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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Especial» com dispensa da frequência das disciplinas que foram objecto de equivalência. Flexibilização dos

critérios de seriação e selecção dos candidatos, no sentido de o não exercício efectivo de medicina do trabalho não ser motivo de exclusão dos candidatos ao curso de Medicina do Trabalho.

Decisão: Processo pendente. A recomendação número 131/

94 não foi ainda acatada.

Síntese

1 — O reclamante requereu a matrícula no curso de Medicina do Trabalho apenas para a frequência das disciplinas às quais lhe não foi concedida equivalência do curso que possui de pós-graduação em Engenharia Humana.

2 — O facto de o reclamante não ter apresentado na sua candidatura quaisquer horas de ocupação comprovadas por declaração da Inspecção do Trabalho no exercício de medicina do trabalho (embora venha exercendo funções de consultadoria nesta área) revelou-se decisivo na classificação final obtida — 37." lugar.

3 — Recomendou o Provedor de Justiça ao Senhor Reitor da Universidade do Porto que fosse integrada a situação-tipo do reclamante ou outras equivalentes nos próximos concursos para o curso de Medicina do Trabalho, no sistema de «Contigente Especial» com dispensa da frequência das disciplinas que foram objecto de equivalência ou que fosse ponderada e equacionada a hipótese de flexibilização dos critérios de seriação e selecção dos candidatos, no sentido de o não exercício efectivo de medicina do trabalho não ser motivo de exclusão dos candidatos ao curso de Medicina do Trabalho.

4 — Até 31 de Dezembro de 1994 esta situação não tinha sido regularizada.

R-3666/91.

Assunto: Segurança social — Desemprego — Subsídio de integração sócio-profissional.

Objecto: O reclamante pretendia que lhe fosse concedido

0 subsídio para início de actividade independente.

Decisão: Satisfeita a pretensão do reclamante, foram os autos arquivados.

Síntese

1 — O reclamante, encontrando-se na situação de desempregado, solicitou a concessão de subsídio para a criação do seu próprio emprego, nos termos do artigo 21." do Decreto-Lei n." 79-A/89, de 13/3, ou seja, recebendo globalmente o subsídio de desemprego a que tivesse direito.

2 — O Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, contactado pela Provedoria de Justiça, esclareceu que, na altura em que o reclamante fez esse requerimento, já lhe havia sido suspendido o pagamento do subsídio de desemprego por ter sido encontrando a trabalhar, pelos Serviços de Fiscalização, num pequeno comércio de sua müYnei.

3 — Considerando que a actividade que o reclamante se encontrava a exercer era acidental e relacionada com o emprego que ele pretendia criar, foi, em 12/11/93, elaborada recomendação ao Senhor Presidente do Conselho

Directivo do CRSS em questão, no sentido de se proceder à revisão do caso.

4 — A recomendação foi imediatamente acatada, tendo sido processado o montante referente ao subsídio global de desemprego logo no mês de Dezembro de 1993.

R-1952/91.

Assunto: Urbanismo e obras — Obras de ampliação — Licença de construção.

Objecto: Indeferimento de pedido preliminar de informação sobre a viabilidade de ampliação e reconstrução de prédio, efectuado na vigência do Decreto-Lei n.° 166/ 70, de 15 de Abril, falta de fundamentação de deliberação autárquica.

Decisão: Competindo às Câmaras Municipais apreciar e resolver os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento particular, foi acatada pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal a Recomendação formulada no sentido de o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo e construção se conformar integralmente com o quadro normativo vigente em tal domínio, em especial, com as disposições legais concernentes à eficácia jurídica dos instrumentos de planeamento territorial e à fundamentação de facto e de direito das deliberações autárquicas.

' Síntese

1 — Efectuada queixa contra a resolução desfavorável de um pedido de informação sobre a viabilidade de reconstrução e ampliação de uma moradia, efectuado na vigência do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, o qual não previa expressamente a figura do «pedido de informação prévia» actualmente consagrada no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, veio a constatar-se, no decurso da instrução do processo respectivo, através dos esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal, que tal decisão se havia baseado na desconformidade da pretensão com um estudo do Plano de Pormenor para o local em causa.

2 — Destinando-se as informações preliminares a elucidar e orientar os requerentes sobre a viabilidade e os condicionamentos das obras que pretendessem vir a licenciar, o respectivo conteúdo haveria de tomar em linha de conta os condicionalismos de facto e de direito que, na altura, pudessem vir a condicionar ou a prejudicar o eventual e ulterior pedido de licenciamento das obras visadas, considerando os instrumentos urbanísticos devidamente aprovados para o local.

3 — Todavia, não tendo sido o estudo de Plano àe Pormenor ratificado pelo Secretário dè Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, não dispunha o mesmo de eficácia jurídica (artigos 3.°, 7.° 14.° e 16." do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro), pelo que, não poderia servir de fundamento legal ao indeferimento, quer de pedidos de licenciamento de obras, a realizar no local (artigo 15.°, do Decreto-Lei n.° 166/70) quer, por identidade de razão, de informações desfavoráveis de pedidos prévios respeitantes à viabilidade de realização daquelas mesmas obras.

4 — Formulada Recomendação, foi esta acatada, pelo que se procedeu ao arquivamento do processo.