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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

7 — É certo que o artigo 24." previa a aprovação, den- . tro de 120 dias, das normas necessárias à sua execução mas o artigo 14.° é uma norma perfeita, pronta desde logo a ser executada.

8 — Embora o Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, tenha vindo regulamentar as condições do seu exercício, não deixa de reconhecer, no seu preâmbulo e no próprio articulado, que a protecção das mães e dos pais trabalhadores da administração pública já estava consagrada.

9 — O artigo 12.° diz expressamente vir reconhecer «o direito à licença especial para assistência a filhos, consagrado no artigo 14.° n.° 1, da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril» e os termos fixados para o seu exercício, no artigo 13.°, são idênticos aos do n.° 2 do mesmo artigo.

10 — Por tudo o referido, considerou-se ser de justiça, apesar do tempo decorrido, reconhecer o período de licença em causa como licença especial para assistência a filhos, não existindo para tal qualquer obstáculo legal, contrariamente ao que fora entendido.

11 —O artigo 139." do Código do Procedimento Administrativo prevê, no n.° 2, que os actos cujos efeitos tenham caducado ou sé encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva e o artigo 138.° consagra nos termos mais amplos a revogação por iniciativa .dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados.

12— Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça formulou recomendação para que fosse deferido o pedido de reconhecimento como licença especial para assistência a filhos do período anteriormente considerado como de licença sem vencimento, gozado pela professora referida no ano escolar de 1984/85, com revogação dos despachos anteriores e com os consequentes efeitos legais.

Após comunicação da emissão de despacho que determinou o acatamento do recomendado, foi arquivado o processo aberto com base na queixa.

R-1896/93

Assumo: Contribuições e impostos — IRS — Devoluçãq.

Objecto: Pagamento indevido de multa por alegada entrega fora de prazo de reclamação periódica de IRS.

Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à Administração Fiscal no sentido de devolver o montante indevidamente cobrado a título de multa, foi determinado o arquivamento do processo por se encontrar satisfeita a pretensão do reclamante.

Síntese

1 — O Reclamante, pretendendo obter a correcção dos atempadamente entregara, preencheu e entregou, na Repartição de Finanças de Algés, declaração de substituição, pagando 1.000$00 de coima por entrega extemporânea da mesma.

2 — Por se ter concluído — nomeadamente após

apreciação das normas.internas a que a Repartição de Finanças estava sujeita (Circular n." 15/91, de 5 de Junho, DGCI) — que tal comportamento fora incorrecto e que a

coima fora indevidamente cobrada, foi recomendada a sua restituição, ao abrigo do disposto no artigo 35." do Decreto--Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

3 — A referida Recomendação, dirigida à Repartição de Finanças em 14/10/93, viria a ser acatada em 14/09/94, após ter sido sucessivamente reenviada a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e desta à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 — Satisfeita a pretensão do Reclamante, foi determinado o arquivamento do processo em WlO/94.

R-2616/93

Assunto: Administração Pública Gestão de instituição de acolhimento de menores.

Objecto: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (Zona Centro) — Delegação de Aveiro reclamou da inércia da administração central na assunção da gestão do Colégio Dr. Alberto Souto, donde têm resultado gTaves dificuldades no pagamento das despesas diárias de funcionamento bem como prejuízos para os respectivos funcionários, situação que se verifica desde há bastante tempo.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

O Ministério da Justiça informou que as soluções propostas pelo Provedor de Justiça na Recomendação que adiante se descreve encontram-se consagradas no projecto de diploma que procede à alteração da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, pelo que, acatada a Recomendação, foi deliberado proceder ao arquivamento do processo.

Síntese

A análise da documentação junta aos autos, bem como da legislação aplicável, permitiu concluir que a grave situação vivida naquele Colégio (insuficiência de meios para suportar as despesas diárias de funcionamento e prestação de serviço por funcionários em situação irregular) resultou da inércia da Administração, que não cumpriu o disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, de 23-7, e na Lei n." 14/86, de 30-5, bem como de vários actos ilegais, vício este sanado pelo decurso do tempo.

Considerando o acima exposto bem como a circunstância de o Instituto de Reinserção Social ter competência para adoptar medidas de apoio a menores em perigo ou de difícil adaptação social, foi dirigida a sua Excelência o Ministro da Justiça Recomendação no sentido de:

a) O Instituto de Reinserção Social assumir a gestão do Colégio Dr. Alberto Souto e, portanto, os encargos com o seu funcionamento e manutenção das instalações e bens afectos ao mesmo;

b) Ser alargado o quadro de pessoa] do Instituto de Reinserção Social de modo a nele integrar os funcionários á prestar serviço no Colégio Dr. Alberto Souto pertencentes aos quadros de excedentes interdepartamentais do Ministério do Planeamento e Administração do Território e do Ministério da

Administração Interna, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro.