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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Objecto: Atraso na decisão de reclamação graciosa em sede de I. R. S., com consequente não devolução de imposto cobrado em excesso. t

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

A reclamante, notificada para pagar, a título de JJRS do ano de 1990, um montante superior ao que julgava devido,

apresentou reclamação graciosa, em 21/01/92, após ter

efectuado o pagamento do montante que era exigido.

A apresentação de queixa na Provedoria de Justiça ficou a dever-se ao facto de a Reclamante considerar excessivo o tempo entretanto decorrido sem que tivesse conhecimento da decisão proferida no processo de reclamação.

Já após a intervenção da Provedoria de Justiça, viria a reclamação a ser deferida sem que, porém, fosse concretizado o reembolso devido, no valor de 55.781 $00.

Em 02.05.94, foi formulada a Recomendação n.° 85/94, com o objectivo de alcançar o rápido processamento do respectivo cheque, o que viria a ocorrer em 08.06.94, determinando-se o consequente arquivamento do processo em 12.09.94.

R-1873/93

Assunto: Contribuições e impostos — I. R. S. — Reclamação graciosa — Prazos — Deficiência.

Objecto: A reclamante queixou-se da não revisão das liquidações de I. R. S. de 1989 a 1991, por via de deficiência comprovada posteriormente.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Situação regularizada.

Síntese

Uma reclamante deu conta à Provedoria de Justiça em queixa datada de Julho de 1992, da sua pretensão de ver revistas as liquidações'de IRS dos anos de 1989 a 1991, durante os quais já era portadora de deficiência que, no entanto, só viria a comprovar documentalmente em 06.10.92.

Solicitados esclarecimentos à administração fiscal, viria a Provedoria de Justiça a ser informada, em Janeiro de 1994, de que o indeferimento havia ficado a dever-se à extemporaneidade do pedido.

Na falta de comprovativo desta afirmação, foram solicitados, telefonicamente, ao SAIR, esclarecimentos adicionais, dos quais resultou claro ter o pedido sido correctamente deferido quanto aos anos de 1989 e 1990, mas erradamente indeferido quanto ao IRS de 1991.

Formulada recomendação em 08.06.94 para a revisão da liquidação de 1991, fundamentada no facto de, contrariamente ao que acontecia quanto aos anos de 1989 e 1990, em relação ao ano de 1991 o pedido ser tempestivo, uma vez que, à data da sua apresentação, decorria ainda o prazo legal de reclamação graciosa, sendo dever da administração fiscal convolar o referido requerimento em reclamação graciosa (artigo 76." do Código de Procedimento Administrativo). A administração fiscal viria a comunicar, no mês seguinte, o acatamento da mesma, pelo que foi determinado o arquivamento do processo.

R-1747/94

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Assunto: Contribuições e impostos — I. R. S. — Liquidação — Reclamação.

Objecto: Demora na apreciação de reclamação graciosa.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

A queixa apresentada na Provedoria de Justiça peta Dra. ... em Junho de 1994 versava sobre a excessiva demora na decisão de reclamação graciosa apresentada no 13." Bairro Fiscal de Lisboa, referente à liquidação de IRS do ano de 1990.

Acresce que tal reclamação só fora necessária porque a administração fiscal alterara indevidamente os valores correctamente declarado aquando do preenchimento da respectiva declaração anual.

No decurso do mês de Junho de 1994 solicitados esclarecimentos à administração fiscal, quer via telefónica quer através de ofícios dirigidos aòs Gabinetes do Director Distrital de Finanças de Lisboa e do Director-Geral das Contribuições e Impostos.

Em Agosto seguinte, informou a reclamante ter sido satisfeita a sua pretensão, pelo que foi determinado o arquivamento do processo, por despacho do Provedor-Adjunto de Justiça, datado de 30 de Setembro de 1994.

R-2560/93

Assunto: Contribuições e impostos — I. R. S. — Devolução.

Objecto: Demora na apreciação de reclamação graciosa. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese

Em 07.10.93 foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça, por motivo de atraso no processamento do reembolso de JRS referente ao ano de 1990, dos contribuintes J... e N...

Obtidos, junto da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, telefonicamente e via fax, os elementos indispensáveis à apreciação da pretensão dos reclamantes, foi dirigida recomendação, em 13.01.94, ao Exmo. Senhor Subdirector-Geral do SAIR, tendo a Provedoria de Justiça sido informada, em 28.02.94, da regularização da situação fiscal dos contribuintes, nos termos constantes da referida Recomendação.

Satisfeita a pretensão do reclamante, foi determinado o arquivamento do processo.

R-1605/93

Assunto: Contribuições e-Impostos — I. R. S. — Devolução.

Objecto: Demora na apreciação de reclamação graciosa. Decisão: Recomendação acatada.