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20 DE JULHO DE 1996

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buinte, na sequência da liquidação efectuada com base na primeira declaração de rendimentos apresentada (a qual, uma vez que continha erros, foi, logo que tais erros foram detectados pelo contribuinte, de imediato substituída, ainda dentro do prazo legal).

Assim, foi dirigida Recomendação ao Senhor Director--Geral das Contribuições e Impostos, no sentido de, por um lado, ser processada a validação da declaração de substituição, com a consequente emissão de novo apuramento do imposto, e, sendo caso disso, com o reembolso do imposto cobrado em excesso, bem como, por outro lado, ser declarado extinto o processo de execução fiscal.

Tendo a referida Recomendação, datada de 13/1/94 (e de cujo integral conteúdo foi dado conhecimento ao reclamante), sido acatada, foi determinado o arquivamento do processo, por despacho do Provedor de Justiça, proferido em 18/3/94.

R-2567/92

Assunto: Contribuições e impostos.

Objecto: Cobrança ilegal da contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991.

Decisão: Foi proferida Recomendação, que veio a ser acatada. O processo foi arquivado.

Síntese

Um cidadão solicitou em Setembro de 1991 que, ao abrigo do disposto no artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais (famílias de baixos rendimentos), lhe fosse concedida isenção de contribuição autárquica de dois prédios urbanos de que era proprietário. Este pedido veio a ser deferido pela Administração Fiscal apenas para o ano de 1992, tendo o cidadão sido notificado para efectuar o pagamento da contribuição autárquica dos anos de 1989, 1990 e 1991, no montante de 111.384$00.

Argumentando que, até à entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 187/92, de 25 de Agosto, que alterou a redacção do referido artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estávamos face a um benefício fiscal cuja atribuição não dependia de requerimento do contribuinte e ainda que as liquidações de 1989, 1990 e 1991 foram posteriores ao pedido feito pelo reclamante, o Provedor de Justiça dirigiu em Março de 1993 Recomendação ao Senhor Subsecretário de Estado Adjunto e do Orçamento, para que o cidadão fosse reembolsado da importância de 111.384SO0, o que veio a ser autorizado, por despacho de Junho de 1993.

R-3185/92

Assunto: Trabalho — Função pública — Licença — Professor.

Objecto: Deferimento de pedido de conversão de uma licença sem vencimento em licença especial para assistência a filhos.

Síntese

1 — Foi solicitada intervenção ao Provedor de Justiça, no interesse de uma professora do ensino secundário, por ter sido indeferido, em 87.04.22, pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o pedido que formulara de reconversão de uma licença sem vencimento por 1 ano em licença especial para assistência a filhos.

2 — Estavam em causa os seguintes factos:

a) Em Maio de 1984, a interessada foi autorizada por despacho ministerial a gozar uma licença sem vencimento por 1 ano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 474/74, de 7 de Setembro, a partir de Outubro do mesmo ano;

b) Como, após a apresentação do requerimento para obter essa licença foi publicada a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, requereu esclarecimento ao Senhor Director-Geral de Pessoal sobre a possibilidade de, depois da licença de parto de que viria a beneficiar em Julho, poder recorrer ao disposto naquele diploma, tendo sido informada que devia esperar pela regulamentação da referida lei;

c) Atempadamente voltou a solicitar ao Senhor Secretário de Estado a aplicação do disposto na nova lei, sem obter resposta, o que a impediu de requerer a desistência da licença sem vencimento, por precaução;

d) Cumprindo o disposto ná Lei n.° 4/84, a interessada enviou o pré-aviso relativo à licença para assistência a filhos, mas as faltas acabaram por como tal não ser qualificadas, apesar de assim constarem do seu registo biográfico;

e) Ainda que, com base no parecer favorável emitido pelos serviços, o pedido tenha sido deferido por despacho de 15/05/85 do Senhor Director-Geral de Pessoal, não chegou a produzir efeitos porque não foi comunicado à requerente;

f) Entretanto, perante novo requerimento da interessada, o Senhor Secretário de Estado da Administração Escolar, proferiu, em 22/04/87, um despacho de indeferimento, por entender que anular ou reconverter uma licença já gozada é um contra-senso.

3 — Assim, a referida professora viria a ser prejudicada futuramente por falta de diligência da Administração que não decidiu em tempo útil, nem deu aplicação à lei vigente e depois se recusou, por motivos meramente formais, a rever a sua posição.

4 — Com efeito, enquanto, nos termos legais, o período de licença sem vencimento não conta para quaisquer efeitos, o da licença especial para assistência a filhos é considerado para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice, conforme determinam os artigos 21.° da Lei n.° 4/ 84 e 15.° do Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio.

5 — Aquela licença constitui um direito do pai ou mãe trabalhadores e o seu exercício, como estabelece o n.° 2 do artigo 14.°, depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até um mês do início do período de faltas.

6 — O artigo 8.° da Lei n.° 4/84 dispõe que o capítulo respeitante à «protecção ao trabalho» em que está inserido o artigo 14.°, se aplica a todos os trabalhadores, incluindo os da administração pública centra), regional e local.

Decisão: Recomendação acatada. Situação regularizada.