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20 DE JULHO DE 1996

174-(119)

Síntese

Um beneficiário da Segurança Social requereu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de. lhe ser reconhecido o direito aos benefícios por morte do ex-cônjuge, que (he tinham sido indeferidos por não ter a interessada direito à pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

Apreciado o assunto e muito embora se tenha concluído

que a pretensão do reclamante não tinha base legal, por

não reunir os requisitos de que depende a atribuição dos benefícios por morte nos casos de separação judicial, entendeu-se que se justificaria a intervenção do Provedor

de Justiça atendendo ao facto de a reclamante, apesar de separada do ex-cônjuge, ter retomado a convivência em comum com o mesmo, mantendo-se nessa situação nos três anos anteriores à data do falecimento daquele.

Com efeito, a situação da reclamante poderia ser considerada como união de facto, bastando para tanto que no enquadramento normativo destas situações não se excluíssem as uniões entre o beneficiário e o seu ex-cônjuge.

Aproveitando-se a oportunidade de não ter sido ainda publicada a regulamentação das situações previstas no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, que passou a reconhecer as uniões de facto para efeitos de acesso aos benefícios por morte, foi dirigida recomendação ao Secretário de Estado de Segurança Social, insistindo-se pela publicação de diploma em que tal regulamentação fosse prevista.

Recomendou-se ainda a aplicação retroactiva do diploma às situações existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90 e bem assim que, no âmbito dessa regulamentação, fossem consideradas as uniões de facto constituídas entre o beneficiário em relação ao qual sejam requeridos os benefícios por morte e o seu ex-cônjuge.

Tendo sido publicado o Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, este não contemplou os efeitos retroactivos propugnados, pelo que a recomendação formulada só parcialmente foi aceite e não permitiu solucionar o caso da reclamante por não se encontrar compreendido no seu âmbito de aplicação temporal.

R-944/90

Assunto: Contrato a termo — Cessação — Reconstituição Natural. «

Objecto: Contrato de trabalho a termo certo rescindido sem aviso prévio; foi recomendado que o despedimento ou cessação de contrato fosse considerado nulo e remunerado o interessado até fim ao fim do prazo do contrato a termo.

Decisão: Arquivamento com fundamento no acatamento da recomendação formulada.

Síntese

1 —Em 27.04.90, foi dirigida ao Provedor de Justiça, uma exposição onde se alegava que o IROMA — Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas celebrou com o reclamante, a fim de exercer as funções de motorista, um contrato de trabalho a termo certo, em

Janeiro de 1990, tendo sido visado pelo Tribunal de Contas em 21.02.90 e publicado em Diário da República, JJ Série, de 20.04.90.

Em 09.03.90, o IROMA enviou ao reclamante um ofí-. cio, informando-o que o contrato tinha terminado.

Não houve aviso prévio, e a partir de 12.03.90 não foi autorizado a trabalhar.

2 — Foram solicitados esclarecimentos ao IROMA sobre quais os fundamentos de facto e de direito em que se

baseou a extinção do referido contrato, ao qual foi obtida resposta no sentido que a Delegação de Coimbra do IROMA, à qual estava afecto o reclamante, e na sequência de directivas entretanto recebidas sobre gestão de pessoal,

que possuía trabalhadores em excesso, atentas as funções que aquela data correspondiam ao IROMA a desenvolver, pelo que de acordo com o n.° 2, do artigo 37.°, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 07/12, poderia proceder à rescisão do contrato em causa.

3 — O Provedor de Justiça, dirigiu, em 04/08/92, uma reclamação ao Presidente do Instituto Regulador e

' Orientador dos Mercados Agrícolas-IROMA no sentido de providenciar para que o despedimento ou cessação do contrato em causa fosse considerado nulo [cfr. artigo 32.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro] e o reclamante remunerado até ao fim do prazo do contrato a termo, tendo em conta que:

O prazo de 90 dias referido no artigo 37.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 38.° do mesmo diploma, reporta-se ao período dentro do qual o pessoal abrangido pelo n.° 2 do artigo 37.°, pode ou não ser contratado a termo certo, isto é, refere-se não a uma situação contratual já vigente, mas a uma situação em que não exista contrato;

Assim, a extinção do contrato a termo certo do reclamante, terá de obedecer ao estabelecido no Direito Geral do Trabalho, Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, artigo 4.°, 26.° e 52.°, conforme artigo 14.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 427/ 89, como no próprio contrato a estipulação inserta nas cláusulas 6.* e 10.*

Não podia o Decreto-Lei n.° 427/89, estabelecer um período experimental de 3 meses, para contratos com duração de um ano, quanto a pessoal cujas qualidades já são conhecidas, quando a Lei Geral prevê um mês;

Não podia assim, estar-se perante uma «dispensa» de celebração de contrato, mas sim de verdadeira «cessação» não ocorrendo, conforme se demonstrou, quaisquer fundamentos legais de caducidade, rescisão ou cessação do contrato previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Lei Geral do Trabalho;

E, mesmo que fosse legal o despedimento — que, con-° forme fundamentação, não se verifica — o reclamante deveria ter sido avisado previamente desse mesmo despedimento, com antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato, e deveria ter-se-lhe concedido crédito de horas e atribuído uma compensação nos termos das disposições combinadas dos artigos 31.°, 21.°, 22.° e 23.°, n.os 1, 2 e 3, do mesmo Decreio--Lei, o que não aconteceu.

4 — A recomendação acabada de nomear, não foi acatada pelo IROMA, considerando-se aplicável ao reclamante