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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira' esclareceu ter-se tratado da aplicação de pena em processo instaurado por falta de assiduidade, dado a funcionária ter faltado sem apresentar justificação de 2 a 21 de Maio de 1991.

3 — Reconheceu-se que, em termos estritamente legais, a pena aplicada teve fundamento bastante, uma vez que a arguida não terá provado por forma bastante e convincente que faltara para acompanhar o marido com vista a tratar-se de doença gTave.

4 — Atendendo, porém a que se a versão apresentada pela reclamante pudesse ser provada, seria compreensível o dilema em que se teria visto, entre cumprir os deveres de funcionária e a obrigação de auxílio e apoio ao marido, foi sugerido à interessada que pedisse revisão do processo disciplinar, provando a necessidade e urgência do acompanhamento para tratamento.

À Secretaria Regional foi recomendado que, se tal prova fosse feita, se procedesse à revisão do processo, não se deixando de ponderar a possibilidade de substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva, por forma a não tirar à queixosa um meio de subsistência decerto essencial para o casal.

5 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira comunicou que a pena de demissão fora substituída pela de aposentação compulsiva, tendo-se procedido ao arquivamento do processo.

R-l 141/92

Assunto: Segurança social — Pensão de aposentação — Retroactivos — Pagamento.

Objecto:

a) Atraso do Comando-Geral da PSP na realização das operações administrativas necessárias à actualização das pensões de pré-aposentação de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 86/91, de 23-2 (aplicável ex vi Decreto-Lei n.° 417/86, de 19-12); por versarem também esta questão, foram apensos ao R-l 141/92 os processos R-2785/92 e R-3382/92;

b) Consideração apenas do tempo de serviço efectivo na aplicação do novo sistema retributivo da PSP, mesmo nos casos de acidentados em serviço a quem, por essa razão, foram contados 36 anos de serviço para efeitos de aposentação.

Decisão: No que respeita à questão enunciada na alínea o) foi acatada a Recomendação dirigida ao Comando-Geral da PSP e, consequentemente, dada por encerrado este assunto e arquivados os processos apensos. Quanto ao assunto supra referido na alínea b) deliberou-se a sua apensação ao processo R-1278/94, com idêntico objecto.

Síntese

1 —O Sr. N... suscitou perante a Provedoria de Justiça duas questões:

a) Apesar de o Decreto-Lei n* 417/86, de 19 de Dezembro, estabelecer que as pensões dos agentes na situação de pré-aposentação seriam actualizadas em percentagem igual àquela que os seus vencimentos aufeririam se se mantivessem no

activo, a verdade é que, à data da reclamação, o descongelamento de escalões previsto no Decreto-Lei n.° 86/91, de 23 de Fevereiro, ainda não tinha sido repercutido nas pensões de pré--aposentação; b) Na aplicação do novo sistema retributivo da PSP aos agentes pré-aposentados apenas foi considerado, para efeitos de progressão nos escalões o tempo de serviço efectivo, mesmo para os guardas que foram aposentados em virtude de incapacidade total resultante de acidente de serviço (aos quais foram contados, para efeitos de aposentação, 36 anos de serviço).

2 — Relativamente à primeira das questões enunciadas, apurou-se que a Caixa Geral de Aposentações aguardava que o Comando-Geral da PSP lhe remetesse a lista com o posicionamento dos interessados em relação aos vários escalões e que o atraso da PSP nesse envio se ficou a dever à insuficiência de pessoal habilitado na secção de contabilidade.

3 — Assim sendo, foi dirigida Recomendação ao Comando-Geral da PSP no sentido de serem tomadas as medidas, ainda que a título excepcional, que permitissem, tão breve quanto possível, ultrapassar a falta de pessoal necessário para que o sistema de desbloqueamento de escalões, instituído pelo Decreto-Lei n.° 86/91, de 23 de Fevereiro, se repercutisse na actualização das pensões de pré-aposentação.

4 — A Recomendação foi acatada, pelo que foi deliberado o encerramento desta questão e o prosseguimento dos autos para apreciação da questão enunciada no n.° I, aíf-nea b), para o que foi o processo apenso ao R-l278/94, onde a questão era já estudada.

R-2508/93

Assunto: Segurança social — Acção social — Menores.

Objecto: A reclamante dirigiu-se à Provedoria de Justiça, através da linha telefónica «Recados da Criança», solicitando auxílio para reaver os seus três filhos mais novos, confiados a uma instituição, em virtude das carências económicas da reclamante.

Decisão: Foi deliberado o arquivamento do processo por se considerar que a situação se encontrava regularizada.

Síntese

1 — A Sr.' D. N.... dirigiu-se à Provedpria de Justiça, através da linha telefónica de atendimento de queixas relativas a crianças, «Recados da Criança», reclamando auxílio para reaver os seus três filhos mais novos, confiados a uma instituição, em virtude das carências económicas da reclamante.

2 — Na sequência das conversas telefónicas mantidas quer com a assistente social do Centro Regional de Segurança Social de Torres Novas, quer com a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal daquela cidade, foi possível apurar o seguinte:

2.1 —Os filhos mais novos da reclamante foram confiados à instituição referida em virtude de a mãe os ter colocado em situação de perigo para a sua segurança,