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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

3 — Após insistência da Provedoria, veio esta posição . a ser revista, tendo sido elaborada Circular sobre o assunto, a qual foi divulgada junto das Ordens e associações representativas dos contribuintes. Paralelamente, foram perdoa-, dos os juros compensatórios referentes a atrasos ou insuficiências nos pagamentos por conta de IRS de 1992.

3 — Da actividade paraprocessual

3.1 — Relatórios e inspecções 3.1.1 — Inspecção à Polícia Judiciária

1 — Introdução

Com base nas queixas que chegaram à Provedoria de Justiça relativas à actuação da Polícia Judiciária, e nas publicações da Amnistia Internacional relativas à actuação da mesma força policial, foi realizado por esta Provedoria de Justiça no início de 1993 uma inspecção à Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária.

Conjugada com a referida inspecção foram agrupados os processos respeitantes à actuação da Polícia Judiciária existentes na Provedoria.

De igual modo, e para enquadramento da matéria, tecem-se algumas considerações sobre a articulação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária.

1 — Castanheira Neves (Sumários do Processo Criminal, 1967/1968, I, n.° 2) fixa duas específicas finalidades para o escopo do processo penal.A primeira deve propor «uma estrutura processual que permita, eficazmente, tanto averiguar e condenar os culpados criminalmente, como defender e salvaguardar os inocentes de perseguições e condenações injustas»; a segunda basear-se-á na «válida conciliação de dois princípios ético-jurídicos fundamentais: o da reafirmação, defesa e reintegração da comunidade ético-jurídica — i. é, do sistema de valores ético-jurídicos que informam a ordem jurídica, e que encontra a sua tutela normativa no direito material criminal» e o do princípio do respeito e garantia da liberdade e dignidade dos cidadãos, i. é, os direitos irredutíveis da pessoa humana.

No plano da conformação constitucional do processo criminal, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1." volume, reimpressão, 1984, 2, Til. 1) , acentuando ser o processo penal verdadeiro direito constitucional aplicado, tira ou extrai estas consequências:, «uma estrita e minuciosa regulamentação legal de qualquer indispensável intromissão, no decurso do processo, na esfera dos direitos do cidadão constitucionalmente garantidos»; a necessidade da lei ordinária nunca eliminar «o núcleo essencial de tais direitos, mesmo quando a Constituição conceda àquela lei liberdade para os regulamentar; o estrito conteúdo judicial da actividade de todos os órgãos do Estado, mesmo dos que cumpram funções meramente administrativas, desde que ta) actividade se .prenda com as garantias constitucionais; a proibição da.jurisdição de excepção»; a

«proibição de provas obtidas com violação da autonomia

ética da pessoa, mesmo' quando esta consinta naquela». E, nesta parte, conclui o referido Professor: «da mesma fonte deriva, finalmente, o mandamento de que a interpretação e aplicação dos preceitos legais se perspectiva a partir da Constituição e se leve a cabo de acordo com esta».

2 — As transcrições anteriores estiveram presentes na visita que fizemos aos serviços da directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, tendo em conta objectivo desta acção:

verificar se o sistema de relacionamento entre o M.° P.° e a PJ cumpre o escopo fundamental do processo penal em duas vertentes essenciais (a eficácia e o respeito pelos direitos fundamentais) .

Cumpre, antes do mais, fazer uma breve resenha do texto constitucional nas suas várias versões, no que respeita à instrução e investigação criminal.

Dispunha a versão primitiva (1976) que «toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deva assumir forma contraditória» (artigo 31.°, n.° 4). Todavia, a primeira revisão (1982) alterou este texto, que resistiu às últimas revisões, ficando assim redigido: toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.

O acórdão do Tribunal Constitucional.n.° 7/87, de 9 de Janeiro, em sede de fiscalização preventiva' da constitucionalidade do novo Código de Processo Penal, decidiu não ser inconstitucional o disposto nos artigos 263.°, 270.°, n.° 1 e 286.°, n.° 2. Como consta do relatório do citado acórdão, o Presidente da República, entre outros problemas que não interessará por ora considerar, suscitou a seguinte questão: «o artigo 263.°, ao cometer a direcção do inquérito ao Ministério Público, parece ferir o disposto no n.° 4 do artigo 32." (CRP), visto as diligências processuais que cabem nessa designação serem materialmente instrutórias e, portanto, da competência de um juiz, e, por outro lado, parece não se harmonizar com as funções constitucionais daquela magistratura, tais como são definidas no artig 224.°, n.° 1, da Constituição; e essa inconstitucionalidade tem como consequência a inconstitucionalidade do artigo 270.°»

3 — Anteriormente ao novo CPP, o Decreto-Lei n.° 605/ 75, de 3 de Novembro, criou o inquérito policial para os crimes puníveis com pena correccional, a menos que o arguido tenha sido preso e nessa situação haja sido ouvido em auto, caso em que haveria lugar a instrução preparatória, nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar. Para este inquérito, tinham competência o M.° P.° e todas as entidades policiais. Concluído o inquérito, o mesmo era remetido ao M.°P.°pela entidade policial e aquele podia completá-lo ou devolvê-lo à entidade que a ele tivesse procedido para que esta o completasse.

Todavia, a Constituição (versão primitiva de 1976) veio determinar, como atrás se disse, ser toda a instrução da competência de um juiz. Surgiram, então, dúvidas sobre a legitimidade constitucional de tal inquérito, mesmo após as alterações introduzidas pelo DL n.° 377/77, de 6 de Setembro.

4 — O novo CPP, como aliás vem acentuado no seu preâmbulo [alínea b) do n.° Dl. 7.1], optou, como um dos aspectos que lhe imprimem o carácter, por .converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou não acusação. E a verdade é que, após 0 sobressalto inicial já referido, ainda mais ninguém pôs em crise a constitucionalidade da referida regra, pelo menos de forma saliente ou convicente. A fase do inquérito abrange, assim, a realidade que se continha «na denominação corpo do delito ou instrução preparatória do artigo 170.° do Código de 1929 e artigo 2.° do DL n.° 35 007» e também a contida «na denominação inquérito policial, depois inquérito preliminar, dos Decretos-Lei n.<» 605/75 e 377/77».