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20 DE JULHO DE 1996

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tente para a execução é o de primeira instância em que o processo corre, neste caso, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que emitiu o mandado, uma vez que o detido se encontrava ainda em regime preventivo. Assim sendo, a situação em isolamento só deveria ter ocorrido mediante «ordem da autoridade competente» e nos termos do disposto no artigo 211.°, n.° 1, alínea a), do Decreto--Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto. E, por outro lado, o médico não certificou por escrito que o detido podia suportar o isolamento, conforme determinam claramente as Regras Penitenciárias Europeias aprovadas pelo Conselho da Europa.

5 — Foi efectuada uma visita de inspecção aos estabelecimentos prisionais sediados em Caxias (Estabelecimento Prisional, Hospital e Secção de Monsanto).

6 — Na sequência das conclusões a que se chegou no âmbito da instrução do processo, o Provedor de Justiça dirigiu uma Recomendação à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, no sentido de ser conveniente um alargamento, de molde à satisfação de várias necessidades da crescente população prisional, do respeito pela regra da separação dos preventivos e condenados, de no caso de aplicação de medidas disciplinares que impliquem isolamento por vários dias, o Director dever ouvir o médico previamente por escrito e este controlar diariamente a sua evolução clínica e, no caso de falecimento, dever ter lugar a comunicação a juízo nos termos já referidos.

7 — A D.G.S.P. respondeu à Recomendação, nos termos seguintes. Quanto à separação de reclusos, actualmente (depois da publicação do Decreto-Lei 414/85, de 18 de Outubro, artigo 210.°, n.° 5), admite-se que os preventivos estejam em estabelecimentos de condenados, salvaguardando o regime próprio da prisão preventiva e sempre tendo em conta os critérios estabelecidos nos artigos. 11.° e 12.° do Decreto-Lei ri.° 265/79. Em nota justificativa das Regras Penitenciárias Europeias, embora continuando a afirmar-se o princípio da separação dos reclusos e sempre tendo em conta a segurança, sublinha-se que «a moderna filosofia penal hoje já não exige a estrita separação de jovens e velhos, de homens e mulheres ou de preventivos e condenados, flexibilizan"do-se assim as regras, admitindo-se vantagens recíprocas, não existindo riscos».

Têm sido dadas instruções aos serviços no sentido de as comunicações aos reclusos dos despachos e deliberações serem feitas com a maior celeridade possível.

Foi estabelecido, a título provisório, um acordo para apoio clínico e de enfermagem por parte do Hospital Prisional ao Estabelecimento Prisional de Caxias, enquanto não for reforçada a sua equipa clínica.

Em Dezembro de 1994 foi aberto o «reduto sul» com capacidade para 280 reclusos, no âmbito de um programa de recuperação de espaços, tendo-se registado nos seis meses anteriores um aumento de 855 lugares.

Está programada a criação de uma secção feminina no Hospital Prisional, aguardando-se a conclusão de obras.

A colocação de reclusos em regime aberto, apesar de dependente da verificação de condições fixadas no Decreto-Lei n.° 226/79 e em Circulares da Direcção-Geral, tem tido êxito, o que tem aconselhado um alargamento gradual das condições que foram, de início, prudentemente estabelecidas de forma mais estreita.

No quadro legal não existe nenhuma «medida de isolamento» como medida autónoma, mas sim medidas que podem comportar algum isolamento, subordinando-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo

que a sua execução não envolve o isolamento total, já que se estabelece o controlo médico e a possibilidade de contactar com outras pessoas.

8 — O seguimento dado a este assunto transitou para o processo IP 38/94, onde a situação do sistema prisional português tem sido acompanhada.

R-1798/94

Assunto: Contribuição e Impostos — Contribuição Autárquica — Devolução — Registos e Notariado — Reclamação.

Objecto:

1) Atraso na devolução de contribuição autárquica paga em excesso;

2) Contagem do prazo de reclamação sobre bilhete de identidade emitido com incorrecções.

Decisão: Efectuada a devolução do montante de CA. pago em excesso e acatada a Recomendação formulada no sentido de alterar a forma de contagem do prazo para reclamação sobre o conteúdo de Bilhete de Identidade emitidos, foi determinado o arquivamento do processo.

Síntese

1 — Um cidadão reclamou da não devolução atempada do excesso cobrado em sede de Contribuição Autárquica. Do mesmo passo reclamou contra o facto de, tendo solicitado a renovação do seu Bilhete de Identidade e tendo este sido emitido com inexactidões, ter sido obrigado a pagar uma nova taxa por o prazo de reclamação se ter esgotado. Como aspecto relevante, a norma interna dos serviços de registo Civil fazia contar o prazo de reclamação da data de emissão do Bilhete de Identidade e não do momento em que o mesmo fosse entregue ao seu titular.

2 — Quanto à questão do reembolso de Contribuição Autárquica, foi ouvida a Repartição de Finanças de Portimão, cuja actuação se entendeu não merecer reparo, sendo, de seguida, ouvida a Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica que viria a processar o referido reembolso em 10. 08. 94.

3 — Quanto à segunda questão, foram solicitados esclarecimentos à Conservatória do Registo Civil de Portimão e, posteriormente, dirigida Recomendação ao Director do Serviço de Identificação Civil, no sentido de compatibilizar a norma interna daquela Direcção-Geral, relativa a contagem do prazo para reclamação, com o disposto no artigo 329.° do Código Civil.

Recomendou-se a alteração dessa norma interna, no sentido de o prazo para reclamação se contar a partir da data em que o titular do bilhete de identidade toma conhecimento da inexactidão, isto é, a partir do seu efectivo levantamento.

4 — Comunicado o acatamento da Recomendação em 28. 11. 94, foi determinado o arquivamento do processo em 07. 12. 94.

R-756/88

Assunto: Trabalho — Empresa pública — Exoneração — Autarca.