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20 DE JULHO DE 1996

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Atribuindo-se só assim um efeito útil a este tipo de medidas e informando-as dos mais elementares princípios de solidariedade social, em que o deficiente seja colocado cada vez menos dependente de terceiros, a que têm estado subjacentes à disciplina e consagração legal de legítimas aspirações dos deficientes na sequência da Lei de Bases referida.

5 —Esta recomendação viria a ser acatada, informando o Presidente da Câmara Municipal de Monção, que em reunião ordinária, a Câmara havia deliberado conceder a placa de estacionamento privado em frente à residência do reclamante, não íhe atribuindo o mesmo no local de trabalho, por tal se tornar desnecessário, dada a sua aposentação, pelo que, ratificada esta decisão pela Assembleia Municipal, considerava o assunto ultrapassado e resolvido.

6 — Em 10.5.94, o Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo.

R-2732/92

Assunto: Educação — Ensino Superior — Acesso — Recurso de Provas.

Objecto: Necessidade de fundamentação dos critérios de classificação de Prova de Língua Portuguesa do Exame de Avaliação para Acesso ao Ensino Superior.

Decisão: Reclamação procedente. Processo Arquivado. Recomendação acatada.

Síntese

1 — F... apresentou queixa nesta Provedoria de Justiça por se ter submetido no ano de 1992 ao Exame Extraordinário de Avaliação de capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

2 — Após ter recorrido da classificação que lhe foi atribuída recebeu uma resposta não fundamentada da correcção do ponto, sendo certo que os critérios de correcção bem como as respectivas cotações nunca lhe foram comunicadas.

3 — Acrescia, à data, de acordo com o n.° 10.° do artigo 11.° da Portaria n.° 429/80, de 24 de Julho, que «não é interponível novo recurso» desta decisão.

4 — Entendia, assim, o reclamante que o júri da prova de correcção da Língua Portuguesa no aludido Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior deveria facultar aos recorrentes os critérios de correcção e cotação bem como a fundamentação por forma clara e legível das mesmas correcções.

5 — Ouvido sobre o assunto o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior informou que a Prova de Língua Portuguesa do supra referido exame não tem classificação numérica, mas tão só uma classificação global, expressa em Admitido e não Admitido, motivo pelo qual não eram enviadas cotações.

6 — Analisada a questão nesta Provedoria de Justiça, concluiu-se, com base no n.° 2 do artigo 19." da Portaria n.° 429/80, de 24 de Julho, que para os candidatos aprovados era elaborado um relatório «sucinto» sobre as capacida-

des do candidato, relatório que seria inserto no processo individual do candidato, relatório que, aliás, não era elaborado se o candidato ficasse reprovado.

7 — Concluiu-se com base nas mesmas reclamações que relativamente à fundamentação, existindo obrigação legal de elaborar parecer —n.° 7 do artigo 11.° da Portaria n.° 429/80 de 24 de Julho — deveria esse parecer ser facultado ao reclamante, de acordo com o disposto no artigo 268.° da CRP e 125.° do CPA, concluindo-se pela necessidade de enviar os pareceres do recurso, de acordo

com o n.° 7 do artigo 11." da mesma Portaria.

8 — Face à Recomendação efectuada, foi posteriormente recebida informação que a Portaria n.° 429/80, de 24 de Julho, e restantes diplomas referentes ao Exame de Avaliação Extraordinária de capacidade foram revogadas pela Portaria n.° 122/94, de 24 de Fevereiro, no qual foi considerada a Recomendação efectuada relativamente ao n.° 2 do artigo 10.° e n.° 8 do artigo 11.°

9 — Face a esta informação, foi o processo arquivado.

R-1042/93

Assunto: Contribuições e Impostos — Penhora — Reclamação — Atraso.

Objecto: Atraso no reembolso de IRS retido na fonte, por via de não apreciação da reclamação graciosa.

Decisão: Reclamação procedente; recomendação acatada. Síntese

Um cidadão apresentou queixa ao Provedor de Justiça pelo facto de a Repartição de Finanças da Covilhã (DGCI) ter determinado a penhora do seu televisor para pagamento de uma dívida de IRS do ano de 1991. Esta dívida resultava do facto de, uma declaração de rendimentos, o cidadão se ter esquecido de indicar o montante das retenções na fonte efectuadas. Assim, em vez de ter que pagar 363.509$00, conforme apurado pelas Finanças, tinha antes de receber 16.811$00. Apresentou reclamação graciosa da liquidação do imposto que não tinha ainda sido apreciada. Por outro lado, o reembolso de IRS dó ano de 1992, no valor de 321.384$00, encontrando-se disposto a aguardar o pagamento da alegada dívida.

Foi dirigida Recomendação pelo Provedor de Justiça ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos para que se anulasse a penhora efectuada, para que se extinguisse o Processo de Execução Fiscal e, ainda, para que o contribuinte fosse reembolsado dos créditos a que tinha direito.

Na sequência da intervenção deste Órgão do Estado, a recomendação foi integralmente acatada: foi ordenado o levantamento da penhora de bens, suspenso o Processo de Execução Fiscal, com emissão de título de anulação no valor de 363.569$00, IRS do anos de 1991 e 1992, no valor de respectivamente, 16.811$00 e 349.202$00. O processo foi arquivado.

Este processo é demonstrativo de muitas das queixas que em matéria fiscal são apresentados ao Provedor de Justiça, revelando, quer a existência de vários problemas informáticos da DGCI, quer a relevância da actuação da Provedoria de Justiça.

Tendo ocorrido um lapso do cidadão ao preencher a sua declaração de rendimentos foi liquidado, no IRS de 91,