmara Municipal revogado a licença concedida e ordenado a remoção do equipamento que não se compadecia com o previsto para arraiais na regulamentação municipal, em resposta ao pedido de informações formulado pela Provedoria de Justiça sobre as medidas tomadas para a reposição da legalidade no local. Na sequência da intervenção deste Órgão do Estado, diligenciou igualmente o Governo Civil no sentido da fiscalização policial do cumprimento dos notários de funcionamento a respeitar.

3 — Não obstante as medidas tomadas pelas entidades competentes e o acompanhamento diário da situação pela Provedoria de justiça, através dos contactos estabelecidos com aquelas entidades e os moradores da zona, verificou-se a subsistência dos factores de perturbação inerentes ao ruído causado pelas actividades do arraial. Entendeu o Provedor de Justiça formular uma recomendação dirigida ao Governo Civil de Lisboa, para que fosse ordenada a suspensão das actividades do arraial, nos termos dos poderes conferidos àquela entidade pelo artigo 21.°, n.° 3, do Regulamento Geral Sobre o Ruído, porquanto se entenderam violados os preceitos contidos nos arts. 2.°, 3.°, 20." e 21." do mesmo diploma.

4 — A recomendação foi acatada, sendo o processo arquivado ao abrigo do disposto no artigo 31.°, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), ressaltando-se a celeridade e eficácia da intervenção no caso vertente, pois atendendo à circunscrição temporal das actividades como as descritas, uma intervenção tardia seria desprovida de sentido útil.

R-2248/94.

Assunto: Direitos fundamentais — Estrangeiros — Expulsão.

Objecto: Ordem de expulsão de um cidadão cabo-verdiano em situação irregular, no âmbito de um processo administrativo organizado nos termos do artigo 84." do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Decisão: Foi acatada a recomendação do Provedor de Justiça dirigida a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, com vista ao arquivamento do procedimento administrativo de expulsão do território nacional do reclamante.

Síntese

1 — Foi apresentada uma reclamação neste Órgão do Estado pela Senhora Dra. M..., em representação do cidadão cabo-verdiano A... Este tinha sido notificado para comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de recusa de renovação de autorização de residência, destinando-se a notificação a dar execução ao despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 10.05.94, que ordenava a organização de um processo de expulsão. Note-se que a comparência pessoal do destinatário da notificação era requerida para efeitos de detenção nos termos do artigo 84.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

2 — O pedido de intervenção do Provedor de Justiça fundava-se em razões de ordem pessoal e familiar a ponderar na situação do visado, no procedimento de expulsão; bem como no facto de a lei prever para o caso vertente a necessidade de uma decisão judicial, sendo ilegítimo o recurso a um procedimento administrativo para o efeito.

3 — No âmbito da instrução do processo aberto na Provedoria de Justiça foram pedidos esclarecimentos ao Ministério da Administração Interna solicitando-se, do mesmo passo, a suspensão do procedimento de expulsão em curso. Foi igualmente acompanhado o desenvolvimento deste procedimento através de contactos telefónicos estabelecidos com o gabinete ministerial em causa.

4 — Com a brevidade possível foi formulada uma recomendação ao Ministro da Administração Interna para que fosse arquivado o procedimento administrativo em causa, porquanto se considerou subsumir-se a situação do interessado no disposto no artigo 76.° do citado Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, disposição que fixa os requisitos para organização de um processo judicial de expulsão, tendo em conta que o interessado entrou regularmente no território nacional e veio a obter autorização de residência, não obstante a renovação desta lhe ter sido recusada, afastando-se a possibilidade de aplicação das normas contidas no artigo 84.° e ss. do mesmo diploma.

5^— Aquela disposição legal vem dar cumprimento ao imperativo constitucional de garantia de decisão judicia)