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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

poderá sustentar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade. Vejamos.

Sempre se poderá afirmar que a circunstância de um funcionário estar, dois anos na disponibilidade faz supor que ele não reúne condições para ser reintegrado, o que

já não é necessário e igualmente válido no caso de o

período de disponibilidade ser menor. Tais razões poderão pois estar na origem de, no primeiro caso, a aposentação ser facultativa, ainda que estimulada, mas coactiva no segundo.

Trata-se, por conseguinte, de regimes diversos para situações também diversas na sua essência, o que não infringe o princípio da igualdade, conforme os ensinamentos da doutrina.

5 — A proibição de discriminações imposta pelo n.° 2 do artigo 13.° da CRP «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. c/r., pág. 127). O sentido da proibição do arbítrio projectar-se-á, em sede de razoabilidade das medidas legislativas, na exigência de tratamento em termos de um critério de proporcionalidade, das situações desiguais, relativamente iguais ou semelhantes (cfr. João Martins Claro, «O Princípio da igualdade», in Nos Dez Anos da Constituição, 1986, pág. 35).

É necessário ter presente na abordagem desta temática que, como ensina Jorge Miranda, «igualdade não é identidade e igualdade jurídica não é igualdade natural ou naturalística» (cfr. Manual de Direito Constitucional, IV, Coimbra, 1988, pág. 239). E, continuando na mesma lição, a igualdade jurídica exige o tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes), bem como um tratamento desigual das situações desiguais, no sentido de substancial e objectivamente diferentes, ou seja, impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.

Nestes termos, estabelecida a desigualdade objectiva das duas situações versadas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, a previsão legal de diversidade de tratamento das mesmas apresenta-se conforme ao princípio da igualdade, não sendo procedente argumentação que descortinasse aí um qualquer desvalor constitucional.

6 — Ao exposto, acresce que o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, veio operar a revogação (expressa) do diploma onde a norma em apreço se insere, pelo que deixou a mesma de vigorar no ordenamento jurídico.

Tal não afastaria, em definitivo, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pretendida pelo reclamante, pois nos termos do n.° 1 do artigo 282.° da CRP, a declaração produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, isto é, assume eficácia retroactiva ex tunc. Mas é imperioso lembrar que poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito (n.° 4).

Contudo, como se demonstrou, o regime criado pelo artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, não se apresenta nem orgânica, nem materialmente inconstitucional, nem sequer ilegal, obstando, desse modo, à procedência do pedido.

Conclusão

Com estes fundamentos, arquive-se o processo com referência em epígrafe, comunicando-se ao queixoso o teor deste despacho.

R-153/93

Assunto: Militares; passagem à reserva; direito de ocupação efectiva; artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto.

1—O Exmo. Sr. General N... apresentou uma reclamação nesta Provedoria de Justiça, onde pretende reagir contra' a sua passagem à reserva, decorrente da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, norma que entende violadora dos seus direitos, liberdades e garantias e como taj inconstitucional.

Alegou, em síntese, os seguintes factos:

I ) Era oficial do quadro permanente com a categoria de Oficial General e o posto de General de 4 Estrelas;

fj) Em 1981 foi nomeado Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo sido exonerado de tais funções em 22 de Novembro de 1983; Hl) Desde 23 de Novembro de 1983 que passou a estar apresentado no Estado-Maior do Exército a aguardar colocação; rV) Apesar de ao longo dos anos se ter dirigido a várias entidades no sentido de ser encontrada uma colocação compatível, a verdade é que foi mantido em completa inactividade;

V) Passou à reserva em 31 de Dezembro de 1992, por aplicação do disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto.

2 — Perante o exposto, cumpre averiguar da existência, ou não, da violação do normativo constitucional, concretamente em sede de:

Preterição dó dever de ocupação efectiva;

Violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito (artigo 2.° da CRP), concretamente pela violação do princípio da não retroactividade das leis restritivas de um direito — artigo 18.°, n.° 3, da CRP).

3 — Quanto ao primeiro aspecto — preterição do dever de ocupação efectiva — e sem mais, a esse dever corresponde o direito à ocupação efectiva, que é um direito fundamental que dimana do Direito do Trabalho e que tem consagração no artigo 59.°, alínea b), da Constituição. Isto significa o direito do trabalhador ao efectivo exercício do emprego, não podendo dele ser afastado ou impedido de o exercer.

O direito ao trabalho comporta, pois, uma dimensão humana, de realização pessoal, que não se compadece com a arbitrária disponibilidade do seu uso ou não uso pelo empregador.

Também se entende que este direito se aplica aos militares, devendo, no entanto, atender-se à especificidade decorrente do seu estatuto, nomeadamente por se tratar de um conjunto de «pessoas que se encontram numa situação especial geradora' de mais deveres e obrigações do que aqueles que resultam para o cidadão como tal» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pág. 636).

Ora, quanto à situação de reserva, não parece possível sustentar-se que esta viole per si o direito à ocupação efectiva, sendo que esta consubstancia uma situação norma) da vida militar, como aliás decorre da lei.