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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Objecto: Exoneração ilegal, não tendo sido comunicados os fundamentos da exoneração.

Decisão: Queixa parcialmente procedente. Formulada chamada de atenção/Reparo.

Síntese

1 — Foi recebida exposição na Provedoria de Justiça em que foi abordada uma situação de eventual violação da liberdade de exercício de direitos políticos, alegando o reclamante que a sua exoneração do cargo que exercia teve como fundamento o facto de ter sido eleito para um cargo político.

2 — Tendo sido solicitadas informações ao Conselho de Administração da Empresa em questão, verificou-se que foi recusada ao queixoso a documentação relativa aos fundamentos da sua exoneração.

3 — Por outro lado, entendeu-se que o queixoso não deveria ter sido exonerado, visto que a Constituição prevê que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, emprego ou carreira profissional, em virtude do desempenho de cargos públicos.

4 — Pelo exposto, dirigiu o Provedor de Justiça uma chamada de atenção à empresa pública em questão, pelo facto de não ter sido efectuada comunicação ao reclamante dos fundamentos da sua exoneração, bem como uma Recomendação no sentido de esta ser revogada.

5 — Houve concordância com a chamada de atenção, mas, quanto à Recomendação, apenas foram rectificados os fundamentos de exoneração.

R-1233/93

Assunto: Contribuições e Impostos — IRS — Retenção na Fonte.

Objecto: Atraso no processamento de reembolso de IRS referente ao ano de 1989.

Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à Administração Fiscal no sentido de emitir o.reembolso em falta, foi-determinado o arquivamento do processo por se encontrar satisfeita a pretensão do Reclamante.

Síntese

1 — Em queixa apresentada na Provedoria de Justiça em 12. 05. 93, um cidadão descrevia detalhadamente a sua situação, reclamando por ainda não ter sido reembolsado do excesso de IRS cobrado em 1989. Apresentava, nomeadamente, um documento emitido pela administração fiscal em que se dava conta que o tratamento da declaração de IRS em causa aguardava a entrada em funcionamento das condições técnicas necessárias à liquidação.

2 — Formulada Recomendação em 16. 07. 93, viria a

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a protestar acalâ-\a \ogo que possível, o que viria a acontecer em Novembro de 1994, após algumas insistências da Provedoria de Justiça.

3 — O processo foi arquivado por despacho de 14. 02. 95, do Provedor de Justiça.

R-1545/91

Assunto: Contribuições e Impostos — IRS. '

Objecto: Conceito de despesas de educação para efeitos do IRS.

Decisão: Por se considerar grave e injustificado o não acatamento da Recomendação formulada acerca dos contornos do conceito de «despesas de educação» perfilhado pela administração fiscal, foi comunicada tal decisão de não acatamento à Assembleia da República.

Síntese

1 — A queixa apresentada na Provedoria de Justiça em 14. 05. 91 dava conta da recusa da administração fiscal em considerar despesa de educação o montante despendido com a aquisição de um computador para uso escolar de um dependente dos sujeitos passivos.

2 — Formulada Recomendação em 28 de Janeiro de 1994, no sentido de tal entendimento ser alterado e alargado o conceito de «despesas de educação» que a própria lei não restringe de forma tão acentuada como o faz a ser objecto de decisão de não acatamento que, por se considerar não justificada e bastante prejudicial para os direitos dos contribuintes, veio a ser rebatida em comunicação à Assembleia da República elaborada em 2 de Março de 1995.

3 — O processo foi arquivado o processo por despacho de 23. 02. 95, do Provedor de Justiça.

R-372/94

Assunto: Trabalho — Função Pública — Professor — Profissionalização.

Objecto: Incumprimento pela Administração de despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Educativos, quanto à profissionalização de um professor.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada pelo cumprimento do despacho governamental peio Departamento de Gestão de Recursos Educativos.

Síntese

Uma professora de nomeação provisória fora exonerada do lugar onde se mantivera provida por despacho de um Director-Geral. Interposto recurso hierárquico, o Senhor Secretário de Estado dos Recursos Educativos revogou o despacho recorrido e ordenou que a reclamante reiniciasse a sua profissionalização no ano de 1992/1993.

Porém, o Departamento de Gestão dos Recursos Educativos não diligenciou pela inclusão da reclamante na

lista de professores a iniciarem a profissionalização, quer

no ano de 1992 e 1993, quer no ano de 1994.

Colocado o problema ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Educativos, este membro do Governo viria a ordenar que o referido Departamento cumprisse integralmente o Despacho anterior, assim se repondo a legalidade e fazendo justiça à reclamante.