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20 DE JULHO DE 1996

174-(135)

Síntese

Uma cidadã apresentou queixa ao Provedor de Justiça pelo facto de não conseguir obter o reembolso do IRS de 1990, no valor de 225.384S00.

Uma espera superior a dois anos não foi suficiente para obter o deferimento da reclamação graciosa apresentada nem resposta a exposições que dirigiu ao Director Distrital de Finanças de Setúbal e Ministro das Finanças.-

Em 06.12.93 foi dirigida Recomendação ao Director de Serviços de Cobrança-SAJJR (DGCI), tendo o reembolso sido processado em 07.01.94, satisfazendo-se, assim, o direito e desejo da reclamante.

R-2896/92

Assunto: Contribuições e impostos — I. R. S. — Cobrança — Duplicação.

Objecto: Demora na devolução de I. R. S. cobrado indevidamente.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

A queixa apresentada, em Novembro de 1992, versava sobre a duplicação de cobrança de IRS do ano de 1989, duplicação que ocorreu por erro da administração fiscal que teria emitido uma segunda nota de cobrança indevidamente.

A administração fiscal reconheceu o erro, mas não agiu de forma expedita na restituição do imposto pago em excesso nem tão pouco na resposta aos sucessivos ofícios da Provedoria de Justiça solicitando esclarecimentos.

A resposta da Direcção de Serviços do IRS, datada de 03.01.94, esclareceu, por fim, que iria ocorrer de imediato o processamento do montante devido, acrescido de juros.

Satisfeita a pretensão do Reclamante, foi determinado o arquivamento do processo por despacho de 18.01.94, do Provedor de Justiça.

R-l 896/92

Assunto: Finanças — Bancos — Empréstimo para habitação.

Objecto: Dificuldades na obtenção de empréstimo para habitação própria.

Decisão: Através da mediação do Provedor de Justiça, a situação foi regularizada.

Síntese

A reclamante apresentou queixa na Provedoria de Justiça, em 13.07.92, em virtude de a agência de Loures da Caixa Geral de Depósitos ter condicionado a realização de um empréstimo para aquisição de habitação própria ao prévio cancelamento de uma penhora que o BNU movera ao vendedor da fracção em causa, fracção que, como normalmente acontece,, serviria de garantia ao empréstimo a conceder pela C.G.D.

Atenta a manifesta urgência na resolução do caso — uma vez que os registos entretanto efectuados se encontravam prestes a caducar —, foi contactado, através de telefax e do telefone, o Senhor Director do Crédito à Habitação da CGD que, de imediato, informou a Provedoria de Justiça da decisão daquele organismo de rever a sua posição e autorizar, assim, a realização do referido contrato de empréstimo.

Tal decisão teve por base, essencialmente, o facto de a penhora ter sido registada posteriormente ao registo provisório da hipoteca, facto que garantia, desde logo, a prevalência dos direitos da CGD sobre a fracção.

Satisfeita a pretensão da reclamante, foi determinado o arquivamento do processo, por despacho do Provedor de Justiça.

R-3000/88

Assunto: Inconstitucionalidade por omissão — Consulta directa — Urbanismo.

Objecto: Construção de auto-silo em zona residencial e falta de medidas legislativas que confiram exequibilidade ao artigo 241.°, n.° 3, da Constituição.

Decisão: Formulado pedido de verificação da inconstitucionalidade por omissão. No remanescente, o processo foi arquivado por, de momento, estarem esgotadas as possibilidades de intervenção.

Síntese

No presente processo estavam em causa duas questões:

1." Inconstitucionalidade por omissão pelo facto de não estar criada a legislação necessária que permitisse, no caso, a consulta directa aos cidadãos (artigo241.°, n.° 3, da Constituição);

2." Construção irregular de um auto-silo na Avenida dos Estados Unidos da América.

Em relação ao 1." caso, foi decidido requerer ao Tribunal Constitucional a verificação do não cumprimento do citado artigo 241.°, n.° 3, da Constituição, tendo aquele Tribunal decidido não se verificar a alegada inconstitucionalidade por omissão por existir já proposta legislativa em curso.

Na verdade, o assunto ficaria solucionado com a publicação da Lei n.° 49/90.

Relativamente ao 2.° caso a situação está presentemente dependente da evolução de um processo de providências cautelares e de um recurso contencioso, e por não estar ao alcance da Câmara Municipal de Lisboa resolver o problema no imediato, foi decidido proceder ao arquivamento do processo.

R-426/91

Assunto: Polícia — Identificação.

Objecto: Queixa relacionada com a detenção de um guarda prisional por um agente da PSP, alegando-se rivalidades entre Corpos.

Decisão: Situação regularizada.