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20 DE JULHO DE 1996

174-(113)

IP-36/91

Assunto: Serviço Militar — Óbito de soldado.

Objecto: Ressarcimento dos danos morais sofridos pelo pai do militar.

Decisão: Arquivamento do processo após Recomendação no sentido de o Estado dever indemnizar os pais do falecido e face ao acatamento por parte do Ministério da Defesa Nacional.

Síntese

1 — Na sequência de uma prova de exercícios finais denominado «MARCOR», que teve lugar no Campo de Tiro de Alcochete, veio a falecer o soldado N...

2 — Das diligências realizadas designadamente após a perícia médíco-legal, veio a apurar-se que a causa básica da morte do soldado foi um golpe de calor.

3 — Mais se apurou que o golpe de calor resultou muito possivelmente da intensa actividade física do soldado, desenvolvida em condições climatéricas adversas.

4 — Concluiu-se, assim, existir um seguro nexo de causalidade entre a falta de cuidado dos responsáveis pela instrução e a morte do soldado N...

5 — Foi, assim, formulada Recomendação no sentido de o Estado dever pagar aos pais a importância de 9.000.000$00, sendo 3.000.000$00 pela perda do direito à vista e 3.000.000S00 pelos danos morais sofridos por cada um dos pais.

6 7—Foi, ainda, recomendada a realização de estudos psicológicos ou sociológicos no centro de selecção de mancebos, com rigoroso cumprimento do Manual Técnico de Educação Física do Exército, e, ainda, a fiscalização e inspecção de toda a instrução militar por parte dos Serviços de Educação Física e do Serviço de Saúde.

7 — A Recomendação foi acatada parcialmente, no que respeita aos cuidados a ter na instrução militar, não o tendo sido relativamente ao pagamento de indemnização com o argumento de que ao caso era aplicável a legislação sobre pensões de sangue.

8 — A tese do Ministério da Defesa Nacional foi impugnada por se entender que em casos similares se deve permitir que os lesados exerçam o direito de opção pelo regime de reparação dos danos que lhes seja mais favorável, tendo-se insistido pelo acatamento da Recomendação.

9 — O Ministério da Defesa Nacional continuou a insistir na sua tese, escusando-se a acatar a recomendação.

10 — Por estarem esgotadas as possibilidades de intervenção deste Órgão de Estado, foi ordenado o arquivamento do processo.

R-2276/92

Assunto: Polícia — Contravenção — Dupla autuação.

Objecto: Análise da dupla autuação pela mesma infracção e restituição do valor de uma das multas indevidamente paga.

Decisão: Formulada Recomendação no sentido da restituição do valor da multa. Recomendação acatada e consequente arquivamento do processo. ,

Síntese

1 — Uma cidadã queixou-se do facto de ter sido autuada em dois dias seguidos por ter deixado o veículo de sua propriedade estacionado sobre o passeio existente junto à sua residência.

2 — Ouvida a P.S.P. sobre se a situação de facto que consubstancia as duas infracções era diferente, veio aquela corporação informar que as autuações tinham sido levadas a cabo por dois agentes diferentes.

3 — Não tendo a P.S.P. alegado e demonstrado que tinha havido duas infracções autónomas, consubstanciadas nas duas resoluções da vontade do eventual infractor, traduzidas nas atitudes de retirada e colocação do veículo no

mesmo local, em momentos diferentes, era inequívoco que se estaria, apenas, perante uma única infracção embora prolongada no tempo.

4 — É, porém, princípio geral do direito penal que, por uma única infracção, não podem ser aplicadas duas sanções em obediência ao princípio nón bis in idem (cfr. artigo 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa).,

5 —• Foi então decidido formular Recomendação ao Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública no sentido de ser restituído à reclamante o valor de uma das multas indevidamente pago.

6 — Tal Recomendação foi acatada, e, por isso, procedeu-se ao arquivamento do processo.

R-335/93

Assunto.GNR — Pena acessória — Cessação.

Objecto: Cessação da situação de transferência como pena acessória, aplicada no decurso de um processo disciplinar.'

Decisão: Recomendação no sentido de o reclamante ser colocado em Posto, Secção ou Serviço da G.N.R. o mais próximo possível do local onde residia o agregado familiar; Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um cabo da G.N.R., punido disciplinarmente, foi transferido para Castro Marim.

2 — Analisada a reclamação concluiu-se que a transferência preventiva do Posto de Lagoa para a Secção de Silves se encontra justificada face aos indícios existentes da actuação irregular do arguido e por se considerar a sua presença prejudicial ao decoro do serviço e ao desenrolar normal das averiguações a realizar no âmbito do processo disciplinar.

3 — Já a transferência para Castro Marim como pena acessória não encontrava fundamento na lei aplicável e, por isso, importava pôr-lhe termo, tanto mais que o reclamante se encontra já afastado do agregado familiar há cerca de dois anos.

4 — Face ao exposto, foi recomendado ao General Comandante da Guarda Nacional Republicana que pusesse termo à situação, diligenciando pela colocação do reclamante em local o mais próximo possível da sua residência.

5 — A Recomendação foi acatada e o reclamante colocado no Comando do Destacamento Territorial de Silves.

6 — Alcançado o objectivo da reclamação, foi ordenado o respectivo arquivamento.