O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(150)

II SÉRIE-C — NÚMERO 23

b) Todavia, a primeira diligência investigatória na P. J. realiza-se em 9.10.90;

c) A certa altura (29.10.90), o ofendido pede a constituição como assistente, mas esta só vem a ser deferida por despacho de 28.1.91, pois o requerimento inicial transitou em 31.10.90 para o DIAP, onde só entra em 6.11.90; em

8.11.90 são mandadas passar guias; em 27.11.90 são expedidas cartas registadas ao ofendido e seu advogado; em 12.12.90 é depositado o preparo com lançamento no livro de pagamentos em 17.12.90; três dias depois o processo vai ao TIC onde chega a 26.12.90, mas só na data atrás referida (28.1.91) o requerente obtém o que pretendia já há três meses;

d) Não param aqui os emperramentos, pois em 1.2.91 vai do TIC para o DIAP, onde é fixado o prazo de 90 dias para a investigação; em 18.2.91 a PJ. convoca o arguido e uma testemunha mas sem êxito, já que só em

11.3.91 consegue ouvir aquele;

e) Em 4.6.91 o agente informa nada poder fazer por ter 300 processos a seu cargo e, então, pede-se ao DIAP mais prazo (em 17.6.91 o M.° P.° dá 150 dias) .

f) A partir daqui verifica-se esta decorrência: o agente diz em 26.11.91 que o prazo está esgotado e sem nada ter feito; volta ao DIAP onde entra em 10.12.91; em 6.1.92 o M.° P.° dá mais 90 dias; em 9.1.92 o processo vai para a PJ. e em 20.2.92 o processo é distribuído a outro agente.

D

(processo de Inquérito n.° 1137/89)

Apesar da participação ter entrado na PJ. em 12.4.89 e depois da tramitação burocrática já referida atrás, até 9.3.93 nada foi investigado de útil.

E

(processo de inquérito 4254/89 — M.» P.«—e 50458/88 — P.J.)

A participação entrou em 17.2.88. Foram ouvidos os agentes, participantes e mais nada. Em 12.11.92 é, mais uma vez, pedido prazo mas até 9.3.93 nada aconteceu.

F

(processo de Inquérito 44854/91 do DIA e n.° 447664/91 da P.J.)

Começou a 11.12.91. Até agora (Março 93) pouco ou nada se fez.

G

(processo do M.« P.» n.» 39133/91 e da P.J. n.° 39133/91)

Trata-se de um caso de suspeita de homicídio qualificado que teria sido praticado em 1.9.91. Entrou na Policia Judiciária em 4.9.91. Detido o suspeito em 12.3.92 pela PSP, veio a ser solto por ordem do TIC sem que a PJ tivesse feito alguma diligência útil.

Este caso de ineficácia investigatória demonstra bem como é deficiente a articulação entre PSP, PJ e TIC.

H

(NU IPC-218/92 8 PV LSB)

A PSP começou por participar ter detido o suspeito em 21.3.92. O arguido disparou um tiro de pistola contra o pai do participante (este não estava fardado e seguia com

o pai dentro de um veículo) e foi preso à força com o auxílio de outro agente da PSP (este fardado), tendo ficado ligeiramente ferido. Apreende-se a arma.

Ainda em 21.3.92 o M.° P.° do Tribunal de Polícia de Lisboa considerou válida a detenção, invocando o disposto nos artigos 255.°, n.° 1, alínea d) e 256°, n.° 1, do CPP. Ordenou a remessa do processo e a apresentação do preso no Juízo do TIC de Lisboa no primeiro dia útil seguinte (23.3.92).

É interrogado o detido no TIC a 23.3.93, tendo afirmado ter sido provocado, insultado é agredido pelo agente da PSP e seu pai. Foi legalizada a detenção por suspeita de tentativa de homicídio e mantida a detenção sem admissão de caução.

Remetido o processo ao DIAP em 24.3.92, onde, no dia seguinte, o M.° P.° delega a investigação na P.J., fixando-se o prazo de 90 dias.

É remetido o processo à PJ. em 25.3.92, onde, em 30 de Março de 1992, se ordena o prosseguimento da investi-gação.Todavia, esta não se faz e em 3 de Abril de 1992 aparece um ofício do M.° P.° a pedir a devolução do processo em mão.Nesta última data, mandou o processo aó TIC de Lisboa, dizendo ser de manter a detenção (o advogado requerera a substituição da detenção por outra medida coerciva menos grave).

Em 6.4.92, o processo chega ao TIC, apesar de remetido a 3.4.92.

Em 7.4.92, o juiz diz ser de manter a detenção por a versão do arguido ainda não se encontrar provada. Em 8.4.92, o processo é devolvido à P.J. com 90 dias para investigar. Chega no dia seguinte, são mandados ofícios a solicitar a ficha médica do ofendido e a pedir a comparência dos agentes da P.S.P., isto só em 20.4.92. Sem qualquer resposta ou outra diligência, o agente investigador informa em 30.4.92 ter sido pedido oralmente o processo pelo M.° P.° Volta aqui no mesmo dia, mas surge um carimbo do TIC a comprovar o processo ter chegado ao Tribunal e isto porque surgira recurso do despacho que mantivera a prisão. O recurso é processado por apenso e foi admitido em 30.4.92. Voltam o processo principal e o apenso ao DIAP. O M.° P.° responde ao recurso no apenso e o processo principal volta em 15.5.92 à PJ. onde só entra a 19. Entretanto, o ferido atingido pelo tiro faleceu.

Em 27.5.92 o arguido participa dos agentes da P.S.P. Em 1.6.92 é inquirido o agente da P.S.P. que detivera o arguido e conta versão oposta à deste.

Em 9.6.92 é inquirido o outro guarda.

Entretanto, verifica-se ter sido solto o arguido sob caução, já que vencera o recurso na Relação, mas isto só foi verificado em 17.6.92. Tendo voltado o processo ao DIAP em 11.6.92, regressa à PJ. em 19.6.92, onde se manda (23.6.92) prosseguir a investigação.

Todavia, em 26.6.92, o TIC pede p processo, mas só a 30 entra o ofício na P.J. que o devolve em 3.7.92. O TIC devolve o processo ao M.° P.° (o processo com a caução prestada) (15.9.92).

Em 15.10.92, depois de um exame efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, volta o processo à P.J., onde, em 19, se «remanda» prosseguir na investigação.

Em 2.11.92 são ouvidas duas testemunhas.

Em 16.2.93 é enviado ofício precatório ao Funchal para ser inquirido o passageiro transportado no «táxi» conduzido pelo arguido.

Isto é: quase um ano após a detenção é que é ouvida esta testemunha desde sempre identificada. Em Março de 93 a investigação estava parada.