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20 DE JULHO DE 1996

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Para levar a cabo as suas tarefas, o M.° P.° pode socorrer-se dos órgãos de polícia criminal, entendida esta expressão nos termos do artigo 1.°, alínea c), do CPP, ficando estes em dependência funcional daquele [cf. parte final da alínea b) do n.° 7, m, do preâmbulo do CPP]. Como observa Henrique Pereira Teotónio (caderno 4 da Revista do Ministério Público, p. 95), «dependência funcional significa que os órgãos de polícia criminal fora e no exercício desse ofício ficam subordinados ao respectivo magistrado, que é quem lhes determina o rumo a seguir».

Por outro lado, não cabe no normativo em causa (artigo 270.° do CPP) uma «delegação» genérica para todos os inquéritos, levando «a que a recolha das provas assim facultadas o seja para cada caso, i. é, para cada inquérito». Acresce que «hoje não existem parcelas de investigação-crime subtraídas da esfera do M.° P.°, não podendo qualquer outra entidade, policial ou não, deter competências exclusivas para investigar determinados tipos de criminalidade (cf. Autor e ob. citados em último lugar, p. 97). Só nesta orientação se deve compreender o artigo 4." do DL n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, que aprovou a lei orgânica da Polícia Judiciária.

E tanto assim é que nos trabalhos de revisão (ainda em curso?) do CPP, propôs-se a seguinte redacção para o artigo 270.°:

1 — O Ministério Público pode delegar em órgãos de polícia criminal o encargo da procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito (posteriormente, aprovou-se a substituição da expressão quaisquer diligências, etc, pela de actos de inquérito).

2 — A delegação pode ser genérica, especificando-se, neste caso, os tipos legais de crime sobre que recai ou a moldura penal que lhe corresponde.

3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, ...

5 — Alcançou-se esta solução, depois de se terem reafirmado estes princípios:

1 — O Ministério Público é o detentor da fase do inquérito.

2 — O Ministério Público opera em colaboração com os órgãos de polícia criminal.

3 — Os órgãos de polícia criminal encontram-se numa relação de dependência funcional face ao Ministério Público.

4 — O Código de Processo Penal (CPP) define o círculo do subsistema que é constituído pol/çia criminal; trata-se, no entanto, apenas do círculo externo da sua competência, sendo todas as outras vertentes do subsistema matéria das respectivas leis estatutárias ou orgânicas.

5 — Não se estabelece assim qualquer discriminação da polícia judiciária face aos restantes órgãos de polícia criminal; a diferenciação, a existir, não é tarefa para que se encontre vocacionada a lei processual.

6 — A ser assim, como de facto é, o M.° P.° deveria ser, no plano dos factos, o dominus na fase de investigação. Todavia, como se vê da amostragem anexa, só no plano jurídico isto acontece, já que o referido domínio é meramente aparente na grande massa da criminalidade. Parece ser esta situação igual à existente na Alemanha, como se pode ver da seguinte transcrição do livro do

Dr. José Manuel Damião da Cunha (O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no novo Código de Processo Penal, edição da Universitas Catholica Lusitanna, Porto, 1993, p. 69):

À parte pequenos domínios dá criminalidade (criminalidade mais grave e criminalidade económica), todo o processo investigatório, em geral, está dominado pela polícia, a qual procede autonomamente a todas as investigações que se mostrem necessárias, cabendo ao M.° P.° um papel de mero depositário dos autos produzidos pela polícia, decidindo, com base naquela actividade, sobre o futuro do caso — por outras palavras, o M.° P.° em vez do dominus torna-se em grande parte um mero controlador da actividade policial, ou um factor burocrático no processo penal.

Usando a expressão de um autor alemão, também citado pelo Dr.Damião da Cunha (ob. cit., p. 69, nota 62) , o M.° P.° é, na maioria dos delitos de pequena e média criminalidade, não um órgão de investigação, mas de tratamento de autos.

Na Alemanha, ainda segundo o mesmo Autor, esta situação tem produzido larga controvérsia «à volta da questão de se saber se é a realidade que deve ser adaptada às soluções legais.... ou se, pelo contrário, a realidade deve implicar uma verdadeira alteração legislativa que faça jus ao domínio fáctico da polícia (o que, diga-se desde já, parece, apesar de larga oposição, ser a solução futura mais viável)».

Esta reformulação da ligação entre o M.° P.° e a PJ levou à feitura de um Anteprojecto de lei no ano de 1978 que ainda não foi convertido em lei por existir grande oposição. Nesse documento são reformulados os preceitos sobre dependência funcional da PJ face ao M.° P.° por" forma radical. Vale a pena transcrever os preceitos do CPP alemão que pretendem reformar o relacionamento entre o M.° P.° e PC (extraídos da ob. cit. do Dr. Damião da Cunha, f. 71, nota 63) :

§161 (1) O M.° P.°, para a investigação de factos, pode exigir informação de todos os serviços públicos e realizar por si ou por intermédio da polícia, investigação a efectuar pela Polícia, bem como a forma da sua realização.

(2) O M.° P.° dirige o seu pedido ao serviço policial competente.

Em casos de perigo na demora, pode mandatar imediatamente um funcionário desse serviço. O mesmo é válido quando um funcionário esteja ocupado com o caso . A polícia está obrigada a satisfazer as' instruções do M.° P.°

§163 — Logo que a polícia tenha conhecimento da suspeita de um crime, tem de investigar por si os factos. Ela determina o tipo e âmbito de investigação bem como a forma da sua realização desde que e enquanto o M.° P.° não tome qualquer instrução [...]. Em casos de especial importância a Polícia informa sem demora o M.° P.°

§ 163 a) (1) A polícia envia os seus autos logo após a conclusão das investigações ao M.° P.° Mesmo antes, transmite-os quando:

a) O M.° P.° os requeira;

b) As investigações tomem um âmbito especial ou se configurem, factual ou juridicamente, como difíceis;