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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

3 — Esgotadas as hipóteses de intervenção e atendendo à razoabilidade das motivações invocadas pela Secretaria Regional de Educação dos Açores para o não acatamento da Recomendação, foi o processo arquivado.

R-1710/92

Assunto: Educação e Ensino — Ensino Universitário — Acesso.

Objecto: Publicação dos Estatutos da Universidade Aberta.

Decisão: Recomendação acatada. Arquivamento do processo.

Síntese

1 — Um cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma queixa por se sentir lesado pela omissão do cumprimento do artigo 21.° da Lei n.tt 46/86, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 444/88, de 2 de Dezembro, por parte da Universidade Aberta. .

2 — Ouvida sobre o assunto a Universidade Aberta veio informar que sendo uma instituição recente com apenas 4 anos de funcionamento não tinha tido oportunidade de cumprir todos os seus objectivos designadamente os de fazer publicar e aprovar os seus Estatutos.

3 — Foi então Recomendado ao Reitor daquela Universidade que elaborasse e fizesse aprovar e publicar com a brevidade possível os seus Estatutos.

4 — Os Estatutos vieram a ser publicados em 25 de Março de 1994, pelo Despacho Normativo n.° 197/94.

5 — Resolvida a questão, foi arquivado o processo organizado para análise de queixa.

R-1386/91

Assunto: Trabalhador da Segurança Social — Vencimento de Exercício — Recuperação.

Objecto: Recuperação de vencimento de exercício perdido em consequência de faltas dadas no serviço por motivo de doença devidamente justificada. Critérios a observar.

Decisão: Arquivamento do processo, por ter sido acatada a Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça com vista à resolução do problema imediato no processo.

Síntese

1 —Uma funcionária da Delegação de Braga da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho quei-xou-se ao Provedor de Justiça dos critérios utilizados por aquele Organismo para a concessão ou denegação da recuperação do vencimento de exercício, prevista no artigo 27.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

2 — Apreciado o assunto, concluiu-se ser contrária ao espírito do legislador, desajustada ao instituto em questão e injusta a exigência da verificação de excepcionais qualidades de serviço, aliadas a excepcionais aspectos sociais, que vinha sendo utilizada na citada D.G. para conceder a recuperação do vencimento de exercício pedido por motivo de doença devidamente justificada. Isso porque

o referido instituto não tem o carácter de excepcionalidade que a aludida Direcção-Geral lhe atribuía, além de que as qualidades de serviço são apreciadas na classificação de serviço e tão pouco era congruente a exigência de outras excepcionais qualidades de serviço, para além das que são notadas na classificação de serviço.

3 — Assim, foi formulada ao Director-Geral das Relações Colectivas de Trabalho Recomendação no sentido da revogação do seu Despacho de 10.10.1990, onde se estabeleciam as questionadas exigências, bem como da reapreciação se possível, de todos os pedidos de recuperação de vencimento anteriormente recusados com base nos critérios considerados legais, incluindo o caso da reclamante.

4 — Segundo comunicação ulteriormente recebida do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (onde haviam sido entretanto integrados os serviços da mencionada Direcção-Geral), a referida Recomendação foi acatada, pelo que se procedeu ao arquivamento do processo.

R-16/90

Assunto: Trabalho — Função Pública — Faltas — Justificação —Técnica Superior.

Objecto: Injustificação de falta por não comparência no local de trabalho de uma funcionária que se havia deslocado a outro serviço para aí participar numa reunião de trabalho.

Decisão: Reclamação procedente. Arquivamento do processo após acatamento de Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça no sentido de revogação do despacho que injustificava a aludida falta.

Síntese

1 — Uma funcionária do Serviço Nacional de Protecção Civil queixou-se ao Provedor de Justiça por lhe ter sido marcada falta injustificada ao não comparecer na parte da manhã de determinado dia no seu local habitual de trabalho, quando ficou provado que naquele mesmo dia e durante a parte da manhã se deslocara a um outro serviço do mesmo Organismo, para aí participar numa reunião que tinha marcado por sua iniciativa.

2 — Tendo ficado provado que, na realidade, a falta de comparência da funcionária no seu local habitual de trabalho se deveu ao condicionalismo descrito, o Provedor de Justiça formulou Recomendação no sentido de ser revogado o despacho que marcara falta injustificada à reclamante, na data em causa.

3 — Simultaneamente foi chamada a atenção da funcionária para a necessidade de, em futuras reuniões marcadas por iniciativa própria, ser adoptado um procedimento legalmente correcto dando previamente a conhecer ao respectivo superior hierárquico a pretendida realização e participação nas reuniões e solicitando a sua prévia concordância.

4 — O SNPC comunicou ulteriormente que havia sido

revogado o despacho que marcara à interessada a

questionada falta injustificada, pelo que foi determinado o arquivamento do respectivo processo.