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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

4 — Mais uma vez foi formulada recomendação no sentido da revogação da deliberação o que viria a ser acatado por decisão de 20.09.89.

5 — Na sequência de novo processo disciplinar o reclamante voltou a ser punido com a mesma pena por deliberação de 21.11.91.

6 — Fundamentalmente por se considerar que, mais uma

vez, havia manifesto erro de enquadramento jurídico-

-disciplinar da infracção judicial, foi, de novo, formulada recomendação no sentido de revogação da decisão punitiva, o que não viria a ser acatado.

7 — Entretanto o Digno Adjunto do Ministério Público havia interposto recurso contencioso no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, e por se saber que a decisão estava demorada foi formulada Recomendação ao Senhor Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no sentido de diligenciar por forma que fosse proferida decisão com urgência, o que veio a ser realizado.

8 — Por sentença de 11 de Outubro de 1994 foi anulada a deliberação em causa.

9 — Com a prolação da sentença considerou-se esgotada a capacidade de intervenção deste órgão do Estado, e, por isso, foi ordenado o arquivamento do processo.

R-683/92.

Assunto: Incompatibilidade no exercício de funções públicas com actividades privadas.

Objecto: Autorização para o exercício da actividade industrial de construção civil, acumulação com funções públicas exercidas como técnico superior (arquitecto, no Ministério de Educação), fora do horário normal da prestação de serviço.

Decisão: Recomendação acatada. Reapreciação do caso pela Administração.

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Síntese

1 — Um arquitecto de 1." classe, do quadro único do pessoal dos Organismos e Serviços Centrais e Regionais do Ministério da Educação, em queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, alegou que, havendo solicitado autorização para exercer a actividade de industrial de construção civil fora das horas normais de serviço, tal pretensão lhe havia sido indeferida por despacho da Ex.™ Secretária-Geral do Ministério da Educação com o fundamento de que se verificava incompatibilidade no exercício dos diversos actividades nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março, conjugado com o n.° 3, alínea d), do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 427/88, de 7 de Dezembro, e ainda artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Maio.

2 — Tal despacho foi mantido, em sede de reclamação, pelo Senhor Secretário de Estado dos Recursos Educativos, recusando a referida autorização com base nos mesmos fundamentos invocados no despacho reclamado.

3 — Organizado e instruído o processo na Provedoria de Justiça, foi feito valer à Administração através de ofício dirigido à Ex.™ Secretária-Geral do Ministério da Educação, o entendimento de que não se achava caracterizada, no caso em apreço, a «incompatibilidade» entre a qualidade de técnico de uma empresa titular de

alvará de construção civil, tendo por objecto social a realização de obras promovidas por particulares com actividade de técnico superior (arquitecto, exercida no Departamento de Equipamentos Executivos) desde que aquelas funções não colidissem com o horário estabelecido

no serviço público e não comprometessem, por outro lado, a imparcialidade e isenção no desempenho de funções

públicas.

4 — Por outro lado, também se censurou a falta de fundamentação expressa do despacho de indeferimento do pedido de autorização, o qual fez apelo, tão-somente, às disposições legais concretamente invocadas.

5 — A Administração manteve, no entanto, a posição pelo sentido negativo já adoptada no caso, pelo que o Provedor de Justiça emitiu Recomendação, que dirigiu ao Senhor Secretário de Estado dos Recursos Educativos, no sentido da reapreciação do caso, à luz da interpretação adequada da lei aplicável que enunciou, e consequente substituição do despacho de indeferimento por outro, devidamente fundamentado do ponto de vista fáctico e legal, de harmonia com a Constituição e a lei ordinária (artigo 1.°, n.M 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho).

6 — Em ofício que dirigiu à Provedoria de Justiça a Ex.ma Secretária-Geral do Ministério da Educação, deu conta do acatamento da Recomendação emitida, desde que fosse mantido, pelo reclamante, o interesse e oportunidade no pedido de autorização, o que veio a ser declarado expressamente pelo interessado.

R-839/93

Assunto: Polícia — Intervenção.

Objecto: Função fiscalizadora da Polícia de Segurança Pública em matéria de ruídos provocados em casas particulares.

Decisão: Recomendação no sentido de os elementos da P.S.P. serem instruídos quanto ao procedimento a adoptar em casas de habitação.

Recomendação acatada com difusão de directrizes a todos os Comandos da P.S.P.

Síntese

1 — Um cidadão queixou-se de facto de ter pedido a intervenção da P.S.P. por estar a decorrer uma festa no andar superior àquele onde residia da qual resultaram enormes ruídos que impossibilitavam o direito ao repouso.

2 — Estudado o assunto considerou-se não ser tolerável a passividade da P.S.P. em casos semelhantes, dado estarse perante a violação de um direito de personalidade que tem tutela civil (artigo 70.° do Código Civil), cabendo à P.S.P. exercer uma função fiscalizadora em matéria de ruídos (cfr. artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Janeiro).

3 — Em casos similares a P.S.P., uma vez alertada para a situação de barulho, deve averiguar o que se passa e a confirmar-se a denúncia deve tentar pela via persuasória que a mesma seja feita cessar, e, em caso de inêxito, levantar o adequado auto de notícia.

4 — Formulada Recomendação, foi a mesma inteiramente acatada pelo Comando-Geral da P.S.P. e, por isso, se procedeu ao arquivamento do processo.