O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(115)

A hierarquia militar entendeu não ser aplicável tal disposição às Forças Armadas, por falta de indicação expressa na lei, mas antes o Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro (artigo 3.°, n.° 1), tal como foi aliás decidido no despacho do Sub-Director da Direcção do Pessoal Civil do Estado Maior do Exército, de 31 de Outubro de 1988, com o qual se não conformava o reclamante.

2 — Organizado e instruído processo na Provedoria de Justiça com base na mencionada queixa, e ouvida a Direcção-Geral da Administração Pública, que se pronunciou pela aplicação analógica do Decreto-Lei n.° 182/80, de 3 de Junho, no caso em apreço, a Provedoria de Justiça faz valer este entendimento, tido como ajustado à letra e ao espírito da lei, em ofício que dirigiu ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, solicitando a reapreciação do caso, numa perspectiva de justiça relativa e de equidade, uma vez que o mencionado diploma, sendo inquestionavelmente aplicável ao. pessoal integrado na Administração Central e Local, deveria exigir um tratamento paralelo para todos os funcionários integrados, procedentes do extinto Quadro-Geral de Adidos.

3 — Por ofício dirigido à Provedoria de Justiça, veio o Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, dar conta que, por despacho do Exmo. General Chefe do Estado Maior do Exército, havia sido determinado que a integração no QPCE do reclamante seria reportada ao início da prestação de serviço no Colégio Militar, de harmonia com o critério enunciado no n.° 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 182/80 dé 3 de Junho.

R-2746790

Assunto: Direitos fundamentais. Integridade física.

Objecto: Cassação de licenças de uso de porte de arma a pessoas sem idoneidade para o efeito.

Decisão: Arquivamento do processo depois de se ter reconhecido existirem indícios de falsificação no processo municipal que levou a concessão de. licença.

Síntese

1 — Um cidadão queixou-se do facto de uma Câmara Municipal ter concedido licença de uso e porte de armas de caça a indivíduos com cadastro criminal.

2 — Ouvida a Câmara Municipal em causa, informou esta ter observado o procedimento administrativo utilizado para casos semelhantes e que, além do mais, a Junta de Freguesia da área de residência do mesmo se havia pronunciado favoravelmente quanto à concessão da licença.

3 — Questionada a Junta de Freguesia em causa, veio comunicar que jamais tinha sido ouvida sobre o assunto.

4 — Obtida cópia do requerimento a pedir o parecer da licença, desde logo se concluiu que a assinatura do Presidente da Junta de Freguesia constante do tal requerimento não era a mesma constante de ofícios existentes nos autos.

5 — Assim, ao abrigo do disposto no artigo 35.°,'n.° 1, da Lei n.°9/91, foi dado conhecimento dos indícios existentes ao Delegado do Procurador da República de Santa Comba Dão para efeitos de instrução do adequado inquérito.

6 — E por não haver mais diligências a realizar foi ordenado o arquivamento do processo.

R-3224/87

Assunto: Trabalhador da Função Pública — Processo Disciplinar — Prescrição de pena disciplinar.

Objecto: Aplicação de pena disciplinar.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um trabalhador dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra apresentou uma exposição em que reclamava contra a aplicação pelo Vice-Presidente daqueles serviços, da pena disciplinar de repreensão, por violação do n.° 4 do artigo 1.° do Decreto n.° 19478, de 18.03.39. O qual, determina que: «Chegada a hora de saída em cada dia nenhum funcionário se retirará sem que o chefe de repartição, director de serviços, chefe de delegação e posto declare terminado o trabalho naquele dia.»

2 — Analisado o processo disciplinar concluiu-se que terá ocorrido punição do respectivo procedimento.

3 — Sendo que é do conhecimento geral que a referida disposição deixara, na prática, de ser aplicada, o que reconheceu, logo que contactada, a própria Direcção-Geral da Administração Pública, foi recomendada a revogação do despacho que aplicou ao reclamante a pena de repreensão registada.

4 — Não tendo sido acatada a recomendação, foi esta reiterada, vindo a infracção disciplinar a ser amnistiada pela Lei n.° 23/91, de 4 de Janeiro.

5 — Por este facto, foi determinado o arquivamento do processo, por inutilidade do seu prosseguimento.

R-295/92

Assunto: Trabalhador de Administração Regional — Demissão.

Objecto: Apreciação de Processo disciplinar que culminou com a aplicação de pena da demissão.

Decisão: Recomendação não acatada sem qualquer outro procedimento. Arquivamento do processo.

Síntese

1 — Uma professora do ensino básico de uma Escola Primária situada nà Região Autónoma dos Açores apresentou queixa ao Provedor de Justiça da aplicação da pena de aposentação compulsiva na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado em 84.01.16.

2 — Analisados os processos disciplinares instaurados à docente, e ouvida a Secretaria Regional de Educação dos Açores nos termos da Recomendação no sentido de que a professora, se para tanto desse anuência, fosse submetida a exame psiquiátrico destinado a apurar a sua situação mental na data dos factos que lhe foram imputadas quer por ocasião do processo disciplinar que lhe foi movido e que culminou.com a aplicação da pena de aposentação compulsiva aquela entidade veio informar que não lhe era possível acatar a Recomendação considerando o lapso de tempo entretanto decorrido.