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20 DE JULHO DE 1996

174-(117)

R-4106/91

Assunto: Sentença judicial — Estado — Indemnização — Cumprimento.

Objecto: Cumprimento extrajudicial da decisão judicial tramitado, atenta a demora processual verificada no caso.

Decisão: Reclamação procedente. Emissão de Recomendação dirigida ao Ministro do Planeamento e Administração do Território com conhecimento do Ministro das Finanças.

Síntese

1 — Em processo instaurado na Provedoria de Justiça, com base em queixa apresentada por uma ex-trabalhadora do ex-Gabinete da Área de Sines apurou-se que, por decisão transitada em julgado proferida no 4.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em processo emergente de contrato de trabalho, foi aquele Organismo Público condenado a pagar à autora os salários e outros abonos vencidos, acrescidos dos juros legais, até à sua efectiva reintegração, uma vez que o Tribunal não considerou ter havido justa causa no despedimento da trabalhadora.

2 — Posteriormente, e sem que a mencionada decisão judicial houvesse sido cumprida ou executada jurisdicio-nalmente, veio a ser extinto, pelo Decreto-Lei n.° 228/89 de 17 de Julho, o Gabinete da Área de Sines.

3 — Não sendo, subsequentemente, reconhecido o crédito da queixosa pelo Administrador liquidatário do extinto Gabinete da Área de Sines, nos termos e prazo fixados no Diploma legal citado, não obstante haver sido declarado em sentença judicial, viu-se a mesma compelida a propor acção especial de impugnação contra o Estado .nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 297/91, de 16 de Agosto, entretanto publicado.

4 — Considerando, essencialmente, a distorção processual verificada, com desrespeito do «caso julgado» formado no caso, foi recomendado ao Ministro do Planeamento e Administração do Território o cumprimento extra-judicial da decisão transitada, tendo especialmente em conta a morosidade da tramitação da acção de impugnação contra o Estado, e ainda razões de equidade e de justiça, ponderáveis no caso.

5 — Este caso não tinha sido solucionado em 31 de Dezembro de 1994.

R-1517/93

Assunto: Privatização do Banco Português do Atlântico — Oferta Pública de Venda de Acções.

Objecto: Preferência a dar aos pequenos subscritores e accionistas detentores de um mínimo de dez acções, nos processos de privatização, a acorrer no futuro, mediante alienação pública de acções.

Decisão: Queixa procedente. Recomendação acatada. Síntese

1 — Em queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, determinado cidadão, insurgiu-se contra a forma como foi

regulada na Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/ 93, de 21.05.1993, e 3." fase de reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A., conferindo tratamento preferencial aos grandes accionistas em detrimento dos pequenos accionistas, através da regra de proporcionalidade atribuída em função das acções detidas pelos subscritores da oferta pública de venda de acções.

2 — Instruído o processo instaurado na Provedoria de

Justiça, e ouvida, no caso, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações, concluiu-se essencialmente, que a proporcionalidade estabelecida nas várias operações de privatização na modalidade da oferta pública de acções, como ocorreu no caso em apreço, não deixa suficientemente acautelados os interesses dos pequenos accionistas, sobremaneira quanto à distribuição das acções remanescentes em relação à procura não satisfeita, já que por razões de justiça social, e da protecção, declarada na lei, dos pequenos subscritores e accionistas, deviam ser preferencialmente satisfeitas as ordens a que possam ser atribuídas um mínimo de dez acções, e por outro lado, em relação as acções sobrantes que os mesmos devam ser atribuídas por lotes mínimos de dez acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.

3 — Considerando ser esta a via regulamentar mais adequada aos fins tidos em vista nas privatizações, o Provedor de Justiça emitiu Recomendação, nesse preciso sentido, à Comissão de Acompanhamento das Privatizações, visando futuras informações e pareceres, no âmbito das suas competências próprias, Recomendação que foi acatada por unanimidade.

4 — Considerando haver sido satisfeita, na sua essencialidade, a pretensão formulada pelo queixoso, foi determinado o arquivamento do processo instaurado na Provedoria de Justiça.

R-1607/94

Assunto: Polícia Judiciária — Violência policial.

Objecto: Ofensas corporais infligidas por agentes da Polícia Judiciária a um suspeito da prática de um crime, aquando da sua detenção, a fim de que confessasse a prática do mesmo.

Decisão: Participação ao Procurador-Geral da República para procedimento criminal e ao Director da Polícia Judiciária para procedimento disciplinar.

Síntese

Em 23.05.94 o Sr. N... apresentou uma queixa na qual alegava ter sido espancado por agentes da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, aquando da sua detenção, em 28.04.94, a fim de que confessasse a prática de um crime.

Foi requerido ao Director do Instituto de Medicina Legal do Porto a realização de exame médico ao Reclamante, tendo o relatório do mesmo concluído que aquele terá sido vítima de ofensa corporal produzida através de murros e encontrões.

Resultando indiciada a prática de um crime de coacção grave, p. e p. pelos artigos 156.° e 157.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, procedeu-se à sua denúncia junto do Procurador-Geral da República.