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20 DE JULHO DE 1996

174-(139)

R-3393/93

Assunto: Urbanismo e obras — Licenciamento.

Objecto: Regime de caducidade dos pedidos e actos de licenciamento de obras, loteamentos é empreendimentos turísticos, decorrente da aprovação de plano regional de ordenamento do território (PROT), consagrado no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.

Decisão: Não foi acatada a recomendação dirigida a Sua Excelência o Ministro do Planeamento e da Administração do Território para que promovesse o procedimento legislativo de alteração de várias normas contidas no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.

Síntese

1 — Veio a Associação dos Promotores Imobiliários queixar-se ao Provedor de Justiça, do regime de caducidade dos pedidos e actos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos turísticos consagrado no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, sustentando a inconstitucionalidade da maioria das normas do diploma, opinião baseada em dois pareceres jurídicos da autoria dos Professores Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa, respectivamente. Reclamação idêntica foi apresentada pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo o processo respectivo sido apensado ao processo acima referenciado.

2 — O referido diploma veio dispor no sentido de que, por regra, os actos de licenciamento de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de construção bem como os actos de aprovação dos anteprojectos e projectos de empreendimentos turísticos caducam com a entrada em vigor de um PROT, a menos que os interessados solicitem a confirmação da compatibilidade dos direitos a exercer nos termos das licenças com o estabelecido naqueles instrumentos de planeamento territorial e esse pedido venha a merecer despacho favorável do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou deste e do Ministro do Comércio e Turismo, conforme os casos, conferindo assim eficácia retroactiva aos planos urbanísticos regionais. O novo regime é aplicável quer aos pedidos e actos de licenciamento posteriores à data da sua entrada em vigor (8 de Outubro de 1993) , quer aos anteriores.

3 — Entendeu o Provedor de Justiça dirigir-se ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, considerando inconstitucionais várias normas do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro e recomendando:

o) A revogação da produção de efeitos que retroajam à entrada em vigor dos planos regionais de ordenamento do território vigentes à data da publicação do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro;

b) A alteração, mediante adequada autorização legislativa, dos regimes de licenciamento de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de construção, bem como o regime de aprovação de localização, de anteprojecto e de projecto de os empreendimentos turísticos, com vista a sujeitar tais actos à condição resolutiva de incompatibilidade com futuro plano regional de ordenamento do território, no caso de não terem sido iniciadas as obras ou de se encontrarem suspensas ou abandonadas por motivo imputável

ao titular do alvará, à data da entrada em vigor do piano ou dentro do prazo de validade fixado na respectiva licença; c) A imediata suspensão dó prazo previsto no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, relativo ao início do procedimento de confirmação de compatibilidade ou de verificação dos pressupostos da sua dispensa, até à efectivação das medidas recomendadas nos pontos precedentes.

4 — A recomendação não foi acatada, rebatendo o Ministro, em resposta, os argumentos contidos naquela no tocante à violação dos princípios e preceitos constitucionais que tutelam a confiança legítima dos cidadãos e que consagram a autonomia local, apoiando-se, para o efeito, em parecer do Professor Jorge Miranda.

R-1887/94

Assunto:- Administração Pública — Regulamento.

Objecto: Projecto do Regulamento Policial do Distrito de Lisboa, publicado no Diário da República, II série, n.° 80, de 6-4-1994, nos termos do artigo 118.°, do Código de Procedimento Administrativo, para apreciação pública.

Decisão: Foram formuladas duas recomendações, dirigidas respectivamente a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna e à Exma. Senhora Governadora do Distrito de Lisboa, com base em extenso parecer da Assessoria da Provedoria de Justiça.

Síntese

1 — A Federação da Indústria Hoteleira e Similares de Portugal veio expor o Provedor de Justiça as suas críticas relativamente às normas contidas no projecto do regulamento policial do distrito de Lisboa que regulam as competências do Governador Civil em matéria de licenciamento e fiscalização das actividades hoteleiras e similares, invocando várias ilegalidades e inconstitucionalidades.

2 — Entendeu o Provedor de Justiça promover a realização de um estudo aprofundado não apenas sobre as matérias objecto da queixa, mas também sobre a validade de todas as normas contidas no projecto de regulamento, à luz da Constituição, do Estatuto dos Governadores Civis e da demais legislação específica para as matérias reguladas naquele projecto. É de salientar o carácter pioneiro de um estudo alargado sobre as competências dos governadores civis, para mais sendo o projecto regulamentar em análise um paradigma relativamente a outros regulamentos policiais já aprovados. Na sequência desse estudo, foi elaborado um extenso parecer, cujas conclusões motivaram as recomendações seguintes:

a) Recomendação n.° 181/94, dirigida a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, na qual, concluindo-se pela necessidade de reformulação do preceito contido no artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis (Decreto-Lei n.° 252/92; de 19 de Novembro), no qual se funda a competência regulamentar dos governadores civis, recomendou-se a supressão da